COMPENSAÇÃO DE HORAS
Acordo
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
2. REGRA GERAL
Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.
3. EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS
A exceção à regra geral é o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Nesta matéria trataremos da regra geral.
4. ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa Lei Magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
“Compensação de Horário. CF-88. Acordo Direto Entre as Partes. Inadmissibilidade. Acordo Individual para Compensação de Jornada. Impossibilidade após 05.10.1988. Com o advento da nova Carta Magna, artigo 7º, inciso XIII, a compensação de jornada só é válida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mais se admitindo tal pactuação entre empregado e empregador, individualmente. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido neste aspecto.” (TST-RR 323.890/1996.3 SP - Ac. 5ª T - Relator: Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJU, p. 405. - TST 08.10.1999.)
4.1 - Menores
Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.
5. ACORDO COLETIVO
5.1 - Celebração
O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
5.2 - Registro - Arquivo
Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de 1 (uma) via do acordo, dentro de 8 (oito) dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
5.3 - Validade
O acordo entra em vigência 3 (três) dias após a entrega efetuada na forma do subitem 5.2, com validade por até 2 (dois) anos.
5.4 - Afixação - Local Visível
Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenentes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.
5.5 - Menores - Novas Admissões
Quando ocorrer novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.
5.6 - Ficha ou Livro Registro - Anotação
De acordo com o art. 74, § 1º, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.
6. LIMITE DE HORÁRIO
Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 (duas) horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.
A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.
7. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS
Nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente pela Legislação, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas de jornada diária ou 2 (duas) horas diárias de acréscimo. Entretanto, existem tribunais que não concordam com este posicionamento como descrito pelas jurisprudências citadas no item 14.
8. TRABALHO INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim.
9. PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:
a) ascensoristas (Lei nº 3.270/1957);
b) telefonistas (CLT, art. 227).
10. PENALIDADES
Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufir, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
10.1 - Menor
Quanto ao trabalho do menor, os infratores estarão sujeitos à multa de 378,2847 Ufir por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 Ufir, dobrada na reincidência.
11. MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A empresa deverá entrar em contato com o sindicato da classe e verificar o modelo a ser adotado, uma vez que determinadas categorias exigem a formalização do referido acordo em modelo específico.
12. CONTRATO A PRAZO - EXTINÇÃO
Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado. Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, perfazendo então jornada normal, ou remunerar as horas excedentes às normais (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).
13. AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última semana do aviso prévio não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio. Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, uma vez que quando o empregado é dispensado pelo empregador e escolhe a redução de 2 (duas) horas diárias, ele não pode perfazer horas extras. Já quando o empregado escolhe a redução dos 7 (sete) dias, o empregador deverá dispensá-lo do cumprimento das horas compensadas na última semana do aviso prévio, ou remunerar as horas excedentes (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).
A mesma situação vai ocorrer quando o empregado pede a demissão e cumpre o aviso prévio.
14. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O recorrente tem razão ao sustentar serem devidas as horas suplementares antes a ausência do acordo de compensação, pois não se pode admitir o acordo tácito para compensação de horas. O artigo 59 da CLT e seus parágrafos dispõem sobre a prorrogação e compensação de horas e é expresso no sentido de que o acordo deve ser escrito. Com efeito, a legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado “banco de horas”. Porém, imprescindível sua formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2º, da CLT). A ausência de juntada do instrumento coletivo apto a autorizar este sistema de compensação configura irregularidade formal e afronta ao dispositivo legal específico. (TRT–SP-Ac-01325-2005-061-02-00. Decisão em 01.03.2007 - 12. T. Rel.: Marcelo Freire Gonçalves. Publicado no DOE SP em 16.03.2007)
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSENTE ACORDO DE COMPENSAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO LABOR EM AFRONTA À CARGA MÁXIMA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO C. TST. A prestação habitual de trabalho extraordinário descaracteriza o acordo de compensação, ensejando o pagamento do adicional sobre as horas extras destinadas à compensação, nos termos da Súmula nº 85 do C. TST. Contudo, a ausência de juntada do acordo individual entre trabalhador e empregadora, deixa de comprovar a adesão obreira ao sistema de banco de horas, conforme determina a norma coletiva, sem explicitar, ainda, quanto ao saldo de créditos e débitos de horas compensadas ou a compensar, o que torna inválido o sistema adotado, aliada à autorização do labor excedente da décima hora diária pelos próprios ACT’s, fato que resultaria, inegavelmente, em extrapolamento da jornada diária e da carga máxima semanal, em afronta aos dispositivos legais e constitucionais. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT-PR-00552-2004-322-09-00-2-ACO-13722-2007 - 1. T. Rel.: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 01.06.2007)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. COMPATIBILIDADE. A mera presença de labor extraordinário, com poucos excessos durante a semana, não possui o condão de invalidar o acordo de compensatório firmado. O instituto do labor extraordinário e o da compensação são distintos e compatíveis entre si, sendo não se cogitando da possibilidade de um anular o outro. Recurso da Reclamada a que se dá provimento. (TRT-PR-00250-2004-670-09-00-2-ACO-29078-2006 - 1. T. Rel.: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 10.10.2006)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ACUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. Não se admite a acumulação de compensação semanal com a prática de horas extraordinária, em razão da incompatibilidade entre os regimes, posto que no acordo compensatório haverá a necessidade de reposição de horas de descanso em decorrência daquelas despendidas com o acréscimo da jornada, e, na prorrogação, naturalmente, não haverá a restauração do equilíbrio orgânico do trabalhador. Declarado nulo o acordo de compensação semanal de jornada, todo o labor realizado além dos limites diário e semanal deve ser remunerado como extraordinário. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-PR-00775-2005-654-09-00-0-ACO-08898-2007 - 3. T. Rel.: Altino Pedrozo dos Santos. Publicado no DJPR em 13.04.2007)
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INOBSERVADO. PACTUAÇÃO. A existência habitual de horas extras torna inválido o acordo compensatório celebrado entre as partes. Devido o pagamento das horas trabalhadas a mais como suplementares. (TRT-PR-14672-2005-011-09-00-0-ACO-09098-2007 - 4. T. Rel.: Sergio Murilo Rodrigues Lemos. Publicado no DJPR em 13.04.2007)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO - INVALIDADE FORMAL - SÚMULA 85 DO C. TST - REGIME COMPENSATÓRIO MATERIALMENTE CUMPRIDO - Incontroversa, in casu, a não adoção formal do regime de compensação mediante a via coletiva, ou, tampouco, mediante acordo escrito individual, conforme exigência contida no inciso XIII do artigo 7º da Carta da República, e consagrada na Súmula 85, incisos I e II, do C. TST, inválido o sistema compensatório adotado pela ré, ainda que materialmente cumprido. Deve-se, entretanto, com fundamento no princípio do não enriquecimento ilícito, limitar a condenação nos moldes do inciso III da citada Súmula 85, a fim de evitar pagamento em duplicidade ao obreiro. (TRT-PR-01377-2006-662-09-00-6-ACO-03802-2007 - 4. T. Rel.: Sueli Gil El-Rafihi. Publicado no DJPR em 13.02.2007)
HORAS EXTRAS - ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE - O acordo de compensação de jornada celebrado entre as partes, a despeito de não ter sido previsto em CCT, é válido, conforme jurisprudência consubstanciada na OJ nº 182 da SDI - I do C. TST, a qual confere validade ao acordo de compensação individual. No mesmo sentido a nova redação do Enunciado 85, inciso II, do C. TST. (TRT-PR-53180-2006-008-09-00-8-ACO-01989-2007 - 4. T. Rel.: Arnor Lima Neto. Publicado no DJPR em 30.01.2007)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO COM PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR À 44H SEMANAIS - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST - Embora haja previsão convencional dispondo acerca da possibilidade da existência e validade do acordo de compensação para exclusão de labor aos sábados com horas extras, cuja hipótese não seria de exclusão de todas as horas extras, mas sim de aplicação da Súmula 85, IV, do TST, não há como ser aplicada ao caso já que o próprio acordo de compensação prevê jornada superior à 44h semanais, o que o torna inválido. (TRT-PR-01402-2005-022-09-00-2-ACO-13050-2007 - 4. T. Rel.: Sergio Murilo Rodrigues Lemos. Publicado no DJPR em 25.05.2007)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DESCARACTERIZAÇÃO. Considerando-se que o acordo de compensação de jornada é um negócio jurídico bilateral, sua plena e eficaz realização decorre da conjugação simultânea dos requisitos da existência, validade e eficácia. Na hipótese tratada nos autos o acordo firmado entre as partes tornou-se inválido e ineficaz, já que na prática houve habitual labor aos sábados, dia que era destinado ao descanso. Logo, não produz os efeitos jurídicos desejados pela recorrente. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT-PR-00726-2005-655-09-00-3-ACO-06588-2007 - 4. T. Rel.: Arnor Lima Neto. Publicado no DJPR em 13.03.2007)
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AJUSTE ENTRE AS PARTES PARA SUPRESSÃO DO LABOR SABATINO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. SÚMULA Nº 85 DO C. TST. Se as partes firmam acordo compensatório, visando supressão do labor sabatino, através do acréscimo da jornada normal semanal, a prestação diária de serviço extraordinário, além daquela ajustada, enseja o pagamento do labor suplementar. Contudo, em face de eventual trabalho aos sábados, cujo ajuste em instrumento coletivo não impõe a invalidade do acordo compensatório pactuado, faz jus o obreiro ao recebimento como extras, na forma estabelecida pela Súmula nº 85 do C. TST, vez que se trata apenas de descumprimento dos requisitos legais do regime de compensação, não ensejadores da nulidade do ajuste entabulado. Logo, quanto às horas destinadas à compensação, restringe-se a condenação apenas ao adicional por trabalho extraordinário e, como extras, às excedentes da jornada semanal. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-00038-2004-322-09-00-7-ACO-11714-2007 - 1. T. Rel.: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 11.05.2007)
Fundamentos Legais:
Arts. 59, 60, 74, 613, parágrafo único, 614 da CLT; e os citados no texto.