Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP

Sumário

1. Fundamentação

A Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, e Instrução Normativa INSS nº 16, de 27 de março de 2007, criou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, que passou a vigorar a partir de 1º de abril de 2007.

2. Conceito

Trata-se de um critério que vem auxiliar o perito médico da Previdência Social a decidir se determinado afastamento do trabalhador merece a concessão de auxílio-doença comum (previdenciário) ou, se na verdade, será o caso de concessão do auxílio-doença acidentário.

A referida legislação inseriu o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, sendo que a redação ficou da seguinte forma:

“Art. 21-A - A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”

3. Considerações

Através de alguns estudos, o INSS constatou que determinadas atividades econômicas tinham um alto grau de incidência de algumas doenças específicas. Desta forma, as estatísticas foram apontando para uma correlação direta entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas das Empresas - CNAE e o Código Internacional de Doenças - CID. Sendo assim, como forma de oficializar estas estatísticas e estabelecer um critério para a sua utilização foi criado o nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP.

Pouco divulgado na mídia, o NTEP já faz crescer os índices de concessão dos benefícios acidentários, e pode surpreender o empregador desinformado, pois mesmo que a empresa não emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando do afastamento do trabalhador, se constatado na primeira perícia que a doença tenha nexo de causalidade com o trabalho, será concedido o auxílio-doença acidentário e este gerará o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Ressalta-se que o empregador deverá continuar a emitir a CAT, quando necessário, de acordo com o art. 9º da Instrução Normativa nº 16/2007 e os artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/1991.

4. Funcionamento

Haverá concessão do auxílio-doença acidentário toda vez que houver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como sempre que a perícia médica verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

4.1 - Não Aplicação do NTEP

Existem agravos, que por si só são considerados doenças profissionais ou do trabalho, e para estes não se aplica o critério do NTEP, posto que já, presumidamente ocupacionais, quais sejam, as doenças decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS - Decreto nº 3.048/99, que poderá ser localizado no site da Previdência Social, www.mpas.gov.br, na parte de legislação.

Outra circunstância que poderá ocorrer é a não aplicação do nexo técnico epidemiológico previdenciário pela perícia médica do INSS, mediante decisão fundamentada, quando o perito dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade do empregado, que evidenciem a inexistência do nexo causal entre a doença e o trabalho, como por exemplo uma doença congênita do trabalhador. Contudo, o empregado poderá requerer cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, para a não aplicação do NTEP.

4.2 - Constatação da Doença Com Existência de NTEP

O nexo técnico epidemiológico previdenciário será aplicado para as doenças relacionadas na Lista B do Anexo II do RPS - Decreto nº 3.048/1999, sendo que, nestes casos, o perito médico da Previdência Social definirá o nexo de causalidade ou não, com o trabalho exercido pelo segurado, devendo sempre fundamentar a sua decisão.

Caso o perito venha a estabelecer o nexo entre o trabalho e o agravo do empregado, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

4.3 - Constatação da Doença Sem Existência de NTEP

Poderá haver casos do perito médico constatar uma doença ocupacional mesmo inexistindo o nexo técnico epidemiológico, uma vez que a inexistência de NTEP não prejudica a constatação do nexo entre o trabalho e a doença. Contudo, a perícia médica deverá fundamentar a sua decisão, bem como, obrigatoriamente, proceder ao registro e análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

Neste caso, a perícia médica poderá, como forma de auxiliar na sua decisão definitiva:

a) solicitar as demonstrações ambientais da empresa;

b) efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho; ou

c) solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), diretamente ao empregador.

5. Requerimento da empresa
 
A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que a doença não possui nexo causal com o trabalho exercido pelo empregado. Este requerimento inicial é condição obrigatória para conhecimento de eventual recurso posterior à instância administrativa.

O prazo para a apresentação do requerimento é de 15 (quinze) dias após a data prevista para a entrega da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. No caso de perda deste prazo, por não conhecimento oportuno do diagnóstico de afastamento do segurado, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e a doença.

O diagnóstico da doença será divulgado para a empresa no site da Previdência ou pela Comunicação de Resultado do Requerimento (CRER) entregue ao trabalhador.

O requerimento da empresa para não aplicação no NTEP será emitido em 2 (duas) vias e deverá conter as argumentações do empregador com os documentos comprobatórios da inexistência do nexo causal entre o trabalho e a doença.

O trabalhador afastado poderá retirar uma das vias do requerimento da empresa para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da existência do requerimento, informação que será diligenciada pelo INSS.

Após a apresentação das contra-razões do segurado, com seus respectivos documentos comprobatórios de suas alegações, a Perícia Médica do INSS analisará todas as provas produzidas e comunicará o resultado ao empregador e ao empregado.

Desta decisão caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que o INSS procederá à marcação do benefício que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso, se for o caso.

A interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência.
 
6. Fiscalização - Perícia Médica
 
Nos processos de afastamento por incapacidade ao trabalho a perícia médica da Previdência Social exercerá um papel de auxiliar na fiscalização das empresas. À vista disso, caso o perito do INSS constatar:

a) indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos - deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada - INSS, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária;
 
b) desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por parte do empregador ou de seus prepostos - deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada - INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.
 
7. Da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

Conforme já exposto, as empresas continuarão com a obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, independentemente desta inovação legal, pois a lei criou o nexo técnico epidemiológico previdenciário, mas não isentou o empregador da responsabilidade de entrega da CAT.

Também é válido ressaltar que não caberá aplicação de multa, quando a empresa, desconhecendo a natureza do agravo, não emitir a CAT e, posteriormente, a doença for considerada ocupacional, decorrente da aplicação do nexo técnico epidemiológico previdenciário.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.