RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Julho/2007

Sumário

1. Introdução
2. Competência de Dezembro/1991 em Diante
2.1 - Exemplos
3. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Julho/2007

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.07.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 218,93%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 218,93% = R$ 12.642,46

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.642,46 + 577,46 = R$ 13.219,92
Campo 11: R$ 18.994,58

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.07.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 159,57%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 159,57% = R$ 11.553,44

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.553,44 + 724,03 = R$ 12.277,47
Campo 11: R$ 19.517,83

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 16.07.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 111,13%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 111,13% = R$ 7.496,05

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.496,05 + 674,53 = R$ 8.170,58
Campo 11: R$ 14.915,88

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 16.07.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 79,44%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 79,44% = R$ 16.557,42

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 16.557,42 + 2.084,27 = R$ 18.641,69
Campo 11: R$ 39.484,37

Exemplo 5:

Competência: 05/2007
Data do recolhimento: 16.07.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: junho/2007 = 1%
Mês de pagamento: julho/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A julho/2007*** 

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

256,59

10

jan/98

169,89

10

jan/01

107,61

10

jan/04

52,65

10

jan/07

6,08

10

fev/95

253,99

10

fev/98

167,69

10

fev/01

106,35

10

fev/04

51,27

10

fev/07

5,03

10

mar/95

249,73

10

mar/98

165,98

10

mar/01

105,16

10

mar/04

50,09

10

mar/07

4,03

10

abr/95

245,48

10

abr/98

164,35

10

abr/01

103,82

10

abr/04

48,86

10

abr/07

3,00

10

mai/95

241,44

10

mai/98

162,75

10

mai/01

102,55

10

mai/04

47,63

10

mai/07

2,00

7

jun/95

237,42

10

jun/98

161,05

10

jun/01

101,05

10

jun/04

46,34

10

jun/07

(*) 1,00

4

jul/95

233,58

10

jul/98

159,57

10

jul/01

99,45

10

jul/04

45,05

10

 

 

 

ago/95

230,26

10

ago/98

157,08

10

ago/01

98,13

10

ago/04

43,80

10

 

 

 

set/95

227,17

10

set/98

154,14

10

set/01

96,60

10

set/04

42,59

10

 

 

 

out/95

224,29

10

out/98

151,51

10

out/01

95,21

10

out/04

41,34

10

 

 

 

nov/95

221,51

10

nov/98

149,11

10

nov/01

93,82

10

nov/04

39,86

10

 

 

 

dez/95

218,93

10

dez/98

146,93

10

dez/01

92,29

10

dez/04

38,48

10

 

 

 

13º

221,51

10

13º

149,11

10

13º

93,82

10

13º

39,86

10

 

 

 

jan/96

216,58

10

jan/99

144,55

10

jan/02

91,04

10

jan/05

37,26

10

 

 

 

fev/96

214,36

10

fev/99

141,22

10

fev/02

89,67

10

fev/05

35,73

10

 

 

 

mar/96

212,29

10

mar/99

138,87

10

mar/02

88,19

10

mar/05

34,32

10

 

 

 

abr/96

210,28

10

abr/99

136,85

10

abr/02

86,78

10

abr/05

32,82

10

 

 

 

mai/96

208,30

10

mai/99

135,18

10

mai/02

85,45

10

mai/05

31,23

10

 

 

 

jun/96

206,37

10

jun/99

133,52

10

jun/02

83,91

10

jun/05

29,72

10

 

 

 

jul/96

204,40

10

jul/99

131,95

10

jul/02

82,47

10

jul/05

28,06

10

 

 

 

ago/96

202,50

10

ago/99

130,46

10

ago/02

81,09

10

ago/05

26,56

10

 

 

 

set/96

200,64

10

set/99

129,08

10

set/02

79,44

10

set/05

25,15

10

 

 

 

out/96

198,84

10

out/99

127,69

10

out/02

77,90

10

out/05

23,77

10

 

 

 

nov/96

197,04

10

nov/99

126,09

10

nov/02

76,16

10

nov/05

22,30

10

 

 

 

dez/96

195,31

10

dez/99

124,63

10

dez/02

74,19

10

dez/05

20,87

10

 

 

 

13º

197,04

10

13º

126,09

10

13º

76,16

10

13º

22,30

10

 

 

 

jan/97

193,64

10

jan/00

123,18

10

jan/03

72,36

10

jan/06

19,72

10

 

 

 

fev/97

192,00

10

fev/00

121,73

10

fev/03

70,58

10

fev/06

18,30

10

 

 

 

mar/97

190,45

10

mar/00

120,43

10

mar/03

68,71

10

mar/06

17,22

10

 

 

 

abr/97

188,76

10

abr/00

118,94

10

abr/03

66,74

10

abr/06

15,94

10

 

 

 

mai/97

187,15

10

mai/00

117,55

10

mai/03

64,88

10

mai/06

14,76

10

 

 

 

jun/97

185,55

10

jun/00

116,24

10

jun/03

62,80

10

jun/06

13,59

10

 

 

 

jul/97

183,96

10

jul/00

114,83

10

jul/03

61,03

10

jul/06

12,33

10

 

 

 

ago/97

182,37

10

ago/00

113,61

10

ago/03

59,35

10

ago/06

11,27

10

 

 

 

set/97

180,70

10

set/00

112,32

10

set/03

57,71

10

set/06

10,18

10

 

 

 

out/97

177,66

10

out/00

111,13

10

out/03

56,37

10

out/06

9,16

10

 

 

 

nov/97

174,69

10

nov/00

109,90

10

nov/03

55,00

10

nov/06

8,16

10

 

 

 

dez/97

172,02

10

dez/00

108,63

10

dez/03

53,73

10

dez/06

7,08

10

 

 

 

13º

174,69

10

13º

109,90

10

13º

55,00

10

13º

8,16

10

 

 

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.07.2007 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.07.2007
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

      

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.