BENEFÍCIOS E TETO PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste
Sumário
1. REAJUSTE
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2007, em 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento).
Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados abaixo.
Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste mencionado.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até abril de 2006 |
3,30 |
em maio de 2006 |
3,17 |
em junho de 2006 |
3,04 |
em julho de 2006 |
3,11 |
em agosto de 2006 |
3,00 |
em setembro de 2006 |
3,02 |
em outubro de 2006 |
2,85 |
em novembro de 2006 |
2,41 |
em dezembro de 2006 |
1,98 |
em janeiro de 2007 |
1,36 |
em fevereiro de 2007 |
0,86 |
em março de 2007 |
0,44 |
2. TETO PREVIDENCIÁRIO
A partir de 1º de Abril de 2007, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).
3. LIMITE DE VALORES
A partir de 1º de abril de 2007, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
4. DIÁRIA - VALOR
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de abril de 2007, será de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos).
5. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR
O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida não poderá resultar inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de abril de 2007, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos).
6. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2007, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 142/2007, publicada no Bol. INFORMARE nº 16/2007, caderno Atualização Legislativa.