ESTABILIDADE PROVISÓRIA
 Aspecto Trabalhista - Retificação

 No Bol. INFORMARE nº 24/2007, Estabilidade Provisória, subitem 2.2, retirar o parágrafo como segue:

“Contudo, não é aplicada à doméstica a estabilidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.

Sobre a matéria, temos o seguinte acórdão:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOMÉSTICA-GESTANTE. Empregada doméstica só goza dos direitos relacionados pelo § único do art. 7º da Constituição Federal, dentre os quais não se inclui a estabilidade prevista no inciso I do mesmo artigo, que originou aquela fixada à gestante pelo art. 10, II, “b”, do ADCT. (TRT 1ª R - 3ª T; AC nº 17481/2002; Juiz Relator Fernando Antônio Zorzenon da Silva)”

Com o advento da Lei nº 11.324/2006, a empregada doméstica passou a fazer “jus” à estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Sendo assim, favor substituir pelo seguinte parágrafo como segue:
      
“É aplicada a mesma disposição de estabilidade para o empregado doméstico, uma vez em que o advento da Lei nº 11.234/2006 determinou esta obrigatoriedade. Desta forma, tornou-se vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa para o empregado doméstico, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto”.

Fundamentos Legais:
Art. 4º da Lei nº 11.324/2006