RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Setembro/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 17.09.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 220,93%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 220,93% = R$ 12.757,95

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.757,95 + 577,46 = R$ 13.335,41
Campo 11: R$ 19.110,07

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 17.09.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 161,57%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 161,57% = R$ 11.698,24

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.698,24 + 724,03 = R$ 12.422,27
Campo 11: R$ 19.662,63

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 17.09.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 113,13%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 113,13% = R$ 7.633,22

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.633,22 + 674,53 = R$ 8.307,75
Campo 11: R$ 15.053,05

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 17.09.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 81,44%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 81,44% = R$ 16.974,27

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 16.974,27 + 2.084,27 = R$ 19.058,54
Campo 11: R$ 39.901,22

Exemplo 5:

Competência: 07/2007
Data do recolhimento: 17.09.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: agosto/2007 = 1%
Mês de pagamento: setembro/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE Setembro/2007***

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95 258,59 10 jan/98 171,89 10 jan/01 109,61 10 jan/04 54,65 10 jan/07 8,08 10
fev/95 255,99 10 fev/98 169,69 10 fev/01 108,35 10 fev/04 53,27 10 fev/07 7,03 10
mar/95 251,73 10 mar/98 167,98 10 mar/01 107,16 10 mar/04 52,09 10 mar/07 6,03 10
abr/95 247,48 10 abr/98 166,35 10 abr/01 105,82 10 abr/04 50,86 10 abr/07 5,00 10
mai/95 243,44 10 mai/98 164,75 10 mai/01 104,55 10 mai/04 49,63 10 mai/07 4,00 10
jun/95 239,42 10 jun/98 163,05 10 jun/01 103,05 10 jun/04 48,34 10 jun/07 3,00 10
jul/95 235,58 10 jul/98 161,57 10 jul/01 101,45 10 jul/04 47,05 10 jul/07 2,00 7
ago/95 232,26 10 ago/98 159,08 10 ago/01 100,13 10 ago/04 45,80 10 ago/07 (*) 1,00 4
set/95 229,17 10 set/98 156,14 10 set/01 98,60 10 set/04 44,59 10 - - -
out/95 226,29 10 out/98 153,51 10 out/01 97,21 10 out/04 43,34 10 - - -
nov/95 223,51 10 nov/98 151,11 10 nov/01 95,82 10 nov/04 41,86 10 - - -
dez/95 220,93 10 dez/98 148,93 10 dez/01 94,29 10 dez/04 40,48 10 - - -
13º 223,51 10 13º 151,11 10 13º 95,82 10 13º 41,86 10 - - -
jan/96 218,58 10 jan/99 146,55 10 jan/02 93,04 10 jan/05 39,26 10 - - -
fev/96 216,36 10 fev/99 143,22 10 fev/02 91,67 10 fev/05 37,73 10 - ---- -
mar/96 214,29 10 mar/99 140,87 10 mar/02 90,19 10 mar/05 36,32 10 - - -
abr/96 212,28 10 abr/99 138,85 10 abr/02 88,78 10 abr/05 34,82 10 - - -
mai/96 210,30 10 mai/99 137,18 10 mai/02 87,45 10 mai/05 33,23 10 - - -
jun/96 208,37 10 jun/99 135,52 10 jun/02 85,91 10 jun/05 31,72 10 -- -- -
jul/96 206,40 10 jul/99 133,95 10 jul/02 84,47 10 jul/05 30,06 10 - - -
ago/96 204,50 10 ago/99 132,46 10 ago/02 83,09 10 ago/05 28,56 10 - -- -
set/96 202,64 10 set/99 131,08 10 set/02 81,44 10 set/05 27,15 10 - - -
out/96 200,84 10 out/99 129,69 10 out/02 79,90 10 out/05 25,77 10 - - -
nov/96 199,04 10 nov/99 128,09 10 nov/02 78,16 10 nov/05 24,30 10 - - -
dez/96 197,31 10 dez/99 126,63 10 dez/02 76,19 10 dez/05 22,87 10 - - -
13º 199,04 10 13º 128,09 10 13º 78,16 10 13º 24,30 10 - - -
jan/97 195,64 10 jan/00 125,18 10 jan/03 74,36 10 jan/06 21,72 10 - - -
fev/97 194,00 10 fev/00 123,73 10 fev/03 72,58 10 fev/06 20,30 10 - - -
mar/97 192,45 10 mar/00 122,43 10 mar/03 70,71 10 mar/06 19,22 10 - - -
abr/97 190,76 10 abr/00 120,94 10 abr/03 68,74 10 abr/06 17,94 10 - - -
mai/97 189,15 10 mai/00 119,55 10 mai/03 66,88 10 mai/06 16,76 10 - - -
jun/97 187,55 10 jun/00 118,24 10 jun/03 64,80 10 jun/06 15,59 10 - - -
jul/97 185,96 10 jul/00 116,83 10 jul/03 63,03 10 jul/06 14,33 10 - - -
ago/97 184,37 10 ago/00 115,61 10 ago/03 61,35 10 ago/06 13,27 10 - -- -
set/97 182,70 10 set/00 114,32 10 set/03 59,71 10 set/06 12,18 10 - - -
out/97 179,66 10 out/00 113,13 10 out/03 58,37 10 out/06 11,16 10 - - -
nov/97 176,69 10 nov/00 111,90 10 nov/03 57,00 10 nov/06 10,16 10 - - -
dez/97 174,02 10 dez/00 110,63 10 dez/03 55,73 10 dez/06 9,08 10 - -- -
13º 176,69 10 13º 111,90 10 13º 57,00 10 13º 10,16 10   - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.09.2007 (Lei nº 11.488/2007).

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.09.2007

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante  reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.