JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS

Sumário

1. LEGISLAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, estabelece a jornada dos trabalhadores urbanos e rurais, preceituando como regra geral o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, conforme verificamos no dispositivo in verbis:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

Porém a CLT estabelece jornadas de trabalho reduzidas, como forma de tutelar algumas atividades que merecem atenção especial por serem consideradas de caráter desgastante, como o é a dos bancários.

Desta forma, para os empregados de estabelecimentos bancários, é prevista a jornada de 6 (seis) horas diárias e outras regras previstas em seção especial, do art. 224 ao art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho, como passaremos a analisar.

2. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO

De acordo com o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que regula todo o sistema financeiro nacional, “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”

Para o fim de aplicação da jornada de trabalho especial, ora em estudo, o artigo 224 da CLT determina que “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”

2.1 - Financeiras

Observamos que o artigo 224 da CLT define, expressamente, o que conceitua como estabelecimento bancário para a aplicação da jornada reduzida. Todavia, existem outras instituições financeiras que se submetem às diretrizes do Sistema Financeiro Nacional e ao controle e fiscalização do Banco Central, cujo artigo não mencionou e que, atualmente, consideram-se “bancos” para efeitos de aplicação do referido dispositivo, tendo em vista o entendimento reiterado de alguns juristas, que culminou com o surgimento da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:

“55 - Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”

Assim, segundo entendimento da maioria dos magistrados, equiparam-se aos bancos para fins de aplicação da jornada reduzida as financeiras de um modo geral.

2.2 - Cooperativas de Crédito

Neste diapasão, apesar de ainda existirem divergências quanto à natureza jurídica da cooperativa de crédito a jurisprudência é pacífica no sentido de também equipará-la ao estabelecimento bancário, pelo menos no que tange à aplicação da jornada de trabalho constante no art. 224 da CLT, utilizando-se do entendimento pacificado na súmula supracitada.

Desta forma, entendem os juristas que deverá ser aplicado aos empregados das cooperativas de crédito, a jornada de 6 (seis) horas diárias contínuas de trabalho, utilizando-se também da Súmula nº 55 do TST, conforme podemos observar nas decisões elencadas no item de jurisprudência deste boletim.

2.3 - Distribuidoras e Corretoras

Ainda sobre a questão da caracterização ou não de estabelecimento bancário para efeitos de jornada reduzida, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a Súmula nº 119, que determina:

“119 - Jornada de trabalho (RA 13/1981, DJ 19.03.1981)

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.”

Em todos os casos acima elencados, por tratar-se de assunto carente de regulamentação legal, ainda que pacificado na jurisprudência, aconselha-se, para a sua aplicabilidade ao caso concreto, a consulta ao Ministério do Trabalho, bem como Sindicato da respectiva categoria.

3. BANCÁRIO - CONFIGURAÇÃO

Além dos empregados que exercem funções tipicamente bancárias, também configuram-se como bancários e aplica-se a jornada especial prevista no art. 224 da CLT aos empregados de portaria e de limpeza dos bancos e casas bancárias, tais como:

a) porteiros;

b) telefonistas de mesa;

c) contínuos;

d) serventes.

Segundo as Súmulas nºs 117 e 257 do Tribunal Superior do Trabalho, estão excluídos do regime legal dos bancários os trabalhadores em estabelecimentos bancários que pertencem à categoria diferenciada e, por conseqüência, o vigilante de banco, conforme transcrevemos abaixo:

“117 - Bancário. Categoria diferenciada (RA 140/1980, DJ 18.12.1980)

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.”

“257 - Vigilante (Res. nº 05/1986, DJ 31.10.1986)

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.”

4. DURAÇÃO

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o bancário terá a sua jornada estabelecida como sendo de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

A referida jornada diária dos bancários deverá ser estabelecida:

a) entre as 07h00 e as 22h00 do dia;

b) até 5 (cinco) dias na semana;

c) de segunda a sexta-feira, não se permitindo o labor aos sábados.

5. INTERVALO

Será garantido ao bancário um intervalo de 15 (quinze) minutos diários para a refeição de descanso, sendo que este intervalo não integra a jornada de trabalho.

6. ESCALA DE SERVIÇO

Deverá ser organizada pela direção dos estabelecimentos bancários, uma escala de serviço que permita que os porteiros estejam em atividade meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos bancários, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias destes trabalhadores.

7. SÁBADO

O bancário não poderá laborar aos sábados, conforme art. 224 da CLT, mas este será considerado dia útil, segundo a Súmula nº 113 do TST:

“113 - Bancário. Sábado. Dia útil (RA 115/1980, DJ 03.11.1980)

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.”

8. HORA EXTRA

Os bancários, sujeitos à jornada especial, apenas podem ter a sua jornada de trabalho prorrogada de forma excepcional, e assim sendo, até no máximo 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. Desta forma, não podem prestar mais de 2 (duas) horas extras por dia e mais que 10  (dez) horas extras por semana.

No caso de prestação de horas extras, estas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) no mínimo.

Ressaltamos que a prestação de horas extras pelo bancário será permitida como exceção, portanto é nula cláusula contratual que prevê a prorrogação da jornada, habitualmente, desde a admissão do bancário. Porém, esta situação não invalida o posterior direito do empregado de cobrar, judicialmente, as horas suplementares prestadas, conforme vislumbramos na Súmula nº 199 do TST:

“199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras. (Res. nº 05/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res nº 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. nº 129/2005, DJ. 20.04.2005)
 
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res nº 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 - Inserida em 14.03.1994)”

9. CARGO DE CONFIANÇA

O § 2º do art. 224 da CLT determina que a jornada reduzida não será aplicada “aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”.

 Constatamos então que, para ser aplicado ao bancário a regra geral da jornada de trabalho prevista na Constituição Federal, art. 7º, inciso XIII, de até 8 (oito) horas diárias, há de se caracterizar 2 (duas) premissas:

a) cargo de confiança, assim considerado o que impõe o poder diretivo; bem como,

b) gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Contudo, na prática, estas condições deverão ser comprovadas de fato, pois não basta a simples menção na carteira de trabalho do empregado da função de gerente para caracterizá-lo como tal e isentar a empresa de pagar-lhe a sétima e oitava hora.

De outro lado, o cargo de caixa bancário, apesar de ser função que exige extrema confiança, não possui poder diretivo e portanto não é considerado como cargo de confiança.

Todas as disposições referentes a cargo de confiança estão atualmente reunidas na Súmula nº 102 do TST:

“102 - Bancário. Cargo de confiança. (RA 66/1980, DJ 18.06.1980, Rep. DJ 14.07.1980. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 166, 204 e 232 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-1 - Res. nº 129/2005, DJ 20.04.2005)

 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

 V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)”

10. DIVISOR

Com relação ao divisor utilizado para o cálculo do salário-hora do bancário, aplica-se o divisor 180 (cento e oitenta). Contudo, para os cargos de confiança, sujeitos à jornada de 8 (oito) horas nos termos do art. 224, § 2º, aplica-se o divisor 220 (duzentos e vinte), conforme Súmulas nºs 124 e 343 do TST, respectivamente.

11. QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é uma verba paga aos empregados que lidam, em suas funções, com valores monetários, com o intuito de compensar-lhes eventuais perdas salariais, decorrentes de diferenças no caixa da empresa.

Na doutrina, Eduardo Gabriel Saad preceitua que a quebra de caixa “destina-se a cobrir eventuais diferenças as quais ocorrem com freqüência com empregados incumbidos dos recebimentos e dos pagamentos de interesse da empresa” (CLT Comentada, Editora LTr, 35ª edição, 2002, p.290).

Esta verba pode ser paga por determinação da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou por regimento interno da empresa.

De acordo com a Súmula nº 247 do TST, a parcela paga aos bancários a título de quebra de caixa possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais.

12. JURISPRUDÊNCIA

“RECURSO ORDINÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. É bancário o empregado contratado por empresa imobiliária para trabalhar nas dependências de um estabelecimento bancário e ali executar funções tipicamente bancárias, conquanto auxiliares, tendo acesso inclusive à microfilmagem de contas bancárias antigas. Trata-se de atividade incogitável para empregados de uma empresa interposta contratada, à sua vez, para prestar serviços de administração predial, gerenciamento, manutenção elétrica e mecânica e supervisão de serviços de segurança. Assim exposta à violação do art. 9º da CLT e a incidência da Súmula nº 331, I, do C. TST, impõe-se reconhecer o enquadramento do autor na condição de bancário e a conseqüente procedência dos pedidos correlatos. Recurso a que se dá provimento.” (TRT/SP, Ac. 20060534928, pub. 04.08.2006, Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

“Bancário. Enquadramento. Não é o local de trabalho que define o enquadramento em tal ou qual categoria profissional, mas sim, como regra, a atividade econômica do empregador. Não é bancário o empregado de empresa terceirizada que presta serviços a instituição bancária, para exercer atribuições não relacionadas à atividade-fim e nem à atividade-meio da contratante. Mais ainda quando não se reclama a nulidade do contrato com o empregador.” (TRT/SP, Ac. 20050859034 pub. 13.12.2005 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA)

“A atividade de compensação de cheques e de outros papéis é inerente aos estabelecimentos bancários, não podendo ser “terceirizada” por empresas prestadoras de serviços bancários, sendo considerado “bancário” o empregado destas últimas, exercentes da função de compensador.” (TRT/SP, Ac. 20020374938 pubs. 14.06.2002 Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO)

“BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Para o enquadramento na exceção do art. 224, parágrafo 2º da CLT, é necessário prova, a cargo do reclamado, de que o empregado tinha poderes de mando e gestão, e exercia subordinação.” (TRT/SP, Ac. 02990161486 pub. 18.05.1999 Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)
 
“RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. ART. 224, § 1º, DA CLT. As funções exercidas pelo recorrente, estampadas na prova, indicam que exigiam a confiança geral e própria de todo e qualquer contrato de trabalhador bancário, nada obstante a denominação do cargo. A gratificação de função remunera apenas a maior responsabilidade.” (TRT/SP, Ac. 20070568817, pub. 24.07.2007, Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO)

“CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos, como na espécie, haver o Reclamante exercido as funções de “Supervisor”, com percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário de seu cargo efetivo (CLT, art. 224, parágrafo 2º), bem como mantido aproximadamente 2 dezenas de empregados sob sua subordinação, é de rigor reconhecer-lhe a sua condição de ocupante de cargo de confiança bancária, não fazendo jus ao recebimento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas diárias. Recurso Ordinário obreiro conhecido não provido.” (TRT/SP, Ac. 20050568099, pub. 15.06.2007, Rel. ANELIA LI CHUM)

“Bancário. Horas extras. Suposto exercício de função de confiança. Ausência de atribuições inerentes à espécie de fidúcia especial consignada no § 2º do artigo 224 da CLT. Empregado cujas decisões e pareceres sempre estiveram subordinados à prévia apreciação de seus superiores. Horas extras devidas a partir da 6ª hora diária de trabalho. Recurso não provido.” (TRT/SP, Ac. 20060196143 pubs. 04.04.2006, Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)

 “HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 199 DO C. TST. Uma vez comprovada, no contexto fático e específico dos autos, a circunstância de o Banco reclamado, de forma invariável e desde o início do liame empregatício, haver pago à trabalhadora 2 horas diárias sob a rubrica “horas extras”, incide na espécie o item “I” da Súmula nº 199 do C. TST, que preceitua, verbis: “I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário”. Recursos Ordinários conhecidos e não providos.” (TRT/SP, Ac. 20060575543, pub. 16.03.2007, Rel. ANELIA LI CHUM)

“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Situação em que a função desenvolvida pelo autor, como gerente de negócios pleno, apesar de comportar atividades de importância dentro da instituição, não configura cargo de confiança nos moldes do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mas caracterizando-se como cargo essencialmente técnico (artigo 224, caput, da CLT). Direito ao pagamento das sétima e oitava horas, como extras.” (TST/4ª Região, Proc. nº 00987-2004-401-04-00-1 (RO), p. 03.08.2007)

“Intervalo. Jornada inferior a 6 horas. Prorrogação. Na hipótese de prorrogação da jornada de 6 horas, a concessão de intervalo superior a 15 minutos (art. 71, parágrafo 1º, da CLT) não caracteriza horas extras, porque o empregado passa a ter direito ao intervalo mínimo de uma hora (CLT, art. 71, caput).” (TRT/SP, Ac. 20070044087 pubs. 15.06.2007, Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO).

“EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O empregado de cooperativa de crédito é equiparado ao bancário somente para os efeitos do artigo 224 da CLT. Orientação consubstanciada no Enunciado nº 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT 4ª Região, RO processo nº 00669-2002-511-04-00-4, Juiz-Relator Mário Chaves, 6ª Turma, DJ 09.08.2004)

“HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS. (...) A atividade desenvolvida pela ré é a de oferecer empréstimos e financiamentos a seus associados, atividade tipicamente financeira, por certo que a reclamada se trata de cooperativa de crédito e, por isso, se enquadra no Enunciado nº 55 do TST, que equipara aos estabelecimentos bancários, para efeitos de aplicação do art. 224 da CLT, as empresas de crédito, financiamento e investimento”. (RR-1229/2000-002-17-00 - Rel. Min. Milton de Moura França).

“COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO A ENTIDADE FINANCEIRA. JORNADA DE TRABALHO. A cooperativa de crédito integra o Sistema Financeiro Nacional e tem estrutura própria das instituições financeiras, tudo em razão do comando insculpido no inciso VIII, do artigo 192, da Constituição Federal. Por isso mesmo está sujeita à intervenção e liquidação extrajudicial pelo Banco Central, o que não acontece com as demais cooperativas que não atuam no segmento financeiro, daí porque se aplica, em relação aos empregados, o Enunciado 55, por meio do qual o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento que há uma equiparação com os estabelecimentos bancários, para efeitos exclusivos de aplicação do artigo 224, da CLT, que trata da fixação de jornada especial de seis horas por dia.” (TRT/MG, Proc. nº 01000-2003-111-03-00-3 RO, pub. 05.02.2004, Rel. Hegel de Brito Bóson)

Fundamentos Legais: Arts. 224 a 226 da CLT.