SUMÁRIO 24/2007 - 2ª Semana de Junho

RECURSO VOLUNTÁRIO
Arrolamento de Bens e Direitos - Inexigibilidade

Fica definido, com o advento do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 09/2007 (DOU de 06.06.2007), que não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário, e a autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522/2002.

TAXA SELIC
Maio/2007

O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 37/2007 (DOU de 04.06.2007) estabelece que a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de maio de 2007, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de junho de 2007, é de 1,03%.

NR-30 - NORMA REGULAMENTADORA
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Alteração

Alterada, por intermédio da Portaria SIT nº 12/2007 (DOU de 04.06.2007), a Norma Regulamentadora nº 30, que trata sobre Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, no que tange ao subitem 30.4.1, que por sua vez dispõe sobre o Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes (GSSTB).

LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
Alteração

A Portaria SIT nº 11/2007 (DOU de 04.06.2007) altera a Portaria SIT nº 191/2006 (Bol. INFORMARE nº 50/2006), que por sua vez incluiu o subitem E.2 no item E no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 06, que traz a lista de equipamentos de proteção individual, restando prorrogado o prazo previsto no artigo 4º da citada Legislação.

CAPITAL ESTRANGEIRO
Registro Declaratório Eletrônico

A Resolução BACEN nº 3.455/2007 (DOU de 01.06.2007) trata sobre o registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, do capital estrangeiro, de que trata a Lei nº 11.371/2006 (Bol. INFORMARE nº 49/2006), bem como define os critérios para a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros de capital estrangeiro em moeda nacional.

SIMPLES NACIONAL
Cálculo e Recolhimento

Resolução CGSN nº 05/2007 (Bol. INFORMARE nº 01/2007) traz disposições sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

SIMPLES NACIONAL
Opção

A Resolução CGSN nº 04/2007 (DOU de 01.06.2007) trata da opção pelo Regime Especial (Simples Nacional), devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo que consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

ICMS/MS
TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR
Estoque em 31.05.2007

O Decreto nº 12.329/2007 (DOE de 04.06.2007) promove alterações no RICMS/MS quanto ao previsto no Anexo III e define os procedimentos que os estabelecimentos que, em 31 de maio de 2007, possuírem em estoque terminal portátil de telefonia celular, classificado na posição 8517.12.31 da NBM-SH, deverão tomar.

Os estabelecimentos que, em 31 de maio de 2007, possuírem em estoque terminal portátil de telefonia celular, classificado na posição 8517.12.31 da NBM-SH, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2007;

III - entregar, até 30 de junho de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

O imposto calculado com base nas disposições retromencionadas deve ser recolhido em parcela única até o dia 30 de junho de 2007.