RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 10.01.2007
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 212,76%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 212,76% = R$ 12.286,16

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.286,16 + 577,46 = R$ 12.863,62
Campo 11: R$ 18.638,28

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 10.01.2007
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 153,40%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 153,40% = R$ 11.106,71

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.106,71 + 724,03 = R$ 11.830,74
Campo 11: R$ 19.071,10

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 10.01.2007
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 104,96%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 104,96% = R$ 7.079,86

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.079,86 + 674,53 = R$ 7.754,39
Campo 11: R$ 14.499,69

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 10.01.2007
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 73,27%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 73,27% = R$ 15.271,43

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 15.271,43 + 2.084,27 = R$ 17.355,70
Campo 11: R$ 38.198,38

Exemplo 5:

Competência: 11/2006
Data do recolhimento: 10.01.2007
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: dezembro/2006 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2007 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2007***

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

250,42

10

jan/98

163,72

10

jan/01

101,44

10

jan/04

46,48

10

fev/95

247,82

10

fev/98

161,52

10

fev/01

100,18

10

fev/04

45,10

10

mar/95

243,56

10

mar/98

159,81

10

mar/01

98,99

10

mar/04

43,92

10

abr/95

239,31

10

abr/98

158,18

10

abr/01

97,65

10

abr/04

42,69

10

mai/95

235,27

10

mai/98

156,58

10

mai/01

96,38

10

mai/04

41,46

10

jun/95

231,25

10

jun/98

154,88

10

jun/01

94,88

10

jun/04

40,17

10

jul/95

227,41

10

jul/98

153,40

10

jul/01

93,28

10

jul/04

38,88

10

ago/95

224,09

10

ago/98

150,91

10

ago/01

91,96

10

ago/04

37,63

10

set/95

221,00

10

set/98

147,97

10

set/01

90,43

10

set/04

36,42

10

out/95

218,12

10

out/98

145,34

10

out/01

89,04

10

out/04

35,17

10

nov/95

215,34

10

nov/98

142,94

10

nov/01

87,65

10

nov/04

33,69

10

dez/95

212,76

10

dez/98

140,76

10

dez/01

86,12

10

dez/04

32,31

10

13º

215,34

10

13º

142,94

10

13º

87,65

10

13º

33,69

10

jan/96

210,41

10

jan/99

138,38

10

jan/02

84,87

10

jan/05

31,09

10

fev/96

208,19

10

fev/99

135,05

10

fev/02

83,50

10

fev/05

29,56

10

mar/96

206,12

10

mar/99

132,70

10

mar/02

82,02

10

mar/05

28,15

10

abr/96

204,11

10

abr/99

130,68

10

abr/02

80,61

10

abr/05

26,65

10

mai/96

202,13

10

mai/99

129,01

10

mai/02

79,28

10

mai/05

25,06

10

jun/96

200,20

10

jun/99

127,35

10

jun/02

77,74

10

jun/05

23,55

10

jul/96

198,23

10

jul/99

125,78

10

jul/02

76,30

10

jul/05

21,89

10

ago/96

196,33

10

ago/99

124,29

10

ago/02

74,92

10

ago/05

20,39

10

set/96

194,47

10

set/99

122,91

10

set/02

73,27

10

set/05

18,98

10

out/96

192,67

10

out/99

121,52

10

out/02

71,73

10

out/05

17,60

10

nov/96

190,87

10

nov/99

119,92

10

nov/02

69,99

10

nov/05

16,13

10

dez/96

189,14

10

dez/99

118,46

10

dez/02

68,02

10

dez/05

14,70

10

13º

190,87

10

13º

119,92

10

13º

69,99

10

13º

16,13

10

jan/97

187,47

10

jan/00

117,01

10

jan/03

66,19

10

jan/06

13,55

10

fev/97

185,83

10

fev/00

115,56

10

fev/03

64,41

10

fev/06

12,13

10

mar/97

184,28

10

mar/00

114,26

10

mar/03

62,54

10

mar/06

11,05

10

abr/97

182,59

10

abr/00

112,77

10

abr/03

60,57

10

abr/06

9,77

10

mai/97

180,98

10

mai/00

111,38

10

mai/03

58,71

10

mai/06

8,59

10

jun/97

179,38

10

jun/00

110,07

10

jun/03

56,63

10

jun/06

7,42

10

jul/97

177,79

10

jul/00

108,66

10

jul/03

54,86

10

jul/06

6,16

10

ago/97

176,20

10

ago/00

107,44

10

ago/03

53,18

10

ago/06

5,10

10

set/97

174,53

10

set/00

106,15

10

set/03

51,54

10

set/06

4,01

10

out/97

171,49

10

out/00

104,96

10

out/03

50,20

10

out/06

2,99

10

nov/97

168,52

10

nov/00

103,73

10

nov/03

48,83

10

nov/06

2,00

7

dez/97

165,85

10

dez/00

102,46

10

dez/03

47,56

10

dez/06

(*) 1,00

4

13º

168,52

10

13º

103,73

10

13º

48,83

10

13º

2,00

7

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.01.2007.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.2007
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.