RAIS
Campo Remunerações Mensais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.

Este é o campo que podemos afirmar que é o de mais relevância no preenchimento da RAIS, pois a incorreção poderá gerar prejuízos nos 2 (dois) pólos, ou seja, para o trabalhador, assim como para a empresa.

2. REMUNERAÇÕES

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 (dez) primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso.

Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores. Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.

2.1 - Trabalho Inferior a 15 (Quinze) Dias

Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.

3. VALORES QUE DEVEM INTEGRAR AS REMUNE-RAÇÕES

No preenchimento dos campos das remunerações mensais, devemos elencar as seguintes verbas:

a) salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, percentagens, comissões e corretagens;

b) valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado ou servidor;

c) gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;

d) verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;

e) adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc.;

f) prêmios contratuais ou habituais;

g) remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;

h) comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores;

i) pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990);

j) remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de 1/3 (um terço) a mais do salário (art. 7º/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% (cinqüenta por cento) desse valor deve ser declarado;

k) valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 (um terço) do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 (vinte) dias de salário;

l) repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;

m) licença-prêmio gozada;

n) abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS;

o) aviso prévio trabalhado;

p) o aviso prévio indenizado deve ser informado no campo específico;

q) remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;

r) adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;

s) o valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243/2001, e a alimentação concedida pelo programa de alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321/1976);

t) etapas (setor marítimo);

u) pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;

v) valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário;

w) salário-maternidade, salário-paternidade e a licença por acidente de trabalho;

x) salário-família que exceder o valor legal obrigatório;

y) indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário;

z) salário pago a aprendiz;

a.a) a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138/1990 (Decreto nº 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).

Obs.: O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) não deve ser informado no mês do desligamento.

4. VALORES QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS NAS REMUNERAÇÕES MENSAIS

Elencamos na seqüência os valores pagos ao trabalhador que não devem compor o campo das remunerações mensais, são elas:

a) importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;

b) indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data de sua correção salarial (Art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984);

c) indenização de salário-maternidade ou licença-gestante (Súmula nº 142/TST);

d) outras indenizações, desde que expressamente previstas em Lei;

e) salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/1963;

f) férias indenizadas e respectivo adicional constitucional 1/3 (um terço) a mais, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

g) abonos de férias pela conversão de 1/3 (um terço) do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 (vinte) dias de salário;

h) benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença;

i) ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;

j) complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa;

k) diárias para viagens que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

l) ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/1973;

m) bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494/1977;

n) a parcela paga in natura pelo programa de alimentação do trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321/1976, e do Decreto nº 05/1991, e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243/2001;

o) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, inciso XII;

p) as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS;

q) licença-prêmio indenizada;

r) participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

s) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528/1997);

t) o valor de 40% (quarenta por cento) do FGTS, conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

u) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;

v) a multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (Art. 477, § 8º, da CLT);

w) educação compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

y) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

z) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

a.a) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

a.b) os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/1988;

a.c) incentivo à demissão;

a.d) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

a.e) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

a.f) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

a.g) previdência privada;

a.h) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

a.i) reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista; e

a.j) seguro de vida e de acidentes pessoais.

Fundamentos Legais: Portaria MTE nº 205/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 03/2007, caderno Atualização Legislativa.