AUXÍLIO-RECLUSÃO
Sumário
1. CONCEITO
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que será devido aos dependentes do segurado preso, cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) e desde que o mesmo não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço, tudo em conformidade com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991.
Para a percepção do referido benefício não existe carência, basta que a pessoa recolhida à prisão tenha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo que o benefício será pago mesmo sem a sentença condenatória transitada em julgado.
Sobre o auxílio-reclusão será observado, no que couber, os dispositivos legais sobre a pensão por morte.
2. INÍCIO DO PAGAMENTO
Os dependentes do segurado receberão o benefício a se iniciar:
a) na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido até 30 (trinta) dias depois da prisão; ou,
b) na data do requerimento do benefício, se posterior a 30 (trinta) dias da prisão.
3. MENORES
Os menores de idade, com a qualidade de segurado e que estejam presos, também terão direito à percepção pelos seus dependentes do auxílio-reclusão, sendo considerados menores aqueles que sejam maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos de idade, que se encontrem internados em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
4. PRISÃO
4.1 - Conceito
Para fins de percepção do auxílio-reclusão, considera-se prisão a pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto, conceituando-se:
a) regime fechado: aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto: aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Temos que ressaltar que, caso o segurado esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, não caberá a concessão do referido benefício aos seus dependentes.
4.2 - Comprovação
Para comprovar a condição de preso, o segurado ou seus dependentes deverão apresentar o seguinte documento, conforme o caso:
a) certidão da prisão preventiva; ou,
b) certidão da sentença condenatória; ou,
c) atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente; ou,
d) certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude, quando tratar-se de maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos.
Estes documentos deverão ser apresentados trimestralmente para a manutenção do auxílio-reclusão.
5. REMUNERAÇÃO - NÃO PERCEPÇÃO
Como já observamos, um dos requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão é que o segurado preso não receba remuneração. Esta situação será comprovada por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado.
Porém, caso o segurado recluso venha a exercer atividade remunerada enquanto estiver cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto, e estando este contribuindo na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
6. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA
O segurado preso não poderá receber auxílio-doença e aposentadoria enquanto os seus dependentes estejam sendo beneficiados pelo recebimento do auxílio-reclusão, ainda que o mesmo contribua como contribuinte individual ou facultativo.
Contudo, será pertimido optar pelo benefício mais vantajoso, desde que os dependentes do preso também concordem, vontade esta que será manifestada por declaração escrita do segurado e respectivos dependentes.
7. CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão será calculado com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do segurado, desde junho de 1994 até a data da prisão, desde que o seu último salário não ultrapasse a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
8. DEPENDENTES
Consideram-se dependentes do segurado pela Previdência Social as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Quando houver mais de um dependente, para a perce-pção do auxílio-reclusão, o mesmo será dividido entre todos, em partes iguais, bem como, no caso de um dos dependentes perder o direito de receber o benefício, será feita uma nova divisão entre os dependentes restantes.
8.1 - Situações Importantes
Companheiro ou companheira homossexual - fica garantido o direito à percepção ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0).
Nascimento de filho - o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Casamento - na ocorrência de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.
8.2 - Perda da Qualidade de Dependente
Caso ocorra a perda da qualidade de dependente, o auxílio-reclusão deixará de ser pago. As hipóteses de perda da qualidade de dependente estão previstas no art. 17 do Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 17 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
d) para os dependentes em geral:
d.1) pela cessação da invalidez; ou
d.2) pelo falecimento.”
9. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Requisito imprescindível para a percepção do auxílio-reclusão é possuir a qualidade de segurado da Previdência Social, pois não será devido o referido benefício quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
As disposições sobre manutenção e perda da qualidade de segurado estão dispostas no art. 13 do Decreto nº 3.048/1999.
10. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão será suspenso:
a) no caso de fuga;
b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
Fuga - neste caso, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
11. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão cessará:
a) com a extinção da última cota individual;
b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;
d) na data da soltura;
e) pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
g) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
Em caso de óbito do segurado, o benefício será automaticamente convertido em pensão por morte.
Fundamentos Legais: Art. 80 da Lei nº 8.213/1991, artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999 e artigos 286 a 300 da Instrução Normativa/INSS nº 11/2006.