PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO
NO SUPER SIMPLES

Sumário

1. CONCEITO

O artigo 79 da Lei Complementar nº 123/2006 traz  disposição de parcelamento para os  contribuintes que ingressaram no regime diferenciado e favorecido do SIMPLES NACIONAL. Porém, somente agora os procedimentos de   Orientação sobre parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias,  administradas pela RFB (Receita Federal do Brasil), são determinados,  com  base da  na  Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007.

2. FATO GERADOR E QUANTIDADE DE PARCELAS

Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativos às contribuições previdenciárias administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), cujos fatos geradores ocorreram até 31 de janeiro de 2006, poderão ser objeto de parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O parcelamento será concedido em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.

3. FORMA E PRAZO DE OPÇÃO

O parcelamento deverá ser requerido a partir do dia 02 de julho de 2007 até às 20 horas do dia 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, por meio da opção Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

4. QUEM PODE PEDIR

Todas as ME e EPP que efetuaram a opção pelo SIMPLES NACIONAL bem como aquelas que foram objeto de migração automática, conforme disposto nos arts. 17 e 18 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007.

O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz.
 
5. DÉBITOS PARCELÁVEIS

São parceláveis os débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os inscritos na Procuradoria Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de janeiro de 2006.

Os débitos ainda não declarados ou declarados em valor menor que o devido deverão ser confessados, até 31 de julho de 2007, por meio da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sendo de responsabilidade do contribuinte a apuração desses débitos.

Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda a favor do INSS para que o parcelamento seja concedido sobre o saldo remanescente.

Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda do INSS, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

6. DÉBITOS NÃO PARCELÁVEIS

Não são parceláveis os seguintes débitos:

a) a contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) cujos fatos geradores ocorreram após 31 de janeiro de 2006;

c) que foram objeto de parcelamento anteriormente concedido;

d) o auto de Infração - AI.

e) as contribuições dos segurados e dos contribuintes individuais, descontadas ou não;

f) as contribuições retidas e as objeto de sub-rogação.

7. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO PARCELÁVEIS

Os débitos não passíveis de parcelamento deverão ser regularizados até 31 de julho de 2007 sob pena de indeferimento da opção pelo SIMPLES NACIONAL.

É de responsabilidade do contribuinte a verificação e a regularização dos débitos não parceláveis.

8. PRAZO PARA PAGAMENTO E VALOR DAS PARCELAS

O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o dia 31 de julho de 2007.

As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das parcelas será efetuado mediante GPS com o código de pagamento 4324.

Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

A partir do mês seguinte ao da disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

9. RESCISÃO

O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de apenas uma prestação.

10. PEDIDOS DE PARCELAMENTO QUE NÃO PRODUZIRÃO EFEITOS

Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

a) não protocolizar o pedido de parcelamento no período de 02 a 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico citado no item “3”;

b) não formular o pedido em nome do estabelecimento matriz;

c) não for o representante legal da Pessoa Jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNd);

d) deixar de pagar, até 31 de julho de 2007, a primeira parcela; e

e) não tiver sua inclusão no regime tributário do SIMPLES NACIONAL confirmada.
      
11. BANCOS PARA RECOLHIMENTO

A Receita Federal do Brasil informa que o pagamento da entrada no pedido de parcelamento de débitos previdenciários para ingresso no SIMPLES NACIONAL deverá ser realizado em GPS (Guia da Previdência Social), no código de receita 4324.

A rede arrecadadora de contribuições previdenciárias encontra-se na seguinte situação para o acolhimento dessa receita:

a) o Banco do Brasil estará apto a partir do dia 11.07.2007;

b) a Caixa Econômica Federal encontra-se em condições de arrecadar em seus canais de recebimento, exceto nas Casas Lotéricas, cuja previsão é a partir do dia 13.07.2007;

c) os demais bancos da rede estão com seus sistemas atualizados desde o dia 02.07.2007, em condições de acolherem pagamentos com o código 4324 por meio de GPS.

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, Instrução Normativa nº 750, de 29.06.2007 e a  Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, publicada no Bol. INFORMARE nº 24/2007, caderno  Atualização Legislativa.