PROFESSORES
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
Os direitos dos professores que prestam serviços em estabelecimentos de ensino particulares estão previstos no art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores em geral, respeitadas algumas peculiaridades previstas na Legislação ordinária e também sempre observadas as regras complementares dispostas em convenções ou acordos coletivos da categoria.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT destina um capítulo especial aos professores, tratando dos seus direitos, nos artigos 317 a 324.
2. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
O trabalho do professor remunerado em estabelecimento de ensino particular será prestado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Habilitação Legal;
b) Registro no Ministério da Educação.
3. JORNADA DE TRABALHO
3.1 - Diária
Diferentemente dos demais trabalhadores, a duração do trabalho do professor é definido pelo número de aulas diárias.
De acordo com o art. 318 da CLT, a duração da jornada diária, num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá exceder:
a) mais de 4 (quatro) aulas consecutivas; ou,
b) mais de 6 (seis) aulas intercaladas.
3.2 - Horas Extras
Não obstante a garantia constitucional, existe ainda uma Orientação Jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, SDI-1 nº 206, que reafirma o direito dos professores ao pagamento de horas extraordinárias. Senão, vejamos:
“OJ 206 - Professor. Horas Extras. Adicional de 50%. (Inserida em 08.11.2000) Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/88)”.
3.3 - Repouso Semanal Remunerado
O professor não poderá trabalhar aos domingos ministrando aulas, nem mesmo aplicando exames, provas, etc.
A Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a forma de cálculo do repouso semanal remunerado do professor:
“Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 05.01.1949, e art. 320 da CLT. (Res. nº 68/1997, DJ 30.05.1997) O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.”
Exemplificando: O professor que ministra 12 aulas por semana, auferindo R$ 20,00 por aula, terá R$ 20,00 x 12 (aulas) = R$ 240,00 (por semana) : 6 = R$ 40,00 (valor correspondente a 1 repouso semanal). Como o mês do professor equivale a 4 semanas e meia, este terá direito a R$ 40,00 x 4,5 (semanas) = R$ 180,00 (valor correspondente aos repousos no mês).
Aconselha-se discriminar, separadamente, no holerite do professor, o pagamento do repouso semanal remunerado, sob pena de entender-se como salário complessivo.
4. REMUNERAÇÃO
No que diz respeito à remuneração dos professores, deverão ser observados a Legislação Trabalhista em vigor, bem como os parâmetros estabelecidos em convenções ou acordos coletivos de trabalho, porventura existentes.
O art. 323 da CLT estabelece:
“Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores, bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.”
A remuneração dos professores deverá ser paga, mensalmente, e terá por base o número de aulas que o mesmo ministra por semana, considerando-se para este fim cada mês constituído de quatro semanas e meia.
4.1 - Aulas Excedentes
O estabelecimento de ensino poderá aumentar o número de aulas do professor sempre que tiver necessidade, porém, por conseguinte, para que não haja prejuízo salarial, deverá remunerá-lo no final de cada mês com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
4.2 - Redução da Carga Horária
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
Este assunto já está pacificado em nossos Tribunais pelo Precedente Normativo nº 78 do TST, bem como pela Orientação Jurisprudencial do TST SDI - 1 nº 244.
4.3 - Faltas
Serão descontados da remuneração mensal os valores correspondentes ao número de aulas que o professor faltou injustificadamente.
Será considerada falta justificada, sem prejuízo salarial, a ausência do professor no decurso de 9 (nove) dias, por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Para os demais trabalhadores a previsão de não comparecimento ao serviço por motivo de falecimento de parentes e afins é menor, ou seja, de até 2 (dois) dias consecutivos.
5. FÉRIAS DO PROFESSOR
O professor tem o direito a, anualmente, gozar de um período de férias de 30 (trinta) dias como todos os demais trabalhadores, observado o disposto no art. 130 da CLT:
“Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
As férias do professor serão pagas de acordo com a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, além do terço (1/3) constitucional.
6. FÉRIAS ESCOLARES
Questão que gera muitas dúvidas, as férias escolares não se confundem com as férias dos professores. Estas estão previstas no art. 130 da CLT e aquelas, também conhecidas como recesso escolar, são as férias concedidas aos alunos. Porém, neste período, o professor permanecerá laborando de acordo com o estabelecido no seu contrato de trabalho.
A Legislação Trabalhista garante ao professor, no período de exames e no de férias escolares, o pagamento, na mesma remuneração que recebe durante o período de aulas.
A Súmula nº 10 do TST dispõe que: “No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.”
Aconselha-se que as Instituições de Ensino mencionem no contrato de trabalho do professor quais serão suas obrigações, durante o período de exames e de férias escolares, mas, independentemente disto, este deverá permanecer neste período à disposição do estabelecimento de ensino, observando-se o seguinte:
a) quanto ao período de exame: não se exigirá a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula;
b) quanto ao período de férias escolares: não se exigirá dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
7. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
De conformidade com o artigo 322, § 3º, caso o professor venha a ser dispensado sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao mesmo o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias escolares.
8. NOVA LEGISLAÇÃO - ENSINO SUPERIOR
Através da Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 03, publicada em 3 de julho de 2007, preceitua-se que a definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula é de responsabilidade das Instituições de Educação Superior, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos.
Abaixo transcreve-se a referida norma aplicada às instituições de Ensino Superior:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 03, DE 02 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições, conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo art. 7º, caput, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as alterações da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como o disposto no Parecer CNE/CES nº 261/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 25 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º - A hora-aula decorre de necessidades de organização acadêmica das Instituições de Educação Superior.
§ 1º - Além do que determina o caput, a hora-aula está referenciada às questões de natureza trabalhista.
§ 2º - A definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula é uma atribuição das Instituições de Educação Superior, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos.
Art. 2º - Cabe às Instituições de Educação Superior, respeitado o mínimo dos duzentos dias letivos de trabalho acadêmico efetivo, a definição da duração da atividade acadêmica ou do trabalho discente efetivo que compreenderá:
I - preleções e aulas expositivas;
II - atividades práticas supervisionadas, tais como laboratórios, atividades em biblioteca, iniciação científica, trabalhos individuais e em grupo, práticas de ensino e outras atividades no caso das licenciaturas.
Art. 3º - A carga horária mínima dos cursos superiores é mensurada em horas (60 minutos), de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo.
Art. 4º - As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 261/2006 e desta Resolução, conjugado com os termos do Parecer CNE/CES nº 08/2007 e Resolução CNE/CES nº 02/2007, até o encerramento do ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa nº 01/2007.
Art. 5º - O atendimento do disposto nesta resolução referente às normas de hora-aula e às respectivas normas de carga horária mínima, aplica-se a todas as modalidades de cursos - Bacharelados, Licenciaturas, Tecnologia e Seqüenciais.
Parágrafo único - Os cursos de graduação, bacharelados, cujas cargas horárias mínimas não estão fixadas no Parecer CNE/CES nº 08/2007 e Resolução CNE/CES nº 02/2007, devem, da mesma forma, atender ao que dispõe o Parecer CNE/CES nº 261/2006 e esta Resolução.
Art. 6º - As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução CNE/CES nº 03/2007, Diário Oficial da União, Brasília, 03 de julho de 2007,Seção 1, p.56.
9. JURISPRUDÊNCIA
Professor - Caracterização
“EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. REQUISITO LEGAL. DEFINIÇÃO. É professor quem exerce o magistério em estabelecimento regular de ensino e tem habilitação legal e registro no Ministério da Educação” (A. 5661/2007 - Juíza Ione Ramos - Publicado no TRTSC/DOE 04.05.2007).
“MONITOR DE ESCOLA - PROFESSOR - ENQUADRAMENTO. Não se enquadra na categoria de professor, o monitor de escola que, apenas eventualmente, substituía aquele profissional, mormente quando o auxílio ao corpo docente no seu trabalho de classe está devidamente inserido na descrição normativa das atribuições da função de Auxiliar de Administração Escolar.” (TRT/MG , Rel. Heriberto de Castro, p. 26.05.2007)
Vínculo Empregatício
“PROFESSOR. TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA. A função do professor é indispensável ao funcionamento da atividade normal dos estabelecimentos educacionais. Por essa razão, é ilegal a contratação desse profissional intermediada por cooperativa de mão-de-obra. Como conseqüência, o vínculo empregatício forma- se diretamente com o estabelecimento de ensino em favor de quem a força de trabalho foi aproveitada.” (TRT/MG , Rel. Alice Monteiro de Barros, p. 26.01.2006)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROFESSOR DE ACADEMIA. PRESENÇA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RECONHECIMENTO. A subordinação jurídica é o traço distintivo entre o contrato de trabalho e outros afins. Tanto é importante que se pode verificar a inocorrência da prestação de serviços permanecendo a subordinação, v.g., sobreaviso sem trabalho, em que o empregado não está com total liberdade, porque continua subordinado ao empregador. Assim, a fiscalização dos serviços executados, o agendamento das aulas bem como o fixação de seu valor, acrescendo que o recebimento era feito pela secretaria da reclamada, revelam a subordinação jurídica, autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício.” (TRT - 15ª R., RO, Ac. 010313/1999).
Redução da Carga Horária
“PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA. Não há alteração contratual ilícita na variação da carga horária do professor motivada por circunstâncias que decorrem de alterações conjunturais, como a redução de turmas do estabelecimento, e quando essa variação não implica redução do valor auferido por hora-aula.”(Ac. 6208/2007- Juíza Águeda M. L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE 14.05.2007)
“PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. O professor é típico trabalhador horista, sendo sua remuneração variável conforme o número de aulas ministradas a cada período. Assim, a redução da carga horária pela instituição empregadora, por si só, não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho” (Ac. 6046/2007 - Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no TRTSC/DOE 10.05.2007).
“PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A diminuição da carga horária cumprida pelo professor, sem redução do valor do salário-hora, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial (aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do TST)” (Ac. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE 26.04.2007).
Horas Extras
“PROFESSOR. art. 318 da CLT. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. As atividades administrativas extraclasse não se inserem no limite previsto no art. 318 da CLT, porquanto tal dispositivo é claro, e taxativo, ao limitar a jornada em que poderá o professor ministrar aulas, não fazendo qualquer referência a outras atividades. Dessa forma, quando no exercício de atividades de cunho administrativo, estará o professor sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, razão pela qual não há como acolher o pedido de horas extraordinárias se o labor não ultrapassa o limite Constitucional.” (Ac. 16152/2006 - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no DJ/SC 23.11.2006, página: 54).
“PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. PREPARO DE MATERIAIS. A preparação de materiais escolares para as aulas a serem ministradas, sem imposição do empregador, não gera o direito ao pagamento de horas extras, porque tais atividades já são imputadas no salário-base do corpo docente.” (Ac. 14175/2006 - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC 23.10.2006, página: 81).
“PROFESSOR - HORAS EXTRAS - REUNIÕES E ATIVIDADES PREVISTAS NO PERÍODO ESCOLAR NORMAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - De acordo com as normas coletivas destinadas aos professores da rede particular do Estado de Minas Gerais as reuniões e as atividades realizadas no período escolar normal para planejamento e assessoramento pedagógico, são remunerados pelo adicional extraclasse, não sendo devidas horas extras.” (TRT/MG , Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, p. 11.02.2006)
Equiparação Salarial
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. NÃO RECONHECIMENTO. Professores que ministram aulas de matérias distintas não permitem avaliação sobre igual perfeição e similitude de suas atividades. Embora possa haver o mesmo nível cultural ou intelectual dos docentes, a equiparação só seria possível pelo tipo de atividade que exercem especificamente. Não preenchidos concomitantemente os requisitos previstos no art. 461 da CLT: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço não inferior a dois anos e inexistência de quadros organizados em carreira, improcede o pedido.” (TRT - 15ª Região, RO, Ac. 010334/1999).
Férias Escolares
“O denominado “recesso” escolar não passa de outra nomenclatura utilizada para as férias escolares, período esse em que o professor está sujeito a atender as necessidades da escola, apesar de nao haver aulas, permanecendo à disposição do empregador.” (TRT/SP, RO 6103/87, AC. 8. T., ANELIA LI CHUM, 28. 11.88).
“FÉRIAS DO PROFESSOR - NÃO SE PODE CONFUNDIR “FÉRIAS DO PROFESSOR” COM “FÉRIAS ESCOLARES”. As férias do professor são concedidas após 12 meses de vigência do contrato de trabalho; já as férias escolares estão previstas para os meses de janeiro e fevereiro; nestas o professor, mesmo não trabalhando, está à disposição da escola, podendo ser convocado para realização de trabalhos, tais como planejamento, recuperação, exames.” (TRT/SP, Acórdão: 02970379621 Turma: 01 Data Julg.: 06.08.1997 Data Pub.: 18.08.1997)
Dispensa sem Justa Causa
“Professora. Despedida ao término do ano letivo. Pagamento dos dias relativos às férias escolares. Professora despedida, sem justa causa, ao término do ano letivo tem direito ao recebimento do salário relativo ao período de férias escolares, conforme disposto no artigo 322, § 3º, da CLT e no Enunciado nº 10 do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TR/SP Acórdão 02980438663 Turma: 10 Data Julg.: 18.08.1998 Data Pub.: 04.09.1998)
“Professor - Aviso prévio concedido no período de férias escolares - Impossibilidade - Durante as férias escolares, ao professor é assegurada a sua remuneração normal e integral. Despedido sem justa causa nesse período, o professor fará jus aos salários correspondentes, independente dos outros direitos rescisórios, tal como o aviso prévio, que não poderá coincidir com o período de férias escolares. Entendimento em contrário desnatura o instituto do pré-aviso, pois que nesse período de férias, impossível ao professor a procura de novo emprego, vez que todas as escolas se encontram fechadas.” (TRT/SP Acórdão: 02970495516 Turma: 08 Data Julg.: 22.09.1997 Data Pub.: 07.10.1997)
“RECESSO ESCOLAR - DESPEDIDA DO PROFESSOR. O fato de ser exigível o trabalho do professor durante as férias escolares - também chamado recesso escolar, não afasta o entendimento jurisprudencial, contido no verbete do enunciado nº 10 do C. TST. Assim sendo, o professor despedido ao término do período letivo, tem direito aos salários correspondentes ao período chamado de recesso escolar. No caso em exame, a reclamante foi despedida em 27.11.92, com o aviso prévio indenizado, cujo cômputo implica em que a dispensa efetiva ocorreu em vias desse mesmo recesso.” (TRT/SP, Acórdão: 02960119333 Turma: 09 Data Julg.: 28.02.1996 Data Pub.: 12.03.1996)
Fundamentos Legais: Art. 7º da Constituição Federal, bem como arts. 317 a 324 da CLT.