COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Sumário
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Comissão de Conciliação Prévia foi criada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que introduziu o Título VI-A e por conseguinte os artigos 625-A a 625-H na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Posteriormente, devido à necessidade de se instituir regras às Comissões de Conciliação Prévia com vistas a garantir a legalidade, a efetividade e a transparência dos seus atos, bem como resguardar os direitos sociais e trabalhistas previstos na Legislação vigente, a Lei nº 9.958/2000 foi regulamentada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 329/2002.
2. CONCEITO
A Comissão de Conciliação Prévia trata-se de um grupo de pessoas que tem o encargo de tentar solucionar, extrajudicialmente, demandas trabalhistas, com o intuito de diminuir a grande carga processual na Justiça do Trabalho.
Assim dispõe o art. 625-A da CLT:
“Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.”
Observamos que a Legislação deixa claro o caráter facultativo da criação desses órgãos de conciliação extrajudicial.
3. TIPOS DE COMISSÕES
As Comissões de Conciliação Prévia podem ser de 2 (dois) tipos:
a) constituídas por grupos de empresas; ou,
b) ter caráter intersindical.
Ressalvamos que as categorias não organizadas em sindicato podem constituir uma Comissão de Conciliação Prévia, através das federações e, na falta delas, por meio das confederações representativas das categorias econômicas (empregadores) ou profissionais (empregados).
Em qualquer dos tipos de comissões a composição deverá ser paritária, ou seja, possuir representantes dos empregados e dos empregadores em proporções iguais.
3.1 - Comissões - Grupo de Empresas
Quando as Comissões de Conciliação Prévia são criadas pela empresa ou grupo de empresas, a sua constituição e o seu funcionamento serão regulamentados por regimento interno e a Comissão somente conciliará conflitos envolvendo os empregados e empregadores das referidas empresas.
Neste caso, a escolha dos representantes dos empregados da Comissão será realizada por meio de eleição, que deverá ser fiscalizada pelo Sindicato da Categoria Profissional.
De acordo com o art. 625-B da CLT, quando a Comissão de Conciliação Prévia for criada no âmbito da empresa deverá ser composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros, bem como deverá observar as seguintes normas:
a) a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em votação secreta, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional;
b) haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
c) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
3.1.1 - Estabilidade Provisória
Os membros representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia, tanto os titulares como os suplentes, terão estabilidade provisória até 1 (um) ano após o término do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, ocasião em que poderão ser dispensados por justa causa.
3.2 - Comissões Intersindicais
Quando a Comissão de Conciliação Prévia é criada no âmbito do sindicato, a sua constituição e o seu funcionamento serão regulamentados por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Neste caso, apenas serão solucionados conflitos de trabalhadores que pertençam à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que tiverem criado as referidas comissões intersindicais.
4. PLURALIDADE DE COMISSÕES
Quando houver mais de uma Comissão de Conciliação Prévia, no âmbito da empresa e no âmbito do sindicato, caberá às partes optarem pela comissão que melhor lhe convier, assim dispondo a CLT sobre o assunto:
“Art. 625-D - ...
...
§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.”
5. OBRIGATORIEDADE
Como verificamos, a criação das Comissões de Conciliação Prévia é facultativa, porém, a partir do momento que ela exista, na localidade da prestação de serviços do trabalhador, torna-se obrigatória a apreciação de qualquer demanda de natureza trabalhista pelas Comissões, antes do ingresso em juízo.
Assim preceitua e art. 625-D e § 3º da CLT:
“Art. 625-D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
...
§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.”
Desta forma, toda controvérsia trabalhista deverá ser submetida às comissões, com exceção dos seguintes casos:
a) quando não existir Comissão de Conciliação Prévia no local da prestação do serviço;
b) quando houver motivo relevante, que deverá ser declarado na petição inicial, ou verbalmente. No caso, de reclamação trabalhista reduzida a termo. Neste caso, ficará a critério da apreciação do juiz se houve ou não justo motivo.
O entendimento Jurisprudencial também se faz neste sentido:
“TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL Nos termos do artigo 625-D, parágrafo 2º, da CLT, para o ajuizamento de qualquer demanda trabalhista, em havendo comissão de conciliação prévia regularmente instituída na localidade de prestação de serviço do empregado, torna-se obrigatória a submissão desta a esse órgão de conciliação extrajudicial. Assim não há como se processar a presente reclamação trabalhista ante a ausência desse pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com a conseqüente declaração da tentativa conciliatória frustrada, bem como a descrição de seu objeto.” (TRT/MG, Rel. Eduardo Aurélio Pereira Ferri, RO 00586-2007-025-03-00-7, DJ/MG 22.09.2007)
6. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL
De acordo com o parágrafo único do art. 625-E, o acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia e passado a termo, devidamente assinado pelo empregado, se constitui em título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Para efeito deste artigo entende-se por eficácia liberatória geral a plena quitação dos direitos nascidos da relação de emprego, ressalvados logicamente direitos indisponíveis, posto que estes não são passíveis de transação. Isto significa que ao realizar o acordo o empregado não mais poderá reclamar sobre eventuais diferenças na Justiça do Trabalho, salvo comprovação de fraude.
Vejamos o acórdão, abaixo referido, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
“TERMO ASSINADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - A negociação perante a comissão de conciliação prévia prevista nos artigos 625-E a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei nº 9.958/00, tem eficácia liberatória sobre as parcelas ali controvertidas e em relação à parte dos pedidos sobre os quais tenha havido transação insofismável. Eficácia liberatória que, todavia, se afasta, quando presente a dúvida sobre a consciência do empregado no que toca aos efeitos liberatórios do termo de conciliação assinado, e presentes, também, indícios manifestos de que a reclamada buscou obter a referida quitação de forma facilitada, valendo-se, inclusive, do mecanismo de promover a negociação assinada longe do Juízo e das vistas do advogado do autor, constituído nos autos da demanda judicial que já existia em curso. termo de acordo constitui título executivo extrajudicial.” (TRT/MG, Rel. Jorge Berg de Mendonça, RO 00287-2007-042-03-00-8, DJ/MG 26.09.2007)
7. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGAÇÃO - DISTINÇÃO
Toda vez que numa rescisão contratual houver necessidade de instalar-se uma sessão de conciliação nas Comissões de Concilação Prévia, é porque, necessariamente, deverá existir um conflito trabalhista, ou seja, ou o empregado ou o empregador discordam em algum direito ou obrigação, referente à rescisão contratual.
Não será permitida a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual, uma vez que estas são de competência do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme art. 477 da CLT, e têm finalidades distintas.
As Comissões de Conciliação Prévia previnem conflitos trabalhistas, pois o termo de conciliação é considerado título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Já a Homologação da Rescisão Contratual, tratada e conhecida legalmente como Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho, tem por finalidade submeter o ato da rescisão à sanção do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para trabalhadores com mais de 1 (um) ano de serviço, apenas para dar-lhe valor jurídico.
8. OBRIGAÇÕES
Existem algumas obrigações e regras a serem cumpridas para o bom funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, quais sejam:
a) comunicação à Delegacia Regional do Trabalho da instituição, do local de funcionamento, da composição e do início das atividades das comissões;
b) estabelecimento de regras sobre a produção e guarda dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia trabalhista, observado para o caso de guarda o prazo de 5 (cinco) anos;
c) não utilização de símbolos oficiais nos seus documentos;
d) divulgação do local e o horário de funcionamento da comissão para o público em geral;
e) regulamentação da forma de custeio das comissões no ato de sua criação, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador;
f) a comissão deverá restringir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas, ou seja, que sejam objeto de discussão.
9. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
Por força da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não poderá ser objeto de transação no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho do empregado.
10. FORMA DE CUSTEIO
O custeio da Comissão de Conciliação Prévia deverá ser estipulado no ato de sua criação, sempre observando-se os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.
Não será permitido em relação ao custeio das comissões:
a) cobrança do trabalhador de qualquer pagamento pelo serviço prestado;
b) cobrança de remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação;
c) cobrança de remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado.
Os representantes da comissão não poderão auferir qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, nem mesmo a comissão poderá constituir fonte de renda para as entidades sindicais.
O custeio da comissão de empresa ou empresas é de exclusiva responsabilidade dos empregadores, bem como o custeio da comissão intersindical será definido por negociação coletiva, sem encargo algum para o trabalhador.
11. FUNCIONAMENTO
No funcionamento das comissões será priorizada a simplicidade dos procedimentos, a informalidade, bem como a rapidez na solução dos conflitos.
11.1 - Convite de Comparecimento
A comunicação para o comparecimento a uma sessão de conciliação será realizada na forma de convite e deverá ser acompanhado de cópia da demanda, para que a parte interessada tome conhecimento do litígio em questão.
11.2 - Sessão de Conciliação
Tanto no convite, quanto no início da sessão de conciliação as partes deverão tomar conhecimento de que:
a) a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
b) o serviço é gratuito para o trabalhador;
c) a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
d) o não comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão somente na frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;
e) as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança, inclusive advogado;
f) o acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
g) podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;
h) o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho;
i) as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
11.3 - Não Conciliação
No caso da não realização de acordo na sessão de conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão.
11.4 - Termo de Conciliação
A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.
O termo de conciliação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação.
11.5 - Prazo Para Realização da Sessão
A realização da sessão de conciliação tem prazo de 10 (dez) dias a partir da provocação do interessado, pois uma vez transcorrido este prazo sem a realização da sessão, será fornecida a declaração de tentativa frustada de conciliação, no último dia do prazo, prevista no § 2º do art. 625-D da CLT.
Fundamentos Legais: Arts. 625-A a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei nº 9.958/2000 e Portaria MTE nº 329/2002.