DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
2ª Parcela

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Caderno de Trabalho e Previdência do Bol. INFORMARE nº 46/2006 tratamos da 1ª parcela do 13º Salário, a qual tem como último prazo o mês de novembro.

A seguir exporemos a respeito do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário e suas incidências.

2. QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º Salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. VALOR A SER PAGO

O 13º Salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.

A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º Salário devido até o dia 20 de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e qual índice.

4. DATA DE PAGAMENTO

A 2ª parcela do 13º Salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

5. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º Salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

São faltas legais e justificadas (dias úteis):

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;

i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

n) afastamento por licença-remunerada;

o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

p) afastamento por licença-maternidade;

q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º Salário ocorrer do empregado somar mais de 15 (quinze) de faltas ao trabalho.

6. HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º Salário, conforme se depreende da Súmula TST nº 45:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”

O adicional noturno também integra o 13º Salário por força da Súmula TST nº 60:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (Incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 06 da SBDI-1)

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)”

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos subitens 9.1.2 e 9.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir os valores.

Exemplo:

Empregado admitido em 03.01.2007. Salário mensal de dezembro R$ 770,00. Todo mês realiza 30 horas noturnas e recebeu 60 horas noturnas de DSR sobre horas noturnas de janeiro a novembro. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 397,60.

Então:

Salário mensal: R$ 770,00

- DSR - média: 60 : 11 = 5,46 h

- salário-hora: R$ 3,50 (R$ 770,00 : 220)

- adicional noturno a 20%: R$ 0,70 (R$ 3,50 x 20%)

- adicional noturno trabalhado: R$ 0,70 x 30 horas = R$ 21,00

- DSR s/h.noturnas: R$ 0,70 x 5,46h = R$ 3,82

Cálculo:

- R$ 770,00 + R$ 21,00 + R$ 3,82 = R$ 794,82

- R$ 794,82 x 7,65% = R$ 60,80

- R$ 794,82 - R$ 397,60 (1ª parcela) - R$ 60,80 (INSS) = R$ 336,42

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 336,42

7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICU-LOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º Salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo, piso salarial ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 04.01.2007. Salário mensal de dezembro R$ 850,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 552,50. Então:

Cálculo:

- Adicional de periculosidade: R$ 850,00 x 30% = R$ 255,00

- R$ 850,00 + R$ 255,00 = R$ 1.105,00

- R$ 1.105,00 x 8,65% = R$ 95,58 (INSS)

- R$ 1.105,00 - R$ 552,50 (1ª parcela) - R$ 95,58 = R$ 456,92

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 456,92

Exemplo 2:

Empregado admitido em 05.01.2007. Salário mensal de dezembro R$ 640,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio, incidente sobre o salário profissional de R$ 520,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 372,00.

Então:

Cálculo:

- Adicional de insalubridade: R$ 520,00 x 20% = R$ 104,00

- R$ 640,00 + R$ 104,00 = R$ 744,00

- R$ 744,00 x 7,65% = R$ 56,91 (INSS)

- R$ 744,00 - R$ 372,00 (1ª parcela) - R$ 56,91 = R$ 315,09

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 315,09

8. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS

8.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 2ª parcela será do salário do mês de dezembro, deduzidos o valor da 1ª parcela e os encargos.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 10.01.2007, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 410,00. Salário de dezembro R$ 820,00.

Cálculo:

- R$ 820,00 x 7,65% = R$ 62,73 (INSS)

- R$ 820,00 - R$ 410,00 (1ª parcela) - R$ 62,73 = R$ 347,27

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 347,27

b) Horista

Empregado horista admitido em 12.01.2007. Pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$ 4,80. Recebeu de 1ª parcela R$ 535,01

- número de horas trabalhadas durante o ano até novembro = 2.049,00 : 11 = 186,27

- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado = 403,15 : 11 = 36,65

(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês.

Consideramos a média por 11 (onze), uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

Cálculo:

- R$ 4,80 x 186,27 horas trabalhadas = R$ 894,10

- R$ 4,80 x 36,65 h/DSR = R$ 175,92

- R$ 894,10 + R$ 175,92 = R$ 1.070,02

- R$ 1.070,02 x 8,65% = R$ 92,55

- R$ R$ 894,10 + R$ 175,92 - R$ 535,01 - R$ 92,55 = R$ 442,46

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 442,46

8.2 - Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª parcela corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 11.07.2007, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 162,50. Salário de dezembro R$ 780,00.

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 6/12 avos;

- R$ 780,00 : 12 x 6 = R$ 390,00

- R$ 390,00 x 7,65% = R$ 29,83 (INSS)

- R$ 390,00 - R$ 162,50 - R$ 29,83 = R$ 197,67

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 197,67

b) Horista

Empregado admitido em 13.07.2007. Pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$ 3,60. Recebeu de 1ª parcela R$ 169,13

Então:

- número de horas trabalhadas de julho até novembro = 945 : 5 = 189

- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado de julho a novembro = 185 : 5 = 37

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês.

Consideramos a média por 5, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 6/12 avos;

- R$ 3,60 x 189 horas trabalhadas = R$ 680,40

- R$ 3,60 x 37 h/DSR = R$ 133,20

- R$ 680,40 : 12 x 6 = 340,20 (horas trabalhadas)

- R$ 133,20 : 12 x 6 = R$ 66,60 (DSR)

- R$ 406,80 x 7,65% = R$ 31,12 (INSS)

- R$ 340,20 + R$ 66,60 - R$ 169,13 - R$ 31,12 = R$ 206,55

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 206,55

9. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

9.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

9.1.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 05 de janeiro de 2007. Pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 367,50.

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 6.900,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 1.280,00

Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 6.900,00 : 11 = R$ 627,27

DSR

Média do DSR sobre comissões : R$ 1.280,00 : 11 = R$ 116,36

13º

R$ 627,27 + R$ 116,36 = R$ 743,63

R$ 743,63 x 7,65% = R$ 56,88 (INSS)

R$ 627,27 + R$ 116,36 - R$ 367,50 - R$ 56,88 = R$ 319,25

2ª Parcela do 13º Salário: R$ 319,25

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 12 de janeiro de 2007. Salário fixo de R$ 680,00 em dezembro. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em dezembro. 1ª parcela R$ 603,00.

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro: R$ 5.200,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro: R$ 965,00

Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 5.200,00 : 11 = R$ 472,73

DSR Sobre Comissões

Média do DSR sobre comissões: R$ 965,00 : 11 = R$ 87,73

INSS

R$ 680,00 + R$ 472,73 + R$ 87,73 = R$ 1.240,46

R$ 1.240,46 x 9% = R$ 111,64 (INSS)

IR
R$ 1.240,46 - R$ 111,64 (INSS) = R$ 1.128,82 (não haverá incidência)

13º

R$ 680,00 + R$ 472,73 + R$ 87,73 - R$ 603,00 - R$ 111,64 = R$ 525,82

2ª parcela do 13º Salário: R$ 525,82

9.1.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 06.01.2007. Salário fixo do mês de dezembro R$ 858,00, tendo realizado 92 horas extras no período a 50% e 18 horas extras correspondentes ao DSR. 1ª parcela R$ 456,79. Pagamento da 2ª parcela no dia 20 de dezembro.

Então:

Horas extras realizadas no período de janeiro a novembro: 92 horas.

DSR sobre horas extras no período de janeiro a novembro: 18 horas.

Cálculo:

Horas Extras:

Média das horas extras: 92 : 11 = 8,36 horas

Valor da hora extra com 50% = R$ 3,90 (R$ 858,00 : 220) + 50% = R$ 5,85

Valor da média das horas extras: 8,36 horas x R$ 5,85 = R$ 48,91

DSR

Média do DSR sobre hora extra: 18 : 11 = 1,64 horas

Valor do DSR sobre hora extra com 50% = 1,64 x R$ 5,85 = R$ 9,59

INSS

R$ 858,00 + 48,91 + 9,59 = R$ 916,50

R$ 916,50 x 8,65% = R$ 79,27

13º

R$ 858,00 + 48,91 + 9,59 - R$ 456,79 (1ª Parcela) - R$ 79,27 (INSS) = R$ 380,44

2ª parcela do 13º Salário = R$ 380,44

9.2 - Admitidos Após 17 de Janeiro

9.2.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 02 de agosto de 2007. Pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro.

1ª parcela do 13º = R$ 237,22.

- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 5.200,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 970,00

Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 5.200,00 : 4 = R$ 1.300,00

R$ 1.300,00 : 12 x 5 = R$ 541,67

DSR

Média do DSR: R$ 970,00 : 4 = R$ 242,50

R$ 242,50 : 12 x 5 = R$ 101,04

INSS

R$ 541,67 + R$ 101,04 = R$ 642,71

R$ 642,71 x 7,65% (INSS) = R$ 49,16

13º

R$ 541,67 + R$ 101,04 - R$ 237,22 (1ª parcela) - R$ 49,16 = R$ 356,33

2ª parcela do 13º Salário: R$ 356,33

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 08 de agosto de 2007. Salário fixo de R$ 720,00 em dezembro. Pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 199,17.

- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 2.500,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 463,00

Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 2.500,00 : 4 = R$ 625,00

R$ 625,00 : 12 x 5= R$ 260,42

DSR

Média do DSR sobre comissões: R$ 463,00 : 4 = R$ 115,75

R$ 115,75 : 12 x 5 = R$ 48,23

Salário-fixo:

R$ 720,00 : 12 x 5 = R$ 300,00

INSS

R$ 260,42 + R$ 48,23 + R$ 300,00 = R$ 608,65

R$ 608,65 x 7,65% = R$ 46,56

13º

R$ 260,42 + R$ 48,23 + R$ 300,00 - R$ 199,17 (1ª parcela) - R$ 46,56 = R$ 362,92

2ª parcela do 13º Salário: R$ 362,92

9.2.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 10 de julho de 2007. Salário fixo de R$ 770,00, tendo realizado 46 horas extras no período a 50% e 9 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da segunda parcela no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 172,45.

Então:

- Horas Extras realizadas no período: 46 horas

- DSR sobre horas extras: 9 horas

- valor da hora normal: R$ 3,50 (770,00 : 220)

Cálculo:

Horas Extras:

Média das horas extras: 46 : 5 = 9,2

Valor da hora extra a 50%: R$ 3,50 + 50% = R$ 5,25

9,2 horas x R$ 5,25 = R$ 48,30 : 12 x 6 = R$ 24,15

DSR

Média do DSR sobre hora extra: 9 : 5 = 1,8 horas

Valor do DSR sobre hora extra a 50%: 1,8 x R$ 5,25 = R$ 9,45

R$ 9,45 : 12 x 6 = R$ 4,73

Salário-fixo:

R$ 770,00 : 12 x 6 = R$ 385,00

INSS

R$ 24,15 + R$ 4,73 + R$ 385,00 = R$ 413,88

R$ 413,88 x 7,65% = R$ 31,66

13º

R$ 24,15 + R$ 4,73 + R$ 385,00 - R$ 172,45 (1ª parcela) - R$ 31,66 = R$ 209,77

2ª parcela do 13º Salário = R$ 209,77

10. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 (quinze) dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º Salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º Salário em forma de abono anual.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 13.06.2007. Salário mensal do mês de dezembro, R$ 820,00. O empregado afastou-se por doença dia 05.08.2007, retornando dia 01.09.2007. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 205,00.

Então:

- afastamento: 05.08.2007

- período de auxílio-doença: 20.08.2007 a 31.08.2007

- retorno: 01.09.2007

- número de avos a que faz jus: 7/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspon-dente a agosto.

Cálculo:

- R$ 820,00 : 12 x 7 = R$ 478,33

- R$ 478,33 x 7,65% = R$ 36,59 (INSS)

- R$ 478,33 - R$ 205,00 (1ª parcela) - R$ 36,59 = R$ 236,74

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 236,74

Exemplo 2:

Empregado admitido em 04.06.2007. Salário mensal do mês de dezembro R$ 940,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 04.08.2007, retornando no dia 22.09.2007. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 195,84.

Então:

- afastamento: 04.08.2007

- período de auxílio-doença: 19.08.2007 a 21.09.2007;

- retorno: 22.09.2007

- adiantamento a que faz jus: 6/12 avos, porque no mês de agosto os 15 primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

Cálculo:

- R$ 940,00 : 12 x 6 = R$ 470,00

- R$ 470,00 x 7,65% = R$ 35,95 (INSS)

- R$ 470,00 - R$ 195,84 - R$ 35,95 = R$ 238,21

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 238,21

11. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º Salário).

Súmula TST nº 46:

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º Salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

Exemplo:

Empregado admitido em 12 de janeiro de 2007. Salário mensal do mês de dezembro R$ 982,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 11.04.2007, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 08.08.2007. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 327,34.

Então:

- afastamento: 11.04.2007

- auxílio-doença acidentário: 26.04.2007 a 07.08.2007

- retorno: 08.08.2007

- abono anual recebido do INSS: R$ 310,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)

Cálculo:

- R$ 982,00 : 12 x 12 = R$ 982,00

- R$ 982,00 - R$ 310,00 (abono anual) = 672,00

- R$ 672,00 x 7,65% (INSS) = R$ 51,40 (INSS)

- R$ 982,00 - R$ 51,40 (INSS) - R$ 327,34 (1ª parcela) - 310,00 (abono anual) = R$ 293,26

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 293,26

12. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º Salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º Salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 02.10.2005, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.03.2007 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro R$ 520,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 43,34.

- afastamento: 01.03.2007

- faz jus a 2/12 avos (janeiro e fevereiro)

Cálculo:

- R$ 520,00 : 12 x 2 = R$ 86,67

- R$ 86,67 x 7,65% = R$ 6,63

- R$ 86,67 - R$ 43,34 (1ª parcela) - R$ 6,63 = R$ 36,70

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 36,70

13. SALÁRIO-MATERNIDADE

Como a empresa está pagando a remuneração correspondente à licença-maternidade, ela pagará também o 13º Salário, fazendo jus ao respectivo reembolso, realizado através da GPS referente ao 13º Salário, no campo 6.

Para pagamento do 13º Salário à empregada, deve-se proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada.

O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo:

a) dividir o valor do 13º Salário pelo nº de meses considerados para o seu cálculo;

b) dividir o resultado da operação anterior por 30 (trinta);

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no ano respectivo.

Exemplo 1:

Empregada admitida em 03.02.2005, afastada por licença-maternidade em 02.12.2006 a 01.04.2007, com remuneração em dezembro de 2007 de R$ 780,00.

Então:

- número de dias de licença-maternidade no exercício de 2007: 91 dias

- valor do 13º Salário (12/12 avos): R$ 780,00

- parcela a deduzir na GPS:

R$ 780,00 : 12 = R$ 65,00

R$ 65,00 : 30 = R$ 2,17

R$ 2,17 x 91 dias = R$ 197,47

- valor a ser deduzido no campo 6 da GPS, referente ao exercício 2006 = R$ 197,47

Exemplo 2:

Empregada admitida em 08.07.2003, afastada por licença-maternidade em 01.04.2007 a 30.07.2007, com remuneração em dezembro de 2006 de R$ 840,00.

Então:

- número de dias de licença-maternidade no exercício 2007: 120 (cento e vinte) dias

- valor do 13º Salário (12/12 avos): R$ 840,00

- parcela a deduzir na GPS:

R$ 840,00 : 12 = R$ 70,00

R$ 70,00 : 30 = R$ 2,33

R$ 2,33 x 120 dias = R$ 279,60

- valor a ser deduzido no campo 6 da GPS, referente ao exercício 2006 = R$ 279,60.

14. SALÁRIO-FAMÍLIA

No pagamento do 13º Salário não há pagamento de salário-família, uma vez que este é pago mensalmente ao empregado com o respectivo salário. Justificamos a situação da seguinte forma: o 13º Salário é uma gratificação natalina e não um salário mensal, pois durante o ano temos apenas 12 (doze) meses.

15. PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 (DUAS) PARCELAS

A Lei nº 4.794/1965, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado (atualmente R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima, mesmo porque o SEFIP não gera o recolhimento da competência 13, salvo na competência 12, quando do recolhimento do pagamento da 2ª parcela.

16. ENCARGOS SOCIAIS

INSS

No pagamento da 2ª parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º Salário.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de janeiro de 2008 junto com a folha de pagamento de dezembro.

IRRF

No pagamento da 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o total. Vide matéria a respeito no Caderno de Imposto de Renda.

17. PENALIDADES

A empresa que cometer infrações relativas ao 13º Salário será penalizada com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090, de 13.07.1962, e 4.749, de 12.08.1965, Decretos nºs 27.048/1949, art.12; 57.155, de 03.11.1965, e 3.048/1999, art. 216, § 1º; Instrução Normativa MTE/SIT nº 25/2001; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 14; arts. 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; art. 419, parágrafo único, do CPC e Súmula TST nº 155; Instrução Normativa INSS nº 03/2005, art. 122.