RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Outubro/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 15.10.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 221,93%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 221,93% = R$ 12.815,70

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.815,70 + 577,46 = R$ 13.393,16
Campo 11: R$ 19.167,82

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 15.10.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 162,57%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 162,57% = R$ 11.770,65

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.770,65 + 724,03 = R$ 12.494,68
Campo 11: R$ 19.735,04

Exemplo 3:

Competência: 11/2000
Data do recolhimento: 15.10.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 112,90%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 112,90% = R$ 7.615,44

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.615,44 + 674,53 = R$ 8.289,97
Campo 11: R$ 15.035,27

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 15.10.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 82,44%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 82,44% = R$ 17.182,05

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 17,182,05 + 2.084,27 = R$ 19.266,32
Campo 11: R$ 40.112,00

Exemplo 5:

Competência: 08/2007
Data do recolhimento: 15.10.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: setembro/2007 = 1%
Mês de pagamento: outubro/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A OUTUBRO/2007***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

259,59

10

jan/98

172,89

10

jan/01

110,61

10

jan/04

55,65

10

jan/07

9,08

10

fev/95

256,99

10

fev/98

170,69

10

fev/01

109,35

10

fev/04

54,27

10

fev/07

8,03

10

mar/95

252,73

10

mar/98

168,98

10

mar/01

108,16

10

mar/04

53,09

10

mar/07

7,03

10

abr/95

248,48

10

abr/98

167,35

10

abr/01

106,82

10

abr/04

51,86

10

abr/07

6,00

10

mai/95

244,44

10

mai/98

165,75

10

mai/01

105,55

10

mai/04

50,63

10

mai/07

5,00

10

jun/95

240,42

10

jun/98

164,05

10

jun/01

104,05

10

jun/04

49,34

10

jun/07

4,00

10

jul/95

236,58

10

jul/98

162,57

10

jul/01

102,45

10

jul/04

48,05

10

jul/07

3,00

10

ago/95

233,26

10

ago/98

160,08

10

ago/01

101,13

10

ago/04

46,80

10

ago/07

2,00

7

set/95

230,17

10

set/98

157,14

10

set/01

99,60

10

set/04

45,59

10

set/07

(*) 1,00

4

out/95

227,29

10

out/98

154,51

10

out/01

98,21

10

out/04

44,34

10

 

 

 

nov/95

224,51

10

nov/98

152,11

10

nov/01

96,82

10

nov/04

42,86

10

 

 

 

dez/95

221,93

10

dez/98

149,93

10

dez/01

95,29

10

dez/04

41,48

10

 

 

 

13º

224,51

10

13º

152,11

10

13º

96,82

10

13º

42,86

10

 

 

 

jan/96

219,58

10

jan/99

147,55

10

jan/02

94,04

10

jan/05

40,26

10

 

 

 

fev/96

217,36

10

fev/99

144,22

10

fev/02

92,67

10

fev/05

38,73

10

 

 

 

mar/96

215,29

10

mar/99

141,87

10

mar/02

91,19

10

mar/05

37,32

10

 

 

 

abr/96

213,28

10

abr/99

139,85

10

abr/02

89,78

10

abr/05

35,82

10

 

 

 

mai/96

211,30

10

mai/99

138,18

10

mai/02

88,45

10

mai/05

34,23

10

 

 

 

jun/96

209,37

10

jun/99

136,52

10

jun/02

86,91

10

jun/05

32,72

10

 

 

 

jul/96

207,40

10

jul/99

134,95

10

jul/02

85,47

10

jul/05

31,06

10

 

 

 

ago/96

205,50

10

ago/99

133,46

10

ago/02

84,09

10

ago/05

29,56

10

 

 

 

set/96

203,64

10

set/99

132,08

10

set/02

82,44

10

set/05

28,15

10

 

 

 

out/96

201,84

10

out/99

130,69

10

out/02

80,90

10

out/05

26,77

10

 

 

 

nov/96

200,04

10

nov/99

129,09

10

nov/02

79,16

10

nov/05

25,30

10

 

 

 

dez/96

198,31

10

dez/99

127,63

10

dez/02

77,19

10

dez/05

23,87

10

 

 

 

13º

200,04

10

13º

129,09

10

13º

79,16

10

13º

25,30

10

 

 

 

jan/97

196,64

10

jan/00

126,18

10

jan/03

75,36

10

jan/06

22,72

10

 

 

 

fev/97

195,00

10

fev/00

124,73

10

fev/03

73,58

10

fev/06

21,30

10

 

 

 

mar/97

193,45

10

mar/00

123,43

10

mar/03

71,71

10

mar/06

20,22

10

 

 

 

abr/97

191,76

10

abr/00

121,94

10

abr/03

69,74

10

abr/06

18,94

10

 

 

 

mai/97

190,15

10

mai/00

120,55

10

mai/03

67,88

10

mai/06

17,76

10

 

 

 

jun/97

188,55

10

jun/00

119,24

10

jun/03

65,80

10

jun/06

16,59

10

 

 

 

jul/97

186,96

10

jul/00

117,83

10

jul/03

64,03

10

jul/06

15,33

10

 

 

 

ago/97

185,37

10

ago/00

116,61

10

ago/03

62,35

10

ago/06

14,27

10

 

 

 

set/97

183,70

10

set/00

115,32

10

set/03

60,71

10

set/06

13,18

10

 

 

 

out/97

180,66

10

out/00

114,13

10

out/03

59,37

10

out/06

12,16

10

 

 

 

nov/97

177,69

10

nov/00

112,90

10

nov/03

58,00

10

nov/06

11,16

10

 

 

 

dez/97

175,02

10

dez/00

111,63

10

dez/03

56,73

10

dez/06

10,08

10

 

 

 

13º

177,69

10

13º

112,90

10

13º

58,00

10

13º

11,16

10

 

 

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.10.2007 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.10.2007
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

Cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.