PROTOCOLO ICMS 15, DE 23 DE ABRIL DE 2007
(DOU de 10.05.2007)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único - Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

Cláusula segunda - O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira - A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA previstos no Anexo Único deste protocolo.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).

Cláusula sexta - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007.

ANEXO ÚNICO

ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM

MVA

I

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

8414.51

70%

II

Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

65%

III

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado

8415.10

55%

IV

Refrigeradores de tipo doméstico e Freesers

8418.2
8418.30
8418.40

 

70%

V

Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.12
8421.21.00
8421.22.00

 

60%

VI

Máquinas de lavar louça

8422.11.00

40%

VII

Balanças para pessoas

8423.10.00

60%

VIII

Máquinas de lavar roupa

84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00

 

65%

IX

Máquinas de secar

8451.21.00

65%

X

Máquinas de costura

8452.10.00

60%

XI

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado

8509

65%

XII

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar

8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00

 

60%

XIII

Aparelhos eletrotérmicos

8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7

 

65%

XIV

Aparelho de reprodução de som

8519.81.10

60%

XV

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução

8521.90.10
8521.90.90

65%

XVI

Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo

8528

55%

XVII

Máquinas automáticas para processamento de dados

8471.10.00
8471.30
8471.41.10

 

30%

XVIII

Impressoras

8443.32.2
8443.32.3
8443.32.40

 

60%