ABONO ANUAL
Alterações

Sumário

1. Antecipação do Pagamento

Foi publicado no Diário Oficial do dia 23.07.2007 o Decreto nº 6.164, de 20.07.2007, que dispõe sobre a antecipação do abono anual, devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2007. O referido Decreto foi publicado no Bol. INFORMARE nº 31/2007, no caderno Atualização Legislativa.

Normalmente, o abono anual é pago em uma única parcela aos segurados ou dependentes da Previdência Social que receberam benefícios previdenciários durante o ano. Todavia, com o novo dispositivo legal, o pagamento será antecipado em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor no mês de setembro.

A inovação ocorreu no ano de 2006, com o Decreto nº 5.756/2006. Desde então o pagamento do abono é feito em 2 (duas) parcelas.

Segundo notícia publicada no site da Previdência Social em 24.07.2007, a Legislação em questão teve origem no acordo realizado entre o Ministro da Previdência Social e algumas entidades representantes dos trabalhadores, bem como, ainda segundo a matéria divulgada, “Pelo acordo, a antecipação do 13º será mantida no mês de agosto até 2010...”. Ressalva-se que o Decreto nº 6.164/2007 não faz menção a este prazo.

Desta forma, conforme dispõe a Legislação atual, o abono anual referente ao ano de 2007 deverá ser pago em 2 (duas) parcelas, respeitadas as disposições abaixo descritas:

a) Primeira Parcela: paga no mês de setembro, junto com o benefício correspondente ao mês de agosto. Valor: 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto;

b) Segunda Parcela: paga no mês de dezembro. Valor: correspondente à diferença entre o valor total do abono devido, deduzindo-se a parcela antecipada.

2. DIREITO

O abono anual é previsto na Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII, que preceitua:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

Ainda, de acordo com o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, o abono anual corresponde a um décimo terceiro salário pago pela Previdência Social, aos segurados ou seus dependentes que durante o ano tiveram percepção de alguns destes benefícios previdenciários, abaixo elencados:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) aposentadoria;

d) salário-maternidade (pagos diretamente pela Previdência Social)

e) pensão por morte;

f) auxílio-reclusão.

3. PAGAMENTO INTEGRAL

Para os segurados aposentados há mais de 12 (doze) meses, o pagamento de abono anual pela Previdência Social é feito de forma integral e corresponde ao seu salário-de-benefício, ou seja, o efetivo valor que aufere a título de aposentadoria, pago na forma estabelecida no Decreto nº 6.164/2007.

Aplica-se o pagamento integral também para os casos de segurados ou de seus dependentes que receberam, durante todo o exercício, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O que define o pagamento integral é a percepção dos benefícios durante todo o ano.

4. PAGAMENTO PROPORCIONAL

Caso o segurado tenha auferido os benefícios previdenciários por período inferior a 12 (doze) meses, terá o direito ao pagamento do abono anual de forma proporcional, correspondente ao número de meses em que percebeu benefícios.

O exemplo mais comum de pagamento proporcional do abono anual é relativo à segurada que ficou afastada pelo período de 120 (cento e vinte) dias recebendo o salário-maternidade. Neste caso, o valor proporcional do abono anual, correspondente ao período de afastamento, será pago com a última parcela do salário-maternidade.

Procede-se da mesma forma com relação ao auxílio-doença e ao auxílio-reclusão, posto que quando auferidos por menos de 12 (doze) meses, o abono anual proporcional será pago no mês da alta ou da cessação do benefício, respectivamente.

5. DO CÁLCULO

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral, para efeito de cálculo do abono anual. Sendo assim, se o segurado obteve a percepção de benefício previdenciário por 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, receberá abono anual correspondente a 8 (oito) meses.

5.1 - Exemplos de Cálculo

Abaixo relacionamos 2 (dois) exemplos de cálculos para melhor visualizar a forma de pagamento do referido direito, tendo sempre como regra que:

a) a primeira parcela, equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, será paga no mês de setembro, juntamente com aquele; e,

b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

Um segurado afastado por auxílio-doença, desde fevereiro do corrente ano, com salário-de-benefício no valor de R$ 600,00, receberá, a título de abono anual:

- auxílio-doença em agosto - R$ 600,00;

- 1ª parcela paga em SET: (50% do direito proporcional):

direito proporcional adquirido de fev/ago - 7/12 avos x 50%

R$ 600,00 : 12 x 7 = R$ 350,00 x 50% = R$ 175,00.

- 2ª parcela, no caso de permanecer afastado, paga em DEZ:

direito proporcional adquirido de fev/dez - 11/12 avos

R$ 600,00 : 12 x 11 = R$ 550,00 - R$ 175,00 (parcela antecipada) = R$ 375,00.

Um segurado aposentado há 5 anos, cujo salário-de-benefício (aposentadoria) seja no valor de R$ 800,00, receberá a título de abono anual:

- aposentadoria em agosto - R$ 800,00;

- 1ª parcela paga em SET (50% do benefício de agosto) = R$ 400,00;

- 2ª parcela paga em DEZ (diferença entre valor total do abono devido e a antecipação) = R$ 800,00 - R$ 400,00 = R$ 400,00.

Observação: Em quaisquer dos exemplos acima, caso o benefício sofra algum reajuste no decorrer do período, a diferença do abono anual será apurada e paga na segunda parcela, com base no mês de dezembro.

6. NÃO PAGAMENTO

Não é devido abono anual ao beneficiário de:

a) salário-família;

b) amparo assistencial ao idoso e ao deficiente (LOAS);

c) amparo previdenciário do trabalhador rural;

d) renda mensal vitalícia;

e) pensão mensal vitalícia;

f) auxílio-suplementar por acidente de trabalho;

g) abono de permanência em serviço;

h) vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora.

Fundamentos Legais: Art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal; Art. 40 da Lei nº 8.213/1991; Art. 120 e parágrafos do Decreto nº 3.048/1999; Art. 301 e parágrafos da Instrução Normativa nº 11/2006; e Decreto nº 6.164/2007.