RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Novembro/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.11.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 222,86%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 222,86% = R$ 12.869,40

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.869,40 + 577,46 = R$ 13.446,86
Campo 11: R$ 19.221,52

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.11.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 163,50%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 163,50% = R$ 11.837,98

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.837,98 + 724,03 = R$ 12.562,01
Campo 11: R$ 19.802,37

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 16.11.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 113,83%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 113,83% = R$ 7.678,17

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.678,17 + 674,53 = R$ 8.352,70
Campo 11: R$ 15.098,00

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 16.11.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 83,37%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 83,37% = R$ 17.376,54

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 17.376,54 + 2.084,27 = R$ 19.460,81
Campo 11: R$ 40.303,49

Exemplo 5:

Competência: 09/2007
Data do recolhimento: 16.11.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: ourtubro/2007 = 1%
Mês de pagamento: novembro/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a novembro/2007***

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95 260,52 10 jan/98 173,82 10 jan/01 111,54 10 jan/04 56,58 10 jan/07 10,01 10
fev/95 257,92 10 fev/98 171,62 10 fev/01 110,28 10 fev/04 55,20 10 fev/07 8,96 10
mar/95 253,66 10 mar/98 169,91 10 mar/01 109,09 10 mar/04 54,02 10 mar/07 7,96 10
abr/95 249,41 10 abr/98 168,28 10 abr/01 107,75 10 abr/04 52,79 10 abr/07 6,93 10
mai/95 245,37 10 mai/98 166,68 10 mai/01 106,48 10 mai/04 51,56 10 mai/07 5,93 10
jun/95 241,35 10 jun/98 164,98 10 jun/01 104,98 10 jun/04 50,27 10 jun/07 4,93 10
jul/95 237,51 10 jul/98 163,50 10 jul/01 103,38 10 jul/04 48,98 10 jul/07 3,93 10
ago/95 234,19 10 ago/98 161,01 10 ago/01 102,06 10 ago/04 47,73 10 ago/07 2,93 10
set/95 231,10 10 set/98 158,07 10 set/01 100,53 10 set/04 46,52 10 set/07 2,00 7
out/95 228,22 10 out/98 155,44 10 out/01 99,14 10 out/04 45,27 10 out/07 (*) 1,00 4
nov/95 225,44 10 nov/98 153,04 10 nov/01 97,75 10 nov/04 43,79 10 - - -
dez/95 222,86 10 dez/98 150,86 10 dez/01 96,22 10 dez/04 42,41 10 - - -
13º 225,44 10 13º 153,04 10 13º 97,75 10 13º 43,79 10 - - -
jan/96 220,51 10 jan/99 148,48 10 jan/02 94,97 10 jan/05 41,19 10 - - -
fev/96 218,29 10 fev/99 145,15 10 fev/02 93,60 10 fev/05 39,66 10 - - -
mar/96 216,22 10 mar/99 142,80 10 mar/02 92,12 10 mar/05 38,25 10 - - -
abr/96 214,21 10 abr/99 140,78 10 abr/02 90,71 10 abr/05 36,75 10 - - -
mai/96 212,23 10 mai/99 139,11 10 mai/02 89,38 10 mai/05 35,16 10 - - -
jun/96 210,30 10 jun/99 137,45 10 jun/02 87,84 10 jun/05 33,65 10 - - -
jul/96 208,33 10 jul/99 135,88 10 jul/02 86,40 10 jul/05 31,99 10 - - -
ago/96 206,43 10 ago/99 134,39 10 ago/02 85,02 10 ago/05 30,49 10 - - -
set/96 204,57 10 set/99 133,01 10 set/02 83,37 10 set/05 29,08 10 - - -
out/96 202,77 10 out/99 131,62 10 out/02 81,83 10 out/05 27,70 10 - - -
nov/96 200,97 10 nov/99 130,02 10 nov/02 80,09 10 nov/05 26,23 10 - - -
dez/96 199,24 10 dez/99 128,56 10 dez/02 78,12 10 dez/05 24,80 10 - - -
13º 200,97 10 13º 130,02 10 13º 80,09 10 13º 26,23 10 - - -
jan/97 197,57 10 jan/00 127,11 10 jan/03 76,29 10 jan/06 23,65 10 - - -
fev/97 195,93 10 fev/00 125,66 10 fev/03 74,51 10 fev/06 22,23 10 - - -
mar/97 194,38 10 mar/00 124,36 10 mar/03 72,64 10 mar/06 21,15 10 - - -
abr/97 192,69 10 abr/00 122,87 10 abr/03 70,67 10 abr/06 19,87 10 - - -
mai/97 191,08 10 mai/00 121,48 10 mai/03 68,81 10 mai/06 18,69 10 - - -
jun/97 189,48 10 jun/00 120,17 10 jun/03 66,73 10 jun/06 17,52 10 - - -
jul/97 187,89 10 jul/00 118,76 10 jul/03 64,96 10 jul/06 16,26 10 - - -
ago/97 186,30 10 ago/00 117,54 10 ago/03 63,28 10 ago/06 15,20 10 - - -
set/97 184,63 10 set/00 116,25 10 set/03 61,64 10 set/06 14,11 10 -- - -
out/97 181,59 10 out/00 115,06 10 out/03 60,30 10 out/06 13,09 10 - - -
nov/97 178,62 10 nov/00 113,83 10 nov/03 58,93 10 nov/06 12,09 10 - - -
dez/97 175,95 10 dez/00 112,56 10 dez/03 57,66 10 dez/06 11,01 10 - - -
13º 178,62 10 13º 113,83 10 13º 58,93 10 13º 12,09 10 - - --

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 13.11.2007 (Lei nº 11.488/2007).

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 19.11.2007

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS -

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS                APLICAR

SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986           

Cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988  

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

 Cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais       

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.