COMÉRCIO EM GERAL
Trabalho Aos Domingos e Feriados

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL - LEI Nº 10.101/2000

A regulamentação do trabalho aos domingos do comércio varejista em geral é, inicialmente, de competência do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que desde 09 de novembro de 1997 permite o trabalho neste dia, estabelecendo que:

“Parágrafo único - o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.”

2. ALTERAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 388/2007

Todavia, recentemente, a Lei nº 10.101/2000 foi alterada pela Medida Provisória nº 388/2007, que passou a vigorar em 06 de setembro de 2007, trazendo mudanças no que tange ao trabalho aos domingos e feriados dos comerciários em geral.

3. PRINCIPAIS MUDANÇAS

As principais alterações, referentes ao trabalho do comércio em geral aos domingos e feriados, são as seguintes:

a) para os comerciários que trabalharem aos domingos garantia de um repouso semanal remunerado, coincidente com o domingo, em cada 3 (três) semanas;

b) possibilidade que antes não havia dos comerciários trabalharem nos feriados, desde que haja previsão em convenção coletiva;

c) alteração do termo “comércio varejista em geral” para “comércio em geral”.

Abaixo faremos uma análise pormenarizada destas alterações.

3.1 - Trabalho Aos Domingos

Os comerciários poderão trabalhar aos domingos, desde que observada a Legislação Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Deverá ser garantido para os comerciários, que estejam laborando neste sistema, um repouso semanal que coincida com o domingo, a cada 3 (três) semanas. Na redação anterior, o repouso semanal remunerado deveria coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo, ou seja, houve uma melhora para o trabalhador.

Não obstante a permissão de labor aos domingos, os empregadores deverão continuar respeitando as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

3.2 - Trabalho em Feriados

 A inovação maior fica a cargo da permissão do trabalho dos comerciários nos feriados, pois na redação anterior não havia menção de trabalho em feriados e sim, tão-somente, de trabalho aos domingos.

Agora os comerciários poderão trabalhar em feriados, contudo há de se observar que esta permissão apenas poderá ser dada por força de convenção coletiva de trabalho e, também, desde que observada a Legislação Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Desta forma, outorgou-se ao Sindicato o poder de decisão sobre o trabalho dos comerciários em feriados.
 
4. PENALIDADE

Quaisquer infrações referentes aos trabalhadores do comércio em geral, no que diz respeito ao trabalho em domingos e feriados, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece os valores das multas trabalhistas administrativas, referentes às infrações cometidas na CTPS. Vejamos:

Natureza

Infração

Base Legal

Quantidade Mínima

Quantidade Máxima

Observações

Duração do trabalho

CLT,
arts. 57/74

CLT,
art. 75

37,8285

3.782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

* Ressalta-se que a fixação da multa é em UFIR, sendo o atual valor fixado em R$ 1,0641.

Fundamentos Legais: Art. 6º da Lei nº 10.101/2000, com alterações da Medida Provisória nº 388/2007.