RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Agosto/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 15.08.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 219,93%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 219,93% = R$ 12.700,20

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.700,20 + 577,46 = R$ 13.277,66
Campo 11: R$ 19.052,32

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 15.08.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 160,57%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 160,57% = R$ 11.625,84

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.625,84 + 724,03 = R$ 12.349,87
Campo 11: R$ 19.590,23

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 15.08.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 112,13%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 112,13% = R$ 7.563,50

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.563,50 + 674,53 = R$ 8.238,03
Campo 11: R$ 14.981,31

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 15.08.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 80,44%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 80,44% = R$ 16.765,85

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 16.765,85 + 2.084,27 = R$ 18.850,12
Campo 11: R$ 39.692,80

Exemplo 5:

Competência: 06/2007
Data do recolhimento: 15.08.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: julho/2007 = 1%
Mês de pagamento: agosto/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO/2007***

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95 257,59 10 jan/98 170,89 10 jan/01 108,61 10 jan/04 53,65 10 jan/07 7,08 10
fev/95 254,99 10 fev/98 168,69 10 fev/01 107,35 10 fev/04 52,27 10 fev/07 6,03 10
mar/95 250,73 10 mar/98 166,98 10 mar/01 106,16 10 mar/04 51,09 10 mar/07 5,03 10
abr/95 246,48 10 abr/98 165,35 10 abr/01 104,82 10 abr/04 49,86 10 abr/07 4,00 10
mai/95 242,44 10 mai/98 163,75 10 mai/01 103,55 10 mai/04 48,63 10 mai/07 3,00 10
jun/95 238,42 10 jun/98 162,05 10 jun/01 102,05 10 jun/04 47,34 10 jun/07 2,00 7
jul/95 234,58 10 jul/98 160,57 10 jul/01 100,45 10 jul/04 46,05 10 jul/07 (*) 1,00 4
ago/95 231,26 10 ago/98 158,08 10 ago/01 99,13 10 ago/04 44,80 10 --- --- ---
set/95 228,17 10 set/98 155,14 10 set/01 97,60 10 set/04 43,59 10 --- --- ---
out/95 225,29 10 out/98 152,51 10 out/01 96,21 10 out/04 42,34 10 --- --- ---
nov/95 222,51 10 nov/98 150,11 10 nov/01 94,82 10 nov/04 40,86 10 --- --- ---
dez/95 219,93 10 dez/98 147,93 10 dez/01 93,29 10 dez/04 39,48 10 --- --- ---
13º 222,51 10 13º 150,11 10 13º 94,82 10 13º 40,86 10 --- --- ---
jan/96 217,58 10 jan/99 145,55 10 jan/02 92,04 10 jan/05 38,26 10 --- --- ---
fev/96 215,36 10 fev/99 142,22 10 fev/02 90,67 10 fev/05 36,73 10 ------ ------ ------
mar/96 213,29 10 mar/99 139,87 10 mar/02 89,19 10 mar/05 35,32 10 --- --- ---
abr/96 211,28 10 abr/99 137,85 10 abr/02 87,78 10 abr/05 33,82 10 --- --- ---
mai/96 209,30 10 mai/99 136,18 10 mai/02 86,45 10 mai/05 32,23 10 --- --- ---
jun/96 207,37 10 jun/99 134,52 10 jun/02 84,91 10 jun/05 30,72 10 --- --- ------
jul/96 205,40 10 jul/99 132,95 10 jul/02 83,47 10 jul/05 29,06 10 --- --- ---
ago/96 203,50 10 ago/99 131,46 10 ago/02 82,09 10 ago/05 27,56 10 --- --- ---
set/96 201,64 10 set/99 130,08 10 set/02 80,44 10 set/05 26,15 10 --- --- ---
out/96 199,84 10 out/99 128,69 10 out/02 78,90 10 out/05 24,77 10 --- --- ---
nov/96 198,04 10 nov/99 127,09 10 nov/02 77,16 10 nov/05 23,30 10 --- --- ---
dez/96 196,31 10 dez/99 125,63 10 dez/02 75,19 10 dez/05 21,87 10 --- --- ---
13º 198,04 10 13º 127,09 10 13º 77,16 10 13º 23,30 10 --- --- ---
jan/97 194,64 10 jan/00 124,18 10 jan/03 73,36 10 jan/06 20,72 10 --- ---  
fev/97 193,00 10 fev/00 122,73 10 fev/03 71,58 10 fev/06 19,30 10   --- ---
mar/97 191,45 10 mar/00 121,43 10 mar/03 69,71 10 mar/06 18,22 10 --- --- ---
abr/97 189,76 10 abr/00 119,94 10 abr/03 67,74 10 abr/06 16,94 10 --- --- ---
mai/97 188,15 10 mai/00 118,55 10 mai/03 65,88 10 mai/06 15,76 10 --- --- ---
jun/97 186,55 10 jun/00 117,24 10 jun/03 63,80 10 jun/06 14,59 10 --- --- ---
jul/97 184,96 10 jul/00 115,83 10 jul/03 62,03 10 jul/06 13,33 10 --- --- ---
ago/97 183,37 10 ago/00 114,61 10 ago/03 60,35 10 ago/06 12,27 10 --- --- ---
set/97 181,70 10 set/00 113,32 10 set/03 58,71 10 set/06 11,18 10 --- --- ---
out/97 178,66 10 out/00 112,13 10 out/03 57,37 10 out/06 10,16 10 --- --- ---
nov/97 175,69 10 nov/00 110,90 10 nov/03 56,00 10 nov/06 9,16 10 --- --- ---
dez/97 173,02 10 dez/00 109,63 10 dez/03 54,73 10 dez/06 8,08 10 --- --- ---
13º 175,69 10 13º 110,90 10 13º 56,00 10 13º 9,16 10 --- --- ---

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 13.08.2007 (Lei nº 11.488/2007).

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.08.2007

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986   cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988      cruzados
De 01/1989 a 07/1993      cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994      cruzeiros reais
De 07/1994 em diante      reais     

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.