AUXÍLIO-ACIDENTE

Sumário

1. CONCEITO

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, de caráter indenizatório, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devido, mensalmente, a todo segurado empregado, trabalhador avulso e ao segurado especial, que sofreu um acidente de qualquer natureza e ficou com seqüelas definitivas, implicando na redução de sua capacidade laborativa.

2. CARÊNCIA

Não existe carência para a concessão do referido benefício uma vez que esta já foi analisada na época da concessão do auxílio-doença, exigindo-se, sim, a qualidade de segurado.

3. REDUÇÃO DA CAPACIDADE

No que se refere à redução da capacidade laborativa, podemos considerar como sendo aquela que implique:
 
a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.

3.1 - Perícia Médica

Para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente a redução da capacidade laborativa deverá, obrigatoriamente, ser declarada pela Perícia Médica do INSS.

4. INÍCIO DO PAGAMENTO

O início da concessão do auxílio-acidente será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, não podendo tão-somente acumular o benefício com qualquer tipo de aposentadoria.

5. PERCEPÇÃO EM CONJUNTO COM O SALÁRIO

Conforme já mencionado, o auxílio-acidente será concedido mesmo que o segurado receba salário ou que lhe seja concedido outro benefício previdenciário, exceto aposentadoria.

Desta forma, exemplificando, o segurado que teve seqüelas que reduziram em caráter definitivo a sua capacidade laborativa, atestada pela Perícia do INSS, assim que obtiver alta, passará a receber, além do salário, o auxílio-acidente até a sua aposentadoria, mesmo que não permaneça na mesma empresa.

6. DISPENSA INDEVIDA

O segurado que teve a concessão pelo INSS do auxílio-acidente continuará a recebê-lo mesmo que seja dispensado, indevidamente, pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultem em redução permanente da capacidade laborativa.

7. CUMULAÇÃO

O auxílio-acidente poderá cumular com a maioria dos benefícios previdenciários, excluindo-se a aposentadoria de qualquer natureza, pois quando o segurado se aposenta o benefício deixa de ser pago.
 
Observamos que, no caso do segurado em gozo de auxílio-acidente vier a ter direito a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, não poderá receber estes benefícios cumulativamente, devendo ser comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

8. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

9. DOCUMENTOS

Não há necessidade de apresentação de documentos para requerer o auxílio-acidente, uma vez que eles já foram apresentados na concessão do auxílio-doença.

10. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Com relação à suspensão do auxílio-acidente, podemos seguir as regras abaixo relacionadas:

a) haverá suspensão quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem;

b) será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto;

c) o benefício suspenso cessará se concedida aposentadoria.

11. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

São hipóteses de cessação do auxílio-acidente:

a) concessão de aposentadoria ao segurado;

b) óbito do segurado.

12. NÃO CONCESSÃO

Não terá direito à concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza o segurado:
 
a) empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

b) que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;

c) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

12.1 - Segurado Desempregado

Como afirmamos, o segurado que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente não receberá o auxílio-acidente, porém poderá requerer o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições previstas na Legislação.

Fundamentos Legais: Art. 86 da Lei nº 8.213/1991, art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, arts. 255 a 263 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.