CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Alteração a Partir de Abril/2007

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 123/2006 na Lei nº 8.212/1991, tivemos a devida regulamentação através do Decreto nº 6.042/2007, neste trabalho trataremos da redução de alíquota para o contribuinte individual e facultativo, com a inserção do artigo 199-A no Decreto nº 3.048/1999.

Redação do Artigo 199-A:

"Art. 199-A - A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo; e

III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

§ 1º - O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.

§ 2º - A contribuição complementar a que se refere o § 1º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício."

2. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Até o momento, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e facultativo era única e de 20% (vinte por cento). No caso do contribuinte individual sócio de sociedade empresária, tem o direito à redução na sua contribuição mensal, de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, o que totaliza em 11% (onze por cento).

Com a alteração trazida, temos que os contribuintes individuais abaixo especificados e o contribuinte facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e contribuir apenas sobre o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, ou seja, o salário-de-contribuição corresponder apenas ao limite mínimo, atualmente R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), poderá estar realizando o seu recolhimento pessoal na alíquota de 11% (onze por cento), ao invés de 20% (vinte por cento), conforme explanado no parágrafo anterior, mas o recolhimento de 20% (vinte por cento) com direito à aposentadoria por tempo de contribuição não deixa de existir para aqueles que assim desejarem.

Farão jus a esta nova alíquota:

a) do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

b) do segurado facultativo; e

c) especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

A legislação até o momento ainda não esclareceu como será esta forma de opção pela exclusão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mas acreditamos que haverá requerimento próprio, ainda a ser regulamentado. Lembrando que o disposto no artigo 199-A somente entrará em vigor a partir da competência abril/2007.

Em virtude do exposto temos que aqueles contribuintes individuais elencados e segurados facultativos, que queiram contribuir sobre um valor superior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, não poderão se utilizar desta nova alíquota, devendo continuar recolhendo da forma que já ocorria.

3. SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONCEITO

Ao analisarmos a diferenciação imposta pelo artigo 982 do Código Civil, temos que a antiga sociedade comercial passou a ser denominada empresária, enquanto a sociedade civil recebeu a nomenclatura de sociedade simples.

A sociedade empresária é aquela que tem por finalidade o exercício de atividade comercial, voltada para a produção e circulação de bens e serviços.

A sociedade simples, por sua vez, tem por objeto o exercício de atividades relacionadas à profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício desta atividade não constitua elemento de empresa.

Normalmente, a sociedade simples é constituída para o exercício de atividades de profissionais liberais, como advogados, médicos, engenheiros, arquitetos e outros.

4. COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÃO

O segurado que tenha contribuído na forma do item 2 e venha a se arrepender da opção realizada, neste caso pretendendo contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido de juros.

A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.

Fundamentos Legais: Decreto nº 6.042/2007, publicado no Suplemento Especial INFORMARE nº 02/2007.