CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Quadro Resumo

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 739/2007, os Anexos IV e V da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005 passaram a vigorar conforme o disposto abaixo. Os referidos anexos dispõem a respeito das alíquotas de recolhimento do produtor rural sobre a sua respectiva comercialização rural, assim como sua folha de pagamento.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991

CONTRIBUINTE

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

FPAS

PREVIDÊNCIA

RAT

SENAR

TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)

Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2)

01.08.94 a 31.12.01

2.5%

0.1%

0,1%

2.7%

744

Art. 25 Lei nº 8.870/94 com a redação Lei nº 10.256/01

01.01.02 a...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.99)

Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3)

01.04.93 a 11.01.97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)

12.01.97 a 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528, de 10.12.97

11.12.97 a 31.12.01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91, Art. 6º da Lei nº 9.528/97 com a redação da Lei nº 10.256/01

01.01.02 a ...

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial

Art. 25 da Lei nº 8.212/91

01.11.91 a 31.03.93

3,0%

-

-

3,0%

744

Art. 1º da Lei nº 8.540/92

01.04.93 a 30.06.94

2,0%

0,1%

-

2,1%

744

Art. 2º da Lei nº 8.861/94

01.07.94 a 11.01.97

2,2%

0,1%

-

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)

12.01.97 a 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528, de 10.12.97

11.12.97 a 31.12.01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91, Art. 6º da Lei nº 9.528/97 com a redação da Lei nº 10.256/01

01.01.02 a ....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústria (5)

Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6)

01.11.01 a 31.12.01

2,5%

0,1%

-

2,6%

744

01.01.02 a 31.08.03

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei nº 10.684/03 (7)

01.09.03 a ...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

NOTAS:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.91 a 31.07.94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP nº 1.523 de 11.10.1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (Art. 22A, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).

(7) A Lei nº 10.684/2003 alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

 

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.1991

Contribuinte Período Folha
de
PGTO
FP-
AS
Prev. Social Terceiros
Seg. Emp. RAT S. Ed. IN-
CRA
SE-
NAI
SESI SE-
BRAE
DPC SE-
NAR
SES-
COOP
  TO-
TAL
0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096
Agroindústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 11/91 a 05/92 TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7             5,2
06/92 a 31/10/01 S. IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7             5,2
S. RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7         2,5   7,7
01/11/01 a .... TOTAL 825 VAR Substituida 2,5 2,7         Subst.   5,2
Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01.11.01, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura 11/91 a 12/91 TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2       5,4
01/92 a 05/92 TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4       5,6
06/92 a 12/92 S. IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 -- -   5,6
S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - -- 2,5   5,2
01/93 a
31/10/01
S. IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6       5,8
S. RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2         2,5   5,2
01/11/01 S. IND 833 VAR Substituida 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6       5,8
S.RUR 604 VAR Substituida 2,5 0,2         Subst.   2,7
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1) 01/11/01a
31/07/05
S.IND 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7             5,2
S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7         2,5   7,7
01/08/05 a ... S.IND 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6       5,8
S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2         2,5   5,2
S.ABATE 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7             5,2
Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 (2) 01/09/03 a 31/07/05 S.IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7             5,2
S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7         2,5   7,7
01/08/05 a ... S.IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6       5,8
S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2         2,5   5,2
Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 (3) 11/91 a 05/92 TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7             5,2
06/92 a 08/96 S.IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7             5,2
06/92 a 02/97 S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7         2,5   7,7
09/96 a 02/97 S.IND. 817 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7         2,5   7,7
03/97 a 11/99 TOTAL 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7         2,5   7,7
12/99 a ... TOTAL(3) 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7           2,5 7,7
Cooperativa rural não relacionada.no art. 2º Decreto-lei nº 1.146/70 (4) 06/92 a 11/99 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2         2,5   5,2
  12/99 a 07/05 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2           2,5 5,2
  01/08/05 a ... S.RURAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2           2,5 5,2
    S. IND 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2     0,6     2,5 5,8
Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5) 01/07/01 a .. TOTAL 604 VAR     2,5 0,2             2,7
Produtor rural pessoa jurídica 11/91 a 05/92 TOTAL 523 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2             2,7
  06/92 a 07/94 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2         2,5   5,2
  08/94 a ...... TOTAL 604 VAR     2,5 0,2             2,7

Contribuinte Período Folha
de
PGTO
FP-
AS
Prev. Social Terceiros
Seg. Emp. RAT S. Ed. INCRA SENAI SESI SE-
BRAE
DPC SE-
NAR
SESC-
OOP
  TO
TAL
0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096
Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6) 01/11/01 a ... S.
RURAL
787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - - 2,5 - 5,2
Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7) 01/11/01 a ... TOTAL (7) 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - - 2,5 - 5,2
Produtor rural pessoa física -equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29.11.99) 11/91 a 05/92 TOTAL 523 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 - - - - - - 2,7
06/92 a 0393 TOTAL 787 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 - - - - 2,5 - 5,2
04/93 a .... TOTAL 604 VAR - - 2,5 0,2 - - - - - - 2,7
Consórcio simplificado de produtores rurais 01/07/01 a ... TOTAL 604 VAR - - 2,5 0,2 - - - - - - 2,7
Garimpeiro 11/91 a 12/91 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 - - - 5,4
01/92 a 1292 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 - - - 5,6
01/93 a .... TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 - - - 5,8
Empresa de captura de pescado 11/91 a 07/94 TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - 2,5 - - 5,2
08/94 a 08/96 TOTAL 604 VAR - - 2,5 0,2 - - - - - - 2,7
09/96 a 11/97 TOTAL 809 VAR - - 2,5 0,2 - - - 2,5 - - 5,2
12/97 a .... TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - 2,5 - - 5,2
Empresa prestadora de serviços rurais 08/94 a ... TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - - 2,5 - 5,2

Notas:

1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (Art. 22A, § 4º, da nº Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);

2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei nº 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.

3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL nº 1.146/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos).

6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).

7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 739/2007.