NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR “ON-LINE” - NFVC “ON-LINE”
Procedimentos Para Emissão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na data de 29.09.2007 foi publicada a Portaria CAT nº 94, de 28.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007, que trata sobre a emissão, bem como quanto ao cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” (NFVC “On-line”).
2. EMISSÃO
Segundo esta Portaria, emitida conforme a Legislação disposta nos artigos 132-A, II, e 212-O, §§ 2º e 4º, do RICMS/SP, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que esteja em situação cadastral ativa poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” (NFVC “On-line”), mediante acesso ao “site” da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, utilizando a senha, individual e secreta, de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, obtida conforme os trâmites da Portaria CAT nº 92/1998.
A emissão da NFVC “On-line” independe de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF ou de autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
Efetuado o acesso ao “site” da Nota Fiscal Paulista, o emitente deverá:
a) selecionar a opção “Emitir NFVC “On-line”;
b) preencher o formulário eletrônico com os dados que deverão constar no documento fiscal;
c) selecionar a opção “Verificar Nota Fiscal”, para visualizar o documento a ser emitido;
d) selecionar a opção “Confirmar emissão” ou “Voltar”.
O emitente será o responsável exclusivo pelos dados que constarem na NFVC “On-line”.
A NFVC “On-line” terá série única e numeração seqüencial automática por estabelecimento.
3. PROCEDIMENTOS APÓS A EMISSÃO
Emitida a NFVC “On-line”, o contribuinte emitente poderá, no “site” da Nota Fiscal Paulista:
a) selecionar a opção “Imprimir demonstrativo” para efetuar o “download” do arquivo digital do demonstrativo da NFVC “On-line” emitida, em formato “PDF”, que poderá ser impresso em papel de tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo permitida a utilização de folhas soltas ou formulário contínuo, bem como de papel pré-impresso;
b) consultar a autenticidade da NFVC “On-line” emitida;
c) cancelar a NFVC “On-line” em até 5 (cinco) dias após a sua emissão, quando não tenha ocorrido a correspondente operação. Aqui o emitente deverá manter em arquivo a declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Quando a Legislação Tributária exigir a utilização específica de vias da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, o emitente deverá imprimir tantas cópias do demonstrativo quantas forem necessárias.
O “download” e a consulta serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão da NFVC “On-line”.
A NFVC “On-line” terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
4. PROCEDIMENTOS DO DESTINATÁRIO
O destinatário da NFVC “On-line" e o portador do demonstrativo de emissão da NFVC “On-line” deverão, por meio da Internet, consultar a emissão do documento e os dados nele contidos.
Para efetuar a consulta, o interessado deverá acessar o “site” da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independente-mente do uso de senha, e preencher o formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
A pessoa, física ou jurídica, que possuir senha de acesso ao “site” da Nota Fiscal Paulista, de que trata a Resolução SF nº 51/2007, poderá consultar a relação de NFVC “On-line” emitidas em determinado período, que contenham seu número de CPF ou de CNPJ no quadro “destinatário”.
A consulta ficará disponível pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento.
5. DOCUMENTO INIDÔNEO
Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NFVC “On-line” que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
6. COMUNICADO CAT Nº 46/2007
O Coordenador da Administração Tributária, em 29.09.2007, publicou o Comunicado CAT nº 46, de 28.09.2007, que esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica.
Assim, considerando o disposto nos artigos 132-A e 135, § 6º, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
a) na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando assim solicitado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal;
b) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida poderá ser emitida mediante utilização de impressos fiscais ou por meio eletrônico (NFVC “On-line”), conforme previsto nos artigos 132-A e 133 do RICMS, devendo ser registrada eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 85/2007, quando exigido pela Legislação.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.