2.1 - Procedimentos
Para a realização
de qualquer recolhimento rescisório após 28.09.2001, independentemente da data
de movimentação do trabalhador e de incidência ou não de contribuição social,
deverá ser utilizado o formulário GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do
FGTS.
Os recolhimentos
rescisórios têm seus vencimentos determinados em função da data de movimentação
e do tipo de aviso prévio:
- Tipo 1 -
Aviso prévio trabalhado: vencimento no primeiro dia útil subseqüente à data
de movimentação;
- Tipo 2 -
Aviso prévio indenizado: vencimento no décimo dia corrido a contar da data
de movimentação.
Caso o vencimento
do recolhimento mensal das competências relativas às rubricas Mês Anterior ao
da Rescisão, Mês da Rescisão e Aviso Prévio Indenizado ocorra em data anterior
ao do vencimento do recolhimento rescisório, prevalecerá a data de vencimento
do recolhimento mensal.
Nesses casos, para
o recolhimento em atraso da correspondente rubrica deve ser utilizada a Tabela
da GFIP.
Tratando-se de dissídio ou acordo coletivo, o vencimento passa a ser o
dia 07 (sete) do mês seguinte ao da data de homologação/publicação
de decisão.
Em qualquer dos
casos, se o vencimento verificado ocorrer em dia não útil, o recolhimento deve
ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
No recolhimento,
deve ser observada a incidência das contribuições sociais, em função da data de
movimentação, conforme quadro
a seguir:
Quadro
- Incidência de Contribuição Social em Recolhimentos Rescisórios
RUBRICA |
DATA DE MOVIMENTAÇÃO |
|||
Até 27.09.2001 |
De 28 a 30.09.2001 |
De 01 a 31.10.2001 |
A partir de 01.11.2001 |
|
Mês anterior |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Mês da Rescisão |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Aviso Prévio Indenizado |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Multa rescisória |
Não |
Sim |
Sim |
Sim |
Os coeficientes
para cálculo do recolhimento rescisório em atraso estão dispostos em 2 (duas)
tabelas, sendo:
- Tabela:
para as rubricas Mês da Rescisão, Mês Anterior ao da Rescisão e Aviso Prévio
Indenizado;
- Tabela:
para a rubrica Multa Rescisória, em caso de movimentações a partir de
28.09.2001, inclusive.
Essas tabelas são
formadas por colunas, contendo as datas de vencimento do recolhimento, e
linhas, com as
datas de pagamento compreendidas na vigência deste edital.
O empregador
deverá identificar o coeficiente situado na interseção da linha da data de
pagamento em que for efetivar o recolhimento e a coluna referente ao vencimento.
Relativamente às
rubricas Mês da Rescisão, Mês Anterior ao da Rescisão e Aviso Prévio
Indenizado, o coeficiente identificado deverá ser aplicado sobre a remuneração
correspondente, contemplando o percentual de depósito de 8% (oito por cento).
Tratando-se de
empregado de categoria 1 (empregado), 2 (trabalhador
avulso), 3 (empregado contrato prazo determinado da Lei nº 9.601/1998) ou 5
(contribuinte individual - diretor não empregado com FGTS) e sendo devida
contribuição social, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 1,0625
apenas até a competência 12/2006.
No caso de
empregado de categoria 4, para movimentações até
31.01.2003, sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações
anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,3125, o qual
ajusta o depósito à alíquota de 2% (dois por cento), já acrescido do percentual
devido de contribuição social - 0,5% (meio por cento), devido apenas até a
competência 12/2006. Para movimentações a partir de 01.02.2003, inclusive,
dessa mesma categoria e sendo devida contribuição social na rubrica, conforme
orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator
1,0625 apenas até a competência 12/2006.
No caso de
empregado de categoria
7, sendo devida contribuição social na rubrica, conforme
orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator
0,3125, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2% (dois por cento), já acrescido do percentual devido de contribuição
social - 0,5% (meio por cento), devido apenas até a competência 12/2006.
Para empregado de categoria 7, não sendo devida
contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser
aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,25, o qual ajusta o depósito à
alíquota de 2% (dois por cento).
Os
coeficientes da Tabela - Multa Rescisória contemplam o
percentual de multa rescisória de 40% (quarenta por cento), o percentual de
contribuição social de 10% (dez por cento) e os encargos legais estabelecidos
no art. 22 da Lei nº 8.036/1990 (atualização monetária, juros de mora e multa).
Nos casos em que
não for devida a contribuição social conforme orientações anteriores, deve ser
aplicado um dos fatores 0,80 ou 0,40, de acordo com o
percentual de 40% (quarenta por cento) ou 20% (vinte por cento) de Multa
Rescisória, respectivamente.
Todos os cálculos
acima devem ser efetuados sem arredondamento e com todas as casas decimais.
Somente após obtido o resultado final deve-se
considerar o valor com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento.
Exemplo:
Empregado demitido sem justa causa com aviso prévio trabalhado,
com término no dia 12.09.2007, empresa efetuará o recolhimento da GRRF somente
no dia 28.09.2007. Empresa sujeita à contribuição social de 10%. Temos:
- Campo 26: 920,00
- Campo 28: 840,00
- Vencimento da
GRRF: dia 13.09.2007
- Recolhimento da
GRRF: dia 28.09.2007
- Coeficiente Mês
Rescisão aplicado sobre o campo 26: 0,084414853
- Coeficiente
Multa Rescisória aplicado sobre o campo 28:
0,527592831
Mês
Rescisão
R$ 920,00 x
0,084414853 = R$ 77,66 (este valor equivale a 8% adicionado dos acréscimos
legais)
Multa
Rescisória
R$ 840,00 x
0,527592831 = R$443,17.