ICMS E OUTROS TRIBUTOS
GNRE - Alteração

Resumo: Fica alterada a RESOLUÇÃO SF nº 31/2001, que por sua vez dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no que tange ao repasse e à transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.

RESOLUÇÃO SF Nº 57, de 22.10.2007
(DOE de 23.10.2007)

Altera a RESOLUÇÃO SF nº 31, de 16.08.2001, que dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.

O Secretário da Fazenda,

considerando o Ato COTEPE/ICMS nº 60, de 02.12.2005 que divulgou o modelo padrão de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da GNRE, resolve:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da RESOLUÇÃO SF nº 31, de 16.08.2001:

I - o artigo 1º:

“Art. 1º - A arrecadação de tributos estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo artigo 88 do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, na redação do Ajuste SINIEF nº 11, de 12 de dezembro de 1997, a favor do Estado de São Paulo, poderá ser efetuada por instituição bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos da RESOLUÇÃO SF nº 40, de 11 de dezembro de 2006, desde que seja signatária de contrato na conformidade do modelo anexo. (Convênio Arrecadação nº 1/98, cláusula primeira, na redação do Convênio Arrecadação nº 1/99, cláusula primeira).

Parágrafo único - Os procedimentos necessários à assinatura do contrato, inclusive a obtenção das certidões referidas na RESOLUÇÃO SF nº 40/2006, serão adotados pelo Núcleo de Compras e Contratos da Coordenadoria Geral de Administração.” (NR);

II - o artigo 2º:

“Art. 2º - A prestação de serviços de arrecadação será efetuada obedecidos os procedimentos do contrato anexo, as regras estabelecidas na presente resolução e, no que couber, a RESOLUÇÃO SF nº 40/2006.” (NR);

II - o artigo 3º:

“Art. 3º - A instituição bancária depositará o produto da arrecadação na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., até às 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado com a utilização de um dos seguintes meios:

1 - Transferência Eletrônica Disponível -TED em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020;

2 - PAG - Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, pelo sistema PAG, utilizando-se da PAG0116 - Transferência de Recursos para Repasse de Tributos Estaduais.

§ 2º - Os meios indicados no § 1º poderão ser substituídos por outros estabelecidos em portaria do Coordenador da Administração Tributária.” (NR);

III - o artigo 4º:

“Art. 4º - A falta do depósito do produto da arrecadação no prazo previsto no artigo 3º desta resolução, além de sujeitar à aplicação de outras sanções cabíveis em decorrência de infração contratual, obrigará a instituição bancária ao pagamento de:

I - atualização monetária calculada com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - multa de mora de 2% ou 0,33% ao dia, a que for maior;

III - juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:

1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas neste artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 3º - O recolhimento dos valores indicados no parágrafo anterior, posteriormente à data ali estabelecida, obrigará a instituição bancária ao pagamento de atualização monetária desde a data na qual ocorreu o depósito com atraso até a data do efetivo recolhimento, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração.

§ 4º - Sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas neste artigo, o pagamento dos valores de atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.” (NR);

IV - o artigo 5º:

“Art. 5º - A prestação de contas relativas à arrecadação de tributos do Estado de São Paulo, observadas as consistências previstas no Manual de Normas e Procedimentos desta Secretaria para a arrecadação por meio de GNRE com prestação de contas em meio magnético, será efetuada:

I - em arquivo magnético, a ser entregue na Diretoria de Informações - DI, localizada no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300, até as 15 horas do terceiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

II - em arquivo transmitido eletronicamente à Diretoria de Informações, até as 15 horas do segundo dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

III - mediante a entrega física das vias da GNRE e dos respectivos documentos de controle na Diretoria de Informações, até as 15 horas do terceiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único - Havendo a rejeição dos arquivos indicados nos incisos I e II deste artigo, o retorno das informações regularizadas deverá ocorrer até às 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.” (NR);

V - o artigo 6º:

“Art. 6º - Pela prestação dos serviços de arrecadação, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária:

I - R$ 1,00 para recebimento da GNRE com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;

II - R$ 0,63 para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou Internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.

§ 1º - A remuneração a que se refere este artigo não será efetuada quando:

1 - a GNRE não contiver as informações definidas em portaria do Coordenador da Administração Tributária, necessárias para o controle de arrecadação;

2 - a prestação de contas ocorrer na conformidade do inciso III do artigo 5º.

§ 2º - A cada período de doze meses a contar da data de assinatura do contrato, os valores previstos neste artigo poderão ser objeto de renegociação entre as partes.

§ 3º - Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.” (NR);

VI - o artigo 13:

“Art. 13 - Aplicam-se à arrecadação de tributos por GNRE, no que couber e não conflitarem com a presente resolução, as demais disposições constantes na RESOLUÇÃO SF nº 40, de 11 de dezembro de 2006.” (NR);

VII - o artigo 14:

“Art. 14 - O Termo de Compromisso com as instituições bancárias, objetivando a realização de teste piloto estabelecido em portaria para homologação do sistema de arrecadação a ser utilizado por cada instituição, será firmado pelo Diretor de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária.” (NR).

Art. 2º - Ficam aprovados os modelos anexos em substituição aos constantes na RESOLUÇÃO SF nº 31/2001.

Art. 3º - Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor na data de sua publicação.