PENSÃO
POR MORTE
Sumário
1. CONCEITO
A pensão por morte é um benefício pago pela Previdência Social, mensalmente, aos dependentes do segurado que vier a falecer, esteja ele aposentado ou não, independen-temente de tempo mínimo de contribuição.
2. INÍCIO DO PAGAMENTO
O pagamento da pensão por morte terá início:
a) do óbito: quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
b) do requerimento: quando requerida após 30 (trinta) dias do óbito; ou,
c) da decisão judicial: no caso de morte presumida.
Se os dependentes forem menores de idade ou incapazes, o pagamento da pensão por morte valerá a partir do dia do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento.
Observamos que, nos casos de falta de habilitação de outro possível dependente, a pensão por morte não será adiada, uma vez que qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Sendo assim, o benefício será pago continuamente.
2.1 - Quadro Demonstrativo - Anos Anteriores
Segue abaixo o quadro demonstrativo que relaciona as datas de início de pagamento de pensão por morte, para óbitos ocorridos em anos anteriores, constante na Instrução Normativa INSS nº 20, de 11.10.2007, conforme segue:
ÓBITO/OCORRÊNCIA |
DIP |
SITUAÇÕES |
|
I |
Ocorrido até o dia 10.11.1997 |
Da data do óbito |
Para todas as categorias de dependentes. |
Da data da decisão judicial |
No caso de morte presumida. |
||
Da data da ocorrência |
Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre. |
||
II |
Ocorrido no período de 11.11.1997 a 26.11.2001 |
Da data do óbito |
Quando requerido até trinta dias depois deste. |
Da Data da Entrada do Requerimento-DER |
Quando requerido após trinta dias da DO (data do óbito) ou da ocorrência, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS (Decreto 3.048/99). |
||
Da data da decisão judicial |
No caso de morte presumida. |
||
Da data da ocorrência |
Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até trinta dias desta. |
||
III |
Ocorrido no período de: 27.11.2001 a 22.9.2005 |
Da data do óbito |
Para o maior de dezesseis anos, com DER até trinta dias da DO (data do óbito). |
Para o menor de dezesseis anos, com DER até trinta dias após completar essa idade e desde que não emancipado. |
|||
Da Data da Entrada do Requerimento-DER |
Quando requerido após trinta dias da DO (data do óbito) ou a ocorrência, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, vigente à época. |
||
Da data da decisão judicial. |
No caso de morte presumida. |
||
Da data da ocorrência |
Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até 30 dias desta. |
||
IV |
Ocorrido a partir de 23.9.2005 |
Da data do óbito |
Quando requerido até trinta dias depois deste. |
Da Data da Entrada do Requerimento-DER |
Quando requerido após trinta dias da DO (data do óbito) ou da ocorrência, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS (Decreto 3.048/99). |
||
Da data da decisão judicial |
No caso de morte presumida |
||
Da data da ocorrência |
Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até 30 dias desta. |
3. MORTE PRESUMIDA
Nos casos de morte presumida do segurado da Previdência Social, a pensão por morte será concedida em caráter provisório e somente será paga:
a) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou,
b) em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Para fins de percepção da pensão por morte, considera-se como prova hábil do desaparecimento do segurado, entre outras:
a) boletim de ocorrência (BO) feito junto à autoridade policial;
b) prova documental de sua presença no local da ocorrência;
c) noticiário nos meios de comunicação.
Ainda no que tange ao desaparecimento do segurado, caso exista relação entre o trabalho do mesmo e a catástrofe, o acidente ou o desastre, além dos documentos acima relacionados como prova hábil, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Em qualquer caso de morte presumida, os dependentes do segurado e beneficiários da pensão por morte deverão, a cada 6 (seis) meses, apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.
Nos casos de reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, contudo os dependentes ficarão desobrigados da reposição dos valores recebidos até então, com exceção dos casos em que ficar comprovada a má-fé dos mesmos.
4. SEGURADO PRESO
O cálculo da pensão por morte devida aos dependentes do segurado que encontrava-se preso, exercendo atividade remunerada, na data do seu óbito, será apurado com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, podendo seus dependentes optar pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, se mais benéfica.
5. VALOR DO BENEFÍCIO
O art. 75 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia do falecimento ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, sendo que o referido benefício não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
6. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
A pensão por morte será requerida nas Agências da Previdência Social onde os beneficiários deverão apresentar os documentos comprobatórios para concessão do benefício.
A relação de documentos para cada caso específico poderá ser encontrada no site da Previdência Social, www.mpas.gov.br.
7. DEPENDENTES
Consideram-se dependentes do segurado pela Previdência Social as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
7.1 - Situações Especiais
7.1.1 - Dependente Companheiro(a) Homossexual
Fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0).
7.1.2 - Dependente Inválido
Para casos de dependente inválido, a pensão por morte apenas será devida se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Se o dependente for aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
O dependente inválido está obrigado ainda a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício pensão por morte.
7.1.3 - Dependente Cônjuge Ausente
O cônjuge ausente não excluirá o direito a companheira ou o companheiro do segurado falecido e somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
7.1.4 - Dependente Cônjuge Divorciado
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato terá direito ao pagamento de pensão por morte em igualdade de condições com os demais dependentes como a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que na data do falecimento o cônjuge em questão recebesse pensão alimentícia, equiparando-se à pensão o recebimento de ajuda econômica e financeira sob qualquer forma.
8. DIVISÃO PROPORCIONAL
A pensão por morte será paga, mensalmente, aos dependentes do segurado e dividida proporcionalmente, em partes iguais, quando houver mais de um dependente.
A parte da pensão que couber ao dependente, cujo direito à pensão cessar, reverterá em favor dos demais dependentes.
9. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista dependente;
b) para o pensionista dependente menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou,
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social;
d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Quando alcançada a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada em definitivo.
10. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Requisito imprescindível para a percepção da pensão por morte é possuir a qualidade de segurado da Previdência Social no momento do óbito.
As disposições sobre manutenção e perda da qualidade de segurado estão dispostas no art. 13 do Decreto nº 3.048/1999.
Porém, existe uma exceção, prevista no art. 281 da Instrução Normativa INSS nº 20, de 11.10.2007, que preceitua:
“Art. 281 - Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.”
11. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Os benefícios da Previdência Social não são cumulativos, salvo no caso de direito adquirido, e nos casos de pensão por morte não é permitido o recebimento conjunto de:
a) mais de uma pensão deixada por cônjuge;
b) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
c) mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Nestes casos, caberá ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Destacamos ainda que o seguro-desemprego poderá ser cumulativo com a pensão por morte, excepcionalmente.
11.1 - Benefício Assistencial - LOAS
O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.
Fundamentos Legais: Arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/1999 e arts. 264 a 285 da Instrução Normativa/INSS nº 20/2007.