PROTOCOLO ICMS 15, DE 23 DE ABRIL DE 2007
(DOU de 10.05.2007)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único - Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda - O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira - A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA previstos no Anexo Único deste protocolo.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).
Cláusula sexta - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTO/DESCRIÇÃO |
NBM |
MVA |
I |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W |
8414.51 |
70% |
II |
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
65% |
III |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado |
8415.10 |
55% |
IV |
Refrigeradores de tipo doméstico e Freesers |
8418.2 |
70% |
V |
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.12 |
60% |
VI |
Máquinas de lavar louça |
8422.11.00 |
40% |
VII |
Balanças para pessoas |
8423.10.00 |
60% |
VIII |
Máquinas de lavar roupa |
84.50.11.00 |
65% |
IX |
Máquinas de secar |
8451.21.00 |
65% |
X |
Máquinas de costura |
8452.10.00 |
60% |
XI |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado |
8509 |
65% |
XII |
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar |
8510.10.00 |
60% |
XIII |
Aparelhos eletrotérmicos |
8516.3 |
65% |
XIV |
Aparelho de reprodução de som |
8519.81.10 |
60% |
XV |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução |
8521.90.10 |
65% |
XVI |
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo |
8528 |
55% |
XVII |
Máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.10.00 |
30% |
XVIII |
Impressoras |
8443.32.2 |
60% |