RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Junho/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 15.06.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 217,93%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 217,93% = R$ 12.584,71

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.584,71 + 577,46 = R$ 13.162,17
Campo 11: R$ 18.936,83

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 15.06.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 158,57%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 158,57% = R$ 11.481,03

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.481,03 + 724,03 = R$ 12.205,06
Campo 11: R$ 19.445,42

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 15.06.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 110,13%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 110,13% = R$ 7.428,59

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.428,59 + 674,53 = R$ 8.103,12
Campo 11: R$ 14.848,42

Exemplo 4:

Competência:  09/2002
Data do recolhimento: 15.06.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 78,44%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º  Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 78,44% = R$ 16.348,99

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 16.348,99 + 2.084,27 = R$ 18.433,26
Campo 11: R$ 39.275,94

Exemplo 5:

Competência: 04/2007
Data do recolhimento: 15.06.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: maio/2007 = 1%
Mês de pagamento: junho/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JUNHO/2007***

aaCompe-
têanciaa
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
ajan/95 255,59 10 jan/98 168,89 10 jan/01 106,61 10 jan/04 51,65 10 jan/07 5,08 10
fev/95 252,99 10 fev/98 166,69 10 fev/01 105,35 10 fev/04 50,27 10 fev/07 4,03 10
mar/95 248,73 10 mar/98 164,98 10 mar/01 104,16 10 mar/04 49,09 10 mar/07 3,03 10
abr/95 244,48 10 abr/98 163,35 10 abr/01 102,82 10 abr/04 47,86 10 abr/07 2,00 7
mai/95 240,44 10 mai/98 161,75 10 mai/01 101,55 10 mai/04 46,63 10 mai/07 (*) 1,00 4
jun/95 236,42 10 jun/98 160,05 10 jun/01 100,05 10 jun/04 45,34 10 - - -
jul/95 232,58 10 jul/98 158,57 10 jul/01 98,45 10 jul/04 44,05 10 -- -- --
ago/95 229,26 10 ago/98 156,08 10 ago/01 97,13 10 ago/04 42,80 10 - - -
set/95 226,17 10 set/98 153,14 10 set/01 95,60 10 set/04 41,59 10 - - -
out/95 223,29 10 out/98 150,51 10 out/01 94,21 10 out/04 40,34 10 - - -
nov/95 220,51 10 nov/98 148,11 10 nov/01 92,82 10 nov/04 38,86 10 -a -a -a
dez/95 217,93 10 dez/98 145,93 10 dez/01 91,29 10 dez/04 37,48 10 a a a
13º 220,51 10 13º 148,11 10 13º 92,82 10 13º 38,86 10 a a a
jan/96 215,58 10 jan/99 143,55 10 jan/02 90,04 10 jan/05 36,26 10 a a a
fev/96 213,36 10 fev/99 140,22 10 fev/02 88,67 10 fev/05 34,73 10 a a a
mar/96 211,29 10 mar/99 137,87 10 mar/02 87,19 10 mar/05 33,32 10 a a a
abr/96 209,28 10 abr/99 135,85 10 abr/02 85,78 10 abr/05 31,82 10 a a a
mai/96 207,30 10 mai/99 134,18 10 mai/02 84,45 10 mai/05 30,23 10 a a a
jun/96 205,37 10 jun/99 132,52 10 jun/02 82,91 10 jun/05 28,72 10 a a a
jul/96 203,40 10 jul/99 130,95 10 jul/02 81,47 10 jul/05 27,06 10 a a a
ago/96 201,50 10 ago/99 129,46 10 ago/02 80,09 10 ago/05 25,56 10 a a a
set/96 199,64 10 set/99 128,08 10 set/02 78,44 10 set/05 24,15 10 a a a
out/96 197,84 10 out/99 126,69 10 out/02 76,90 10 out/05 22,77 10 a a a
nov/96 196,04 10 nov/99 125,09 10 nov/02 75,16 10 nov/05 21,30 10 aa aa aa
dez/96 194,31 10 dez/99 123,63 10 dez/02 73,19 10 dez/05 19,87 10 a a a
13º 196,04 10 13º 125,09 10 13º 75,16 10 13º 21,30 10 a a a
jan/97 192,64 10 jan/00 122,18 10 jan/03 71,36 10 jan/06 18,72 10 a a a
fev/97 191,00 10 fev/00 120,73 10 fev/03 69,58 10 fev/06 17,30 10 a a a
mar/97 189,45 10 mar/00 119,43 10 mar/03 67,71 10 mar/06 16,22 10 a a a
abr/97 187,76 10 abr/00 117,94 10 abr/03 65,74 10 abr/06 14,94 10 a a a
mai/97 186,15 10 mai/00 116,55 10 mai/03 63,88 10 mai/06 13,76 10 a a a
jun/97 184,55 10 jun/00 115,24 10 jun/03 61,80 10 jun/06 12,59 10 a a a
jul/97 182,96 10 jul/00 113,83 10 jul/03 60,03 10 jul/06 11,33 10 a a a
ago/97 181,37 10 ago/00 112,61 10 ago/03 58,35 10 ago/06 10,27 10 a a a
set/97 179,70 10 set/00 111,32 10 set/03 56,71 10 set/06 9,18 10 a a a
out/97 176,66 10 out/00 110,13 10 out/03 55,37 10 out/06 8,16 10 a a a
nov/97 173,69 10 nov/00 108,90 10 nov/03 54,00 10 nov/06 7,16 10 a a a
dez/97 171,02 10 dez/00 107,63 10 dez/03 52,73 10 dez/06 6,08 10 a a a
13º 173,69 10 13º 108,90 10 13º 54,00 10 13º 7,16 10 a a a

 (*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 12.06.2007 (Medida Provisória nº 351/2007).
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.06.2007
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986  cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988  cruzados
De 01/1989 a 07/1993  cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994   cruzeiros reais
De 07/1994 em diante  reais       

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro­gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata­men­te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.