RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Abril/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 17.04.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 215,90%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 215,90% = R$ 12.467,49

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.467,49 + 577,46 = R$ 13.044,95
Campo 11: R$ 18.819,61

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 17.04.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 156,54%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 156,54% = R$ 11.334,05

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.334,05 + 724,03 = R$ 12.058,08
Campo 11: R$ 19.298,44

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 17.04.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 108,10%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 108,10% = R$ 7.291,66

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.291,66 + 674,53 = R$ 7.966,19
Campo 11: R$ 14.711,49

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 17.04.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 76,41%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 76,41% = R$ 15.925,89

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 15.925,89 + 2.084,27 = R$ 18.010,16
Campo 11: R$ 38.852,84

Exemplo 5:

Competência: 02/2007
Data do recolhimento: 17.04.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: março/2007 = 1%
Mês de pagamento: abril/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/2007***

 

Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Juros
%
Multa
%
jan/95 253,56 10 jan/98 166,86 10 jan/01 104,58 10 jan/04 49,62 10 jan/07 3,05 10
fev/95 250,96 10 fev/98 164,66 10 fev/01 103,32 10 fev/04 48,24 10 fev/07 2,00 7
mar/95 246,70 10 mar/98 162,95 10 mar/01 102,13 10 mar/04 47,06 10 mar/07 (*) 1,00 4
abr/95 242,45 10 abr/98 161,32 10 abr/01 100,79 10 abr/04 45,83 10
mai/95 238,41 10 mai/98 159,72 10 mai/01 99,52 10 mai/04 44,60 10
jun/95 234,39 10 jun/98 158,02 10 jun/01 98,02 10 jun/04 43,31 10
jul/95 230,55 10 jul/98 156,54 10 jul/01 96,42 10 jul/04 42,02 10
ago/95 227,23 10 ago/98 154,05 10 ago/01 95,10 10 ago/04 40,77 10
set/95 224,14 10 set/98 151,11 10 set/01 93,57 10 set/04 39,56 10
out/95 221,26 10 out/98 148,48 10 out/01 92,18 10 out/04 38,31 10
nov/95 218,48 10 nov/98 146,08 10 nov/01 90,79 10 nov/04 36,83 10
dez/95 215,90 10 dez/98 143,90 10 dez/01 89,26 10 dez/04 35,45 10
13º 218,48 10 13º 146,08 10 13º 90,79 10 13º 36,83 10
jan/96 213,55 10 jan/99 141,52 10 jan/02 88,01 10 jan/05 34,23 10
fev/96 211,33 10 fev/99 138,19 10 fev/02 86,64 10 fev/05 32,70 10
mar/96 209,26 10 mar/99 135,84 10 mar/02 85,16 10 mar/05 31,29 10
abr/96 207,25 10 abr/99 133,82 10 abr/02 83,75 10 abr/05 29,79 10
mai/96 205,27 10 mai/99 132,15 10 mai/02 82,42 10 mai/05 28,20 10
jun/96 203,34 10 jun/99 130,49 10 jun/02 80,88 10 jun/05 26,69 10
jul/96 201,37 10 jul/99 128,92 10 jul/02 79,44 10 jul/05 25,03 10
ago/96 199,47 10 ago/99 127,43 10 ago/02 78,06 10 ago/05 23,53 10
set/96 197,61 10 set/99 126,05 10 set/02 76,41 10 set/05 22,12 10
out/96 195,81 10 out/99 124,66 10 out/02 74,87 10 out/05 20,74 10
nov/96 194,01 10 nov/99 123,06 10 nov/02 73,13 10 nov/05 19,27 10
dez/96 192,28 10 dez/99 121,60 10 dez/02 71,16 10 dez/05 17,84 10
13º 194,01 10 13º 123,06 10 13º 73,13 10 13º 19,27 10
jan/97 190,61 10 jan/00 120,15 10 jan/03 69,33 10 jan/06 16,69 10
fev/97 188,97 10 fev/00 118,70 10 fev/03 67,55 10 fev/06 15,27 10
mar/97 187,42 10 mar/00 117,40 10 mar/03 65,68 10 mar/06 14,19 10
abr/97 185,73 10 abr/00 115,91 10 abr/03 63,71 10 abr/06 12,91 10
mai/97 184,12 10 mai/00 114,52 10 mai/03 61,85 10 mai/06 11,73 10
jun/97 182,52 10 jun/00 113,21 10 jun/03 59,77 10 jun/06 10,56 10
jul/97 180,93 10 jul/00 111,80 10 jul/03 58,00 10 jul/06 9,30 10
ago/97 179,34 10 ago/00 110,58 10 ago/03 56,32 10 ago/06 8,24 10
set/97 177,67 10 set/00 109,29 10 set/03 54,68 10 set/06 7,15 10
out/97 174,63 10 out/00 108,10 10 out/03 53,34 10 out/06 6,13 10
nov/97 171,66 10 nov/00 106,87 10 nov/03 51,97 10 nov/06 5,13 10
dez/97 168,99 10 dez/00 105,60 10 dez/03 50,70 10 dez/06 4,05 10
13º 171,66 10 13º 106,87 10 13º 51,97 10 13º 5,13 10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.04.2007 (Medida Provisória nº 351/2007).
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.04.2007
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991 - Medida Provisória nº 351/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais:O citado no texto.