PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS - PLR
Sumário
1. FUNDAMENTO LEGAL
O art. 7º, em seu inciso XI, da Constituição Federal prevê, dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a participação nos lucros, ou resultados, da empresa desvinculada da remuneração.
A publicação do referido preceito constitucional gerou discussão doutrinária a respeito de sua auto-aplicabilidade, ou seja, poder-se-ia aplicar a norma em questão, ou esta dependeria de lei regulamentadora. Todavia, a Medida Provisória nº 794, de 1994, pôs termo ao debate, uma vez que regulamentou a norma, tornando obrigatória a distribuição de lucros pela empresa.
Após várias reedições de medidas provisórias sobre o tema, entrou em vigor a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que veio, definitivamente, estabelecer o direito.
2. CONCEITO
A participação nos lucros e resultados, também conhecida pela sigla PLR, é uma forma de integração entre o trabalhador e a empresa que favorece a ambos.
Trata-se de uma contribuição sem caráter salarial, que o empregador fará ao empregado com base nos resultados ou lucros obtidos pela empresa em um determinado período de tempo, estipulados por convenção ou acordo coletivo da categoria; ou por comissão formada na própria empresa.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados serve como um “instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”.
3. NATUREZA JURÍDICA
O art. 7º, inciso XI, da nossa Carta Magna dispõe:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
“XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”
Desta feita, a norma constitucional exclui o caráter salarial de qualquer montante pago a título de participação nos lucros ou resultados, concedendo-lhe natureza jurídica indenizatória.
Todavia, até algum tempo atrás vigorava o Enunciado 251 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispunha em seu texto: “A participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais”.
Este enunciado surgiu pelo fato das empresas, antigamente, mesmo sem previsão legal, pagarem PLR a seus trabalhadores de uma forma habitual, contudo com a expressa disposição de desvinculação ao salário prevista na Constituição Federal o mesmo foi, posteriormente, cancelado pela Resolução do TST nº 33, de 1994.
3.1 - Da Não-Integração ao Salário
Como a PLR é desvinculada da remuneração, também não integra o salário para quaisquer efeitos legais.
Assim afirma o ilustre Mestre Arnaldo Süssekind, in Instituições de Direito do Trabalho:
“Porque desvinculada da remuneração, os valores da participação nos lucros, ou nos resultados, não mais constituem salários e, assim, não podem ser computados: a) para complementar o salário devido ao empregado; b) da base de incidência dos depósitos do FGTS, das contribuições previdenciárias e de outros tributos cujo fato gerador seja a remuneração do empregado; c) no cálculo de adicionais, indenizações e outras prestações que incidem sobre a remuneração ou o salário.’’
Todavia, para que a PLR não seja considerada remuneração, há que se respeitar os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que prevê a forma como este direito deve ser instituído na empresa, bem como a periodicidade de seu pagamento, entre outras regras.
Caso a PLR venha a ser distribuída pelo empregador fora dos moldes previstos na Legislação, a verba passará a ter caráter salarial e todas as incidências para efeitos trabalhistas e previdenciários.
4. COMPOSIÇÃO DO DIREITO
A instituição do direito à participação nos lucros e resultados será resultado de negociação entre empregadores e empregados e poderá ser implantada através de uma das seguintes formas:
a)Comissão: formada na própria empresa por representantes escolhidos pelas partes e, obrigatoriamente, integrada por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
b) Convenção Coletiva: negociação entre os sindicatos representativos da categoria profissional (empregados) e os sindicatos representativos da categoria econômica (empregadores); ou,
c) Acordo Coletivo: acordo entre um ou mais sindicatos representativos da categoria profissional (empregados) celebrado, diretamente, com 1 (uma) ou mais empresas da correspondente categoria econômica.
Seja qual for o meio de composição escolhido, as regras do instrumento normativo que instituir a participação nos lucros e resultados deverão ser claras e objetivas, sendo que no caso de qualquer dúvida quanto à solução do impasse, será resolvida através da mediação ou arbitragem.
4.1 - Da Mediação ou Arbitragem
Quando não houver acordo entre as partes quanto à interpretação das regras que definem a PLR na empresa, poderá ser utilizado um mecanismo extrajudicial previsto pelo art. 4º da Lei nº 10.101/2000, que prevê a solução do impasse pela mediação e arbitragem de ofertas finais.
Por este mecanismo, o árbitro selecionado restringirá a sua escolha a uma das ofertas apresentadas pelas partes, em caráter definitivo, seguindo, resumidamente, o roteiro abaixo descrito:
a) as partes elegem um mediador ou árbitro de comum acordo;
b) o mediador, por sua vez, firma o compromisso arbitral entre as partes;
c) após este comprometimento não será permitida a desistência unilateral de qualquer uma delas;
d) as partes oferecem suas propostas;
e) o mediador ou árbitro escolherá uma das propostas emitindo laudo arbitral;
f) o laudo arbitral, apesar de documento extrajudicial, pode ser comparado a uma sentença judicial, pois terá força normativa e obrigará as partes, independente de homologação judicial.
4.2 - Do Instrumento Normativo
4.2.1 - Elementos
O instrumento normativo que fixar a participação nos lucros e resultados deverá especificar:
a) a forma e as regras para a obtenção da PLR;
b) o mecanismo de apuração das informações para o pagamento do direito;
c) periodicidade da distribuição da PLR entre os empregados;
d) prazo para revisão do instrumento normativo;
e) período de vigência do instrumento normativo.
Ademais, as regras a serem fixadas para o recebimento da PLR pelos empregados poderão ser estabelecidas com base na produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como poderão ser fixados, previamente, programas de metas, resultados e prazos para a consecução do referido direito.
É importante ressaltar que o empregado terá o direito de exigir informações para confirmar se a empresa está ou não obtendo lucros. Este direito, inclusive, poderá ser inserido como regra no instrumento normativo da PLR, para que, posteriormente, o empregador apresente material contábil que comprove, efetivamente, os lucros da empresa.
4.2.2 - Arquivamento
Há a exigência legal do acordo formalizado entre as partes, prevendo a distribuição da PLR, ser arquivado no Sindicato dos Trabalhadores da respectiva categoria, de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.
5. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO
A participação nos lucros e resultados da empresa não pode ser distribuída, a qualquer tempo, pois o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000 proíbe o pagamento das prestações, cumulativamente:
a) em periodicidade inferior a 1 (um) semestre-civil, entendido como o espaço de 6 (seis) meses seguidos; e,
b) mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano-civil, que compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Caso haja o pagamento de valor monetário lançado com o título de participação nos lucros, fora desta periodicidade e de forma habitual, descaracterizada estará a natureza jurídica da PLR e, conseqüentemente, passará a integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
6. DA NÃO-OBTENÇÃO DE LUCRO
O princípio básico para que o empregador seja obrigado a distribuir entre os empregados lucros e resultados é obtenção destes.
Entende-se como lucro o valor auferido pela empresa, depois de deduzidas as reservas e as despesas operacionais, além dos reajustes patrimoniais e deduções autorizadas. Por sua vez, resultado decorre do alcance de metas que estão relacionadas com a produtividade da empresa.
Caso a empresa demonstre, contabilmente, que não obteve lucro em determinado período, isenta-se da obrigação do pagamento da PLR. Porém, este fato deverá ser comprovado através de meios idôneos e com devida transparência.
7. ISENÇÃO
Estão desobrigadas do cumprimento da distribuição da participação nos lucros e resultados as pessoas físicas, bem como as entidades sem fins lucrativos, posto que tanto estas como aquelas não auferem lucro no sentido jurídico do termo.
No entanto, para que a entidade sem fins lucrativos seja isenta do pagamento da PLR, deverá, cumulativamente:
a) não distribuir resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplicar, integralmente, os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destinar o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) manter escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos requisitos, ora mencionados, bem como das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
8. DAS EMPRESAS ESTATAIS
A participação nos lucros e resultados das empresas estatais será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo que serão consideradas empresa estatal, para fins da Lei nº 10.101/2000, as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
9. DIVERGÊNCIAS
Não resta dúvida que a participação nos lucros e resultados é uma obrigação fixada por lei que sujeita o empregador ao seu cumprimento. Porém, a mesma lei que traz a obrigatoriedade da PLR não prevê um prazo para a sua implantação, nem mesmo uma penalidade para quem não a cumpre.
A divergência causada por esta omissão legal faz com que grande parcela das empresas não implantem este direito, mesmo após muitos anos de sua instituição.
Não obstante, devemos ressaltar o fato de que o empregador que optar pelo não cumprimento estará sujeito às eventuais diligências da Fiscalização do Trabalho, bem como às medidas judiciais que poderão ser ajuizadas pelos interessados.
10. JURISPRUDÊNCIA
“RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS OBJETIVAS. A teor do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, deverão constar dos instrumentos de negociação da PLR, dentre outros requisitos, regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos. Avaliação de desempenho que não atenda a essa determinação não é válida. Recurso desprovido.” (TRT 2ª Região, Ac. 20070169491, 1ª T., j. 08.03.2007, Rel. Elza Eiko Mizuno)
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ART. 7º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Desvinculação da remuneração. Trata-se de natureza jurídica pré-estabelecida como não-salarial. Portanto, não é admitida interpretação extensiva da norma coletiva que cuida do benefício. E não são cabíveis integrações.” (TRT 2ª Região, Ac. 20070451057, 11ª T., j. 29.05.2007, RO, Rel. Carlos Francisco Berardo)
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - Tanto a participação nos lucros quanto a nos resultados não integram a remuneração, a teor do disposto no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Por conseguinte, ambas as parcelas não são parte integrante do salário-de-participação e, por corolário, não se somam à complementação de aposentadoria.” (TRT 4ª R. - RO 01677.203/99-4 - 3ª T. - Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon - J. 09.10.2002)
“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA. CARÁTER NÃO SALARIAL DA PARTICIPAÇÃO. 1. O art. 7º inciso XI da CF é auto-aplicável no que se refere à desvinculação da “remuneração” da “participação dos empregados nos lucros da empresa”, porque qualquer regulamentação que viesse a ser feita por lei ordinária não poderia dispor de forma diferente quanto à desvinculação de ambos. 2.O parágrafo 4º do art. 201 da CF não se aplica à participação nos lucros porque esta, ainda que paga continuamente por vários anos, jamais poderá ser considerada “habitual”, pois, pela sua natureza, estará sempre presente a possibilidade de que em determinado exercício haja prejuízo ao invés de lucro. 3.Incabível, portanto, a cobrança de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros da empresa. - Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 5ª Região, AC nº 114325-SE, Rel. Juiz Castro Meira, DJ de 23.02.2001, p. 468).
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. A participação nos lucros não pode ser feita mensalmente, como se verifica do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.101/01. Pagamento mensal representa remuneração pelo trabalho prestado e não participação nos lucros, que não se sabe se vão existir no final do exercício.” (TRT 2ª Região, Ac. 20050115736, 2ª T., j. 03.03.2005, Rel. Sérgio Pinto Martins)
“RECURSO ORDINÁRIO - PLR - ACORDO COLETIVO - NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. A verba PLR (Participação nos Lucros e Resultados) não foi paga em 2004 por alegada ausência de lucro e a prova da empresa estaria em acordo coletivo que exclui desse direito os empregados demitidos no período de 01.01.2004 a 31.10.2004. O ajuste, porém, não se aplica ao caso, porque o reclamante foi despedido em 11.06.2004 e o acordo somente veio a ser celebrado em 25 de outubro do mesmo ano. A cláusula da excludência é nula, pois contém condição retroativa que viola o direito adquirido do autor. Recurso a que se nega provimento.” (TRT 2ª Região, Ac. 20060503402, 11ª T., j. 04.07.2006, RO, Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva)
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. A reclamada comprovou que é entidade sem fins lucrativos. A norma coletiva de fls. 85, na sua cláusula 53 prevê “participação nos resultados, exclusivamente de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.375, de 12 de março de 1996”. As normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente (art. 1.090 do Código Civil). O parágrafo 3º do artigo 2º da referida medida provisória determina que as entidades sem fins lucrativos fiquem excluídas de suas disposições. A participação nos resultados é indevida em relação a empresas sem fins lucrativos. Nego provimento.” (TRT 2ª Região, Ac. 20000078659, 03ª T., j. 22.02.2000, Rel. Sérgio Pinto Martins).
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - À luz da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a participação nos lucros ou resultados deve ser ajustada através de comissão cujos membros são escolhidos pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da categoria profissional, ou por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. Por conseguinte, é ineficaz a avença realizada de outra forma.” (TRT 3ª R. - RO 12.851/02 - 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - DJMG 13.11.2002)
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. OBRIGATORIEDADE. As empresas não têm obrigação de cumprir o artigo 2º da medida provisória sobre participação nos lucros, pois há necessidade de negociação coletiva ou estabelecimento por comissão escolhida pelas partes para a sua criação. A norma legal não contém penalidade ou sanção pelo seu descumprimento. Logo, não existe obrigação legal de conceder participação nos lucros pelas empresas. Não há como se arbitrar participação nos lucros, se as partes não chegaram a consenso, mormente por meio de dissídio individual, se não houve negociação coletiva a fixando.” (TRT 2ª Região, Ac. 20000609719, 03ª T., j. 07.11.2000, Rel. Sérgio Pinto Martins)
Fundamentos Legais: Constituição Federal, art. 7º, inciso XI, e a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.