BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
E AO DEFICIENTE
Sumário
1. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Legalmente, a Assistência Social é considerada um dever do Estado e um direito do cidadão, independentemente de contribuição, que será prestada aos hipossuficientes ou necessitados.
O art. 203 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, relacionam a abrangência desta política social, que tem por finalidade:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Lei nº 8.742/1993, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, dispõe sobre a organização da Assistência Social e prevê, no Capítulo IV, Seção I, “Dos Benefícios de Prestação Continuada”, especificamente no art. 20, o pagamento de um benefício assistencial no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal a toda pessoa idosa, assim considerada com idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como aos portadores de deficiência, desde que, ambos, comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Este benefício assistencial não é considerado aposentadoria, pois não tem caráter contributivo, ou seja, para ter direito a pessoa idosa ou deficiente não precisa ter contribuído para a Previdência Social, basta preencher e comprovar os requisitos previstos na Legislação.
3. DOS REQUISITOS
Para ter direito ao benefício assistencial de prestação continuada é necessário:
a) para o idoso, possuir idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) para o portador de deficiência, comprová-la e ser incapaz para o trabalho e uma vida independente;
c) em quaisquer casos, não possuir renda própria ou possuir renda mensal familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente;
d) não estar recebendo benefício da Previdência Social ou de outro regime previdenciário.
3.1 - Idade Mínima
Devemos observar que, no texto original da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a idade mínima da pessoa considerada idosa é de 70 (setenta) anos, com previsão de redução para 67 (sessenta e sete) anos. Todavia, com o advento da Lei nº 10.741/2003, que regulamentou o Estatuto do Idoso, a idade mínima foi reduzida para 65 (sessenta e cinco) anos.
3.2 - Incapacidade
No caso de pessoa portadora de deficiência, deverá ser comprovada, além da deficiência, a incapacidade para uma vida independente, bem como para o trabalho. Esta comprovação se fará mediante a realização de exame médico pericial e laudo da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3.3 - Renda Mensal
Para concessão do benefício assistencial, o idoso ou deficiente deverá comprovar a condição de miserabilidade, prevista em lei, ou seja, não possuir renda ou possuir renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, que nos valores atuais seria até R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por pessoa.
Exemplificando:
Em uma residência que possua 5 (cinco) familiares, sendo que apenas um deles aufere remuneração mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), seria possível a concessão do benefício assistencial a um deles, caso preenchido os demais requisitos, tendo em vista que dividindo-se a renda familiar pelo número de integrantes da família chega-se ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
Outra modificação trazida pelo Estatuto do Idoso, no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, é que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar da LOAS, porém esta regra vale apenas para o idoso.
3.4 - Família
Para os efeitos de apuração da renda mensal familiar, inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, considera-se como familiares do candidato ao benefício de prestação continuada as pessoas abaixo elencadas, desde que com ele residam, quais sejam:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro;
b) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
c) os pais;
d) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
4. REQUERIMENTO
O benefício assistencial é requerido junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, através do preenchimento de alguns formulários e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
b) Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Certidão de Nascimento ou Casamento;
e) Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
f) Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
g) Tutela, no caso de menores de 21 (vinte e um) anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
Caso o benefício seja requerido por representante legal, este deverá apresentar Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como Documento de Identificação.
5. REVISÃO
O Instituto Nacional de Seguro Social procederá, a cada 2 (dois) anos, à revisão do benefício assistencial, para verificar se os requisitos exigidos por lei ainda prevalecem.
6. CESSAÇÃO
O benefício assistencial cessará nos seguintes casos:
a) morte do beneficiário;
b) quando for constatada, através da revisão do benefício, a inexistência dos requisitos para a sua permanência;
c) quando houver irregularidade na sua concessão ou utilização.
No caso de cessação do benefício assistencial, por motivo de morte do beneficiário, não será concedida pensão aos seus dependentes, em virtude do caráter intransferível da verba.
Fundamentos Legais: Constituição Federal, art. 203, e Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21).