PEQUENO EMPRESÁRIO
NO SUPER SIMPLES
Sumário
1. CONCEITO
O tratamento dado ao pequeno empresário pelo projeto da “pré-empresa”, que tramitava no Congresso Nacional, foi incorporado pela Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Geral, disposições estas que já existiam no Código Civil Brasileiro, dando ao pequeno empresário os primeiros incentivos.
2. ENQUADRAMENTO
São inúmeros os requisitos para o enquadramento de uma empresa no SUPER SIMPLES. Entretanto, a Lei Geral traz disposições especiais para o pequeno empresário, tanto nos incentivos fiscais quanto na área trabalhista. Têm a condição de pequeno empresário as empresas com receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que estejam em fase de formalização.
3. OBRIGAÇÕES NO CAMPO TRABALHISTA
No tratamento trabalhista, aplicam-se ao pequeno empresário as mesmas obrigações das demais Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), as dispensas como se segue:
a) da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
d) da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
e) de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
3.1 - Obrigações Acessórias
O pequeno empresário não estará dispensado dos seguintes procedimentos:
a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
d) apresentação das Relações Anuais de Empregados, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
4. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Além das obrigações mencionadas no item anterior, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas para qualquer empresa optante pelo Super Simples, são concedidas, ainda, somente para o pequeno empresário, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização, as seguintes isenções:
a) faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar, conforme demostrado a seguir:
“Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º - ...
§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)”
b) dispensa do pagamento das contribuições sindicais patronais das empresas;
c) dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
d) dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Os benefícios referidos nestes itens somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
A disposição do item “c”, que trata da isenção do recolhimento de terceiros para o pequeno empresário, é conflitante com o artigo 13, § 3º, da mesma Lei Complementar nº 123, uma vez que a disposição deste artigo traz tal isenção para todas as ME e EPP, independente de tempo, não estabelecendo assim, o prazo do parágrafo anterior.
No disposição do item “d”, que trata da isenção da contribuição social de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração do empregado, assim como a contribuição de 10% (dez por cento), que tem por fato gerador a despedida de empregado sem justa causa, ambas contribuídas junto com as obrigações do FGTS, salientamos que em tal item, o legislador dá a isenção às contribuições sociais de 0,5% (meio por cento) e de 10% (dez por cento). Entretanto, entende-se que tal disposição deve ser tratada somente na isenção dos 10% (dez por cento) para o pequeno empresário dentro dos 3 (três) anos- calendário, uma vez que a Lei Complementar nº 110/2001, juntamente com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.556/DF - Distrito Federal), finalizou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição de 0,5% (meio por cento) até a competência dezembro/2006 para as empresas em geral.
Fundamentos Legais: Arts. 13, § 3º, 51 ao 53 da Lei Complementar nº 123/06, e os citados no texto.