APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Sumário
1. CONCEITO
A aposentadoria por invalidez é devida, mensalmente, ao segurado da previdência social, tanto no caso de doença como no caso de acidente, em que seja constatada a incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e desde que não seja possível a sua reabilitação profissional.
2. CARÊNCIA
Para que seja concedida a aposentadoria por invalidez nos casos decorrentes de doença, a carência é de no mínimo 12 (doze) meses de contribuição. Já nos casos decorrentes de acidente, não será exigida a carência mínima, porém o beneficiário deverá ter a qualidade de segurado da Previdência Social.
3. PERÍCIA MÉDICA
Nenhuma aposentadoria por invalidez será concedida sem que antes haja a verificação da condição de incapacidade do segurado, mediante exame médico-pericial realizado pelos peritos da Previdência Social. Caso o segurado deseje, poderá ser acompanhado, durante a perícia, por médico de sua confiança, desde que seja às suas expensas.
4. AVALIAÇÃO PERIÓDICA
A aposentadoria por invalidez não é um benefício definitivo, uma vez que será devido enquanto durar a incapacidade para o trabalho. Por conseguinte, a cada 2 (dois) anos o segurado aposentado por invalidez tem que passar por perícia médica do INSS para ser reavaliado, sob pena de suspensão do seu benefício. Uma vez constatada na avaliação periódica a recuperação de sua capacidade, a aposentadoria deixa de ser paga.
Pode ocorrer, ainda que pouco comum, a hipótese do aposentado por invalidez se sentir apto para retornar ao trabalho. Neste caso, o mesmo deverá solicitar à Previdência Social a realização de nova avaliação médico-pericial.
5. DOENÇA PREEXISTENTE
Ninguém poderá ser aposentado por invalidez em decorrência de doença preexistente ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção dos casos de progressão ou agravamento dessa doença.
6. INÍCIO DO PAGAMENTO
A aposentadoria por invalidez terá início:
a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
b) para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
c) em qualquer caso, desde que o segurado esteja recebendo auxílio-doença: a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.
Observamos que a empresa tem a obrigação de pagar ao segurado empregado o salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez.
7. VALOR DO BENEFÍCIO
A aposentadoria por invalidez será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do segurado, observando-se sempre o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 33 - A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição ...”
Para o cálculo do salário-de-benefício do segurado da Previdência Social, observa-se a seguinte regra:
a) para o trabalhador inscrito até 28 de novembro de 1999: o salário-de-benefício será a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994 até a data da concessão;
b) para o trabalhador inscrito a partir de 29 de novembro de 1999: o salário-de-benefício será a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.
7.1 - Acréscimo Legal - Cuidados Permanentes
Caso o aposentado por invalidez necessite de assistência permanente de outra pessoa, receberá 25% (vinte e cinco por cento) a mais no seu benefício. Neste caso, não será respeitado o limite previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/1991, acima referido.
Quando houver reajuste do benefício, automaticamente será reajustado o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento).
No entanto, quando o aposentado vier a falecer, o acréscimo legal não será incorporado ao valor da pensão que porventura venham a receber os seus dependentes.
8. DOCUMENTOS
A aposentadoria por invalidez será requerida nas Agências da Previdência Social onde os beneficiários deverão apresentar os documentos comprobatórios para concessão do benefício.
A relação de documentos para cada caso específico poderá ser encontrada no site da Previdência Social, www.mpas.gov.br.
9. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A cessação da aposentadoria por invalidez dar-se-á de duas formas, fixadas de acordo com o tempo de recuperação e a forma de recuperação do aposentado por invalidez (total, parcial ou apto para outra atividade).
9.1 - Recuperação em 5 (Cinco) Anos
Se houver a recuperação da capacidade dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) imediatamente, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da Legislação Trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
9.2 - Recuperação Parcial, Superior a 5 (Cinco) Anos ou Aptidão Para Outra Atividade
Se houver a recuperação do aposentado parcial, ou esta ocorrer após 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Ressaltamos que no caso do aposentado por invalidez retornar voluntariamente as suas atividades, o seu benefício será automaticamente cancelado, a partir da data do retorno.
10. DEVOLUÇÃO DE VALORES
No caso acima citado, de retorno voluntário do segurado aposentado por invalidez as suas atividades, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos sob pena de se aplicar as penalidades legais.
Fundamentos Legais: Arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999 e arts. 98 a 103 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.