PROTOCOLO ECF Nº 01, de 06.07.2007
(DOU de 17.07.2007)
Altera
o Anexo único do Protocolo ECF nº 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de
informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou
similar, nos termos do Convênio ECF nº 01/01, sobre as operações realizadas com
estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
OS
ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio
ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade
de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por
administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações
sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula
segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF nº 04/01, de 24 de
setembro de 2001:
“Cláusula segunda - As administradoras ou operadora
de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês
seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas
unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos
contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito,
ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês
anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo
a este Protocolo.”.
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os §§ 3º e
4º, à cláusula segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF nº 04/01,
com a seguinte redação:
“§ 3º - Na ocorrência de
contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula
segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência
registrada à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das
informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15
(quinze) dias.”;
“§ 4º - A omissão na
remessa das informações, dentro do
prazo estabelecido no “caput”, e sem a devida justificativa prevista no § 3º,
sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de
crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação
estadual.”.
Cláusula
terceira - Este Protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.