REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL

Sumário

1. CONCEITO

O Instituto Nacional de Seguro Social tem por obrigação legal a promoção de Reabilitação Profissional.

A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários:

a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho; e,

b) às pessoas portadoras de deficiência.

2. OBRIGATORIEDADE

A Reabilitação Profissional é de caráter obrigatório, todavia este dever é limitado pelas condições momentâneas do órgão da Previdência Social de cada localidade, previsão legal constante do § 1º do art. 136 do Decreto nº 3.048/1999, in verbis:

“§ 1º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.”

3. CARÊNCIA

Independe de carência o benefício da Reabilitação Profissional, de acordo com o art. 67 da Instrução Normativa/INSS nº 11, de 21.09.2006:

“Art. 67 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
 
(...)
 
IV - Reabilitação Profissional.”

 4. ORDEM DE PRIORIDADE

Para o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional existe uma ordem de prioridade, a qual relacionamos abaixo:
 
a) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

b) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

c) aposentado por invalidez;

d) o segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

e) o dependente pensionista inválido;

f) o dependente maior de 16 (dezesseis) anos, portador de deficiência;

g) as Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
 
Têm prioridade no atendimento pela Reabilitação Profissional os beneficiários constantes nas letras “a”, “b” e “c”, ficando os demais condicionados às possibilidades administrativas de atendimento dos órgãos locais da Previdência Social.

5. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

No caso dos portadores de deficiência não será necessário ser segurado da Previdência Social para ser beneficiário do programa de Reabilitação Profissional, ou seja, poderão usufruir do serviço, mesmo sem contribuir para o INSS.

Para tanto, as instituições e associações de assistência às pessoas portadoras de deficiência firmarão convênios de cooperação técnica-financeira com o Instituto Nacional do Seguro Social.
 
Destarte, a capacitação e a qualificação profissional das pessoas portadoras de deficiência sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas referidas entidades.

Para estas pessoas, o programa tem a finalidade de:

a) avaliar o potencial laborativo;

b) homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

Desta forma, com a certificação do programa, será possível uma chance maior de colocação no mercado de trabalho.

6. FUNCIONAMENTO

6.1 - Funções Desenvolvidas

O programa de Reabilitação Profissional, dentre outras características, tem por propósito o desenvolvimento das seguintes funções:

a) avaliação do potencial laborativo;

b) orientação e acompanhamento da programação profissional;

c) articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

A implementação destas funções será realizada por equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao programa de Reabilitação Profissional.

O beneficiário será atendido em regra, na localidade do seu domicílio, porém, para casos excepcionais, sempre que necessário, poderá receber tratamento ou realizar exame fora deste, conforme dispuser o Regulamento da Previdência.

6.2 - Serviços e Materiais Fornecidos

O Programa de Reabilitação profissional fornecerá condições para a recuperação e reeducação dos beneficiários, quando indispensáveis, incluindo:

a) órteses: são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;

b) próteses: são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;

c) auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na Agência da Previdência Social e para avaliações, cursos, treinamentos em empresas ou instituições na comunidade;

d) auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de 8 (oito) horas;

e) diárias: serão concedidas em conformidade com o art. 171 do Decreto nº 3.048/1999;

f) implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI);

g) instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o programa desenvolvido.
 
Importante observar que a concessão dos recursos materiais, acima mencionados, não será fornecida aos beneficiários, decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.

Ressalta-se que o Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades.

 6.3 - Convênios

Poderá ser firmado convênio de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas, de comprovada idoneidade financeira e técnica, para o atendimento aos beneficiários da Previdência Social, nas seguintes modalidades:
 
a) atendimento ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;

b) atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;

c) melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de escolaridade);

d) avaliação e treinamento profissional;

e) capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

f) desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

g) disponibilização de áreas e equipamentos para instituições, entidades e órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

h) estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;

i) fiscalização do cumprimento da reserva de vagas;

j) homologação do processo de reabilitação ou habilitação de pessoas portadoras de deficiência não vinculadas ao regime previdenciário;

k) homologação de readaptação realizada por empresas.

No Manual de Celebração, Implantação e Operaciona-lização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios Internacionais da Coordenação Geral de Benefícios constarão todos os procedimentos para a efetivação do referido convênio.

7. CERTIFICADO

Ao término do Programa de Reabilitação Profissional será emitido pela Previdência Social um certificado individual no qual constará a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

Não será responsabilidade da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de Reabilitação Profissional com a emissão do referido certificado.

8. COTA LEGAL

Por conseguinte, o art. 141 do Decreto nº 3.048/1999 prevê a obrigatoriedade das empresas contratarem beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, nos seguintes patamares:

“Art. 141 - A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou,

IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

§ 1º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.”

Fundamentos Legais: Arts. 89 a 93 da Lei nº 8.213/9191; arts. 136 a 141 do Decreto nº 3.048/1999; bem como arts. 365 a 371 da Instrução Normativa/INSS nº 11/2006.