FATOR ACIDENTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO - FAP

Sumário

1. CONCEITO

O Fator Acidentário Previdenciário é um mecanismo que poderá reduzir ou majorar as alíquotas de SAT - Seguro Acidente de Trabalho, em razão dos acidentes laborais ocorridos nos estabelecimentos.

As alíquotas de SAT estão previstas no art. 202 do Decreto nº 3.048/1999, em que as empresas têm que recolher sobre a folha de pagamento, a título de contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas, abaixo especificadas:

a) 1% (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou,

c) 3% (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

Estas alíquotas são enquadradas de acordo com o código de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das empresas.

Para fins de enquadramento do código de CNAE, considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo de responsabilidade do empregador realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo, a qualquer tempo, e corrigi-lo, se for o caso.

Sendo assim, com a entrada em vigor do Fator Acidentário Previdenciário, a contribuição de uma empresa para o SAT (Seguro Acidente de Trabalho), de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), poderá diminuir em até 50% (cinqüenta por cento) ou, em contrapartida, aumentar as referidas alíquotas em até 100% (cem por cento), de acordo com os índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho nos estabelecimentos.

Esta metodologia incentiva os empresários a investirem mais em políticas de prevenção ao acidente do trabalho para terem uma compensação tributária, através da redução da alíquota de SAT.

2. BREVE HISTÓRICO LEGAL

O Fator Acidentário Previdenciário foi inicialmente criado pela Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, que em seu art. 10 dispunha:

“Art. 10 - A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”

Porém, o referido preceito não era auto-aplicável, pois ficava pendente de regulamentação a critério do Poder Executivo, de acordo com o art. 14 do mesmo dispositivo legal.

Em 10.05.2004 foi publicada a Resolução MPS/CNPS nº 1.236/2004, na qual o Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social aprovava a proposta com a metodologia que seria aplicada para caracterizar o FAP de cada empresa.

Todavia, apenas com o advento do Decreto nº 6.042/2007, que inseriu o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), é que o Fator Acidentário Previdenciário - FAP tornou-se eficaz, permitindo a redução ou o aumento do SAT, de acordo com o desempenho da empresa em relação às políticas de prevenção de acidentes do trabalho.

Sendo assim, podemos afirmar que a base legal do Fator Acidentário Previdenciário é o art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, que transcrevemos abaixo:

“Art. 202-A - As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
 
§ 1º - O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2º - Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1º, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).

§ 3º - O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2º, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).

§ 4º - Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
 
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e,

III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
 
§ 5º - O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

§ 6º - O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

§ 7º - Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

§ 8º - Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.

§ 9º - Excepcionalmente, e para fins do disposto nos §§ 7º e 8º, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.”

3. FINALIDADE

De acordo com a Resolução MPS/CNPS nº 1.236/2004, “Os acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população. No Brasil, os registros indicam que ocorrem três mortes a cada duas horas de trabalho e três acidentes a cada minuto de trabalho. Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT.”

Tendo em vista o panorama negativo que revela a total ausência de segurança nos ambientes de trabalho em nosso País, destacamos a finalidade que esta metodologia do Fator Acidentário Previdenciário busca alcançar:

a) incentivo tributário para as empresas que investirem em prevenção de acidentes de trabalho;

b) aumentar a segurança no ambiente de trabalho;

c) redução dos índices de acidente de trabalho;

d) diminuir os custos para a Previdência Social com o pagamento de benefícios previdenciários, decorrentes de acidentes laborais;

e) diminuir os custos para as empresas, referente a horas não trabalhadas e indenizações, decorrentes de acidentes laborais;

f) diminuir os custos governamentais em geral, com despesas públicas, com previdência, reabilitação profissional e saúde, referente aos empregados afastados por acidente de trabalho.

4. MECANISMO DE APURAÇÃO

O mecanismo de apuração do Fator Acidentário Previdenciário é de ordem, especialmente, técnica e foi elaborado com o objetivo de, dentro dos diversos grupos de CNAE, reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) ou ampliar em até 100% (cem por cento) as alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) de SAT das empresas em atividade.

 Para tanto, de acordo com a Resolução MPS/CNPS nº 1.236/2004 e o art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, procede-se à discriminação por distanciamento de coordenadas (tridimensionais) em um mesmo CNAE. O procedimento consiste, para cada CNAE, em padronizar os dados de cada uma das três dimensões (coeficientes de freqüência, gravidade e custo), e, em seguida, atribuir o fator máximo 2,000 àquelas empresas cuja soma das coordenadas for superior a 6 positivo, inclusive, e atribuir o fator mínimo 0,500 àquelas cuja soma resultar inferior a 6 negativo, inclusive. Para as empresas cuja soma dos valores padronizados esteja compreendida no intervalo [-6; 6], adotar-se-á procedimento de interpolação que assegurará ao ponto de origem (0; 0; 0) o fator 1.

Os índices de freqüência, gravidade e custo serão medidos de acordo com o disposto no art. 202-A do Regulamento da Previdência, da seguinte forma:
 
a) Frequência - será estabelecido de acordo com a quantidade de benefícios incapacitantes, cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

b) Gravidade - será estabelecido de acordo com a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e,

c) Custo - será estabelecido de acordo com a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios incapacitantes, multiplicado pela respectiva gravidade.

 4.1 - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e Perfil Profissiográfico Previdenciário

Tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, que entraram em vigor em janeiro de 2004 e abril de 2007, respectivamente, são critérios que também vão auxiliar na fixação do Fator Acidentário Previdenciário - FAP e, juntamente com este, vêm corroborar para o melhoramento da situação dos acidentes de trabalho no Brasil.
 
5. PERIODICIDADE

Será anual a periodicidade de cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo, dos acidentes laborais, por atividade econômica, que estabelecerá o FAP por empresa.

Para este cálculo anual do Fator Acidentário Previdenciário serão considerados os dados das empresas de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

Nas empresas criadas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 (dois) anos de constituição, com base nos dados anuais existentes, a contar do primeiro ano de sua constituição.
 
6. DIVULGAÇÃO

O FAP das empresas será publicado no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, bem como a divulgação será feita pela Internet no site da Previdência Social.

Foi disponibilizado, recentemente, no site da Previdência Social (no link Empregador e após, Fator Acidentário de Prevenção - FAP), pela Portaria MPS nº 232, de 01 de junho de 2007, bem como pela Portaria MPS nº 269, de 05 de julho de 2007, a primeira divulgação do rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.

Para ter acesso a empresa interessada deverá ter em mãos o número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social.

Caso não haja nenhum dado lançado no site, é indicação de que não existe ocorrências consideradas para o respectivo CNPJ.

O prazo para a impugnação pelas empresas dos registros de acidentes de trabalho lançados, referente ao período acima descrito, foi prorrogado pela Portaria MPS nº 269, de 05 de julho de 2007, e venceu em 01.08.2007.

As impugnações realizadas pelas empresas, dentro do prazo legal, e julgadas procedentes pela Previdência Social poderão alterar o FAP das mesmas. O resultado será divulgado em setembro do corrente ano.

7. EFEITOS TRIBUTÁRIOS

O FAP individual por empresa será divulgado em setembro deste ano de 2007. No entanto, só a partir de 01.01.2008 entra em vigor a redução ou o aumento das alíquotas a serem pagas pelas empresas, de acordo com o estabelecido no § 6º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999.

Fundamentos Legais: Art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, bem como os citados no texto.