MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução na Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Destacaremos nesta matéria as disposições sobre a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, vigente até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionadas no Anexo 1, Seção VII, do RICMS/SC. Salienta-se que tal benefício encontra-se substanciado no Artigo 9º, inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC e no Convênio nº 52/1991.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
a) Nos termos do Regulamento do ICMS/SC, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, nas operações internas e interestaduais, nos seguintes percentuais:
a.1) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
a.2) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
a.3) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
b) A aplicabilidade desses percentuais de redução da base de cálculo resultará em uma carga tributária equivalente a:
a) nas operações interestaduais:
a.1) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 7% (sete por cento);
a.2) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
a.3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
3. DOCUMENTO FISCAL
Na emissão da Nota Fiscal correspondente deverão ser mencionados a circunstância e o dispositivo legal que concede o benefício.
Nas operações com redução da base de cálculo com máquinas e implementos agrícolas, deverá ser aposto o seguinte: “Base de Cálculo Reduzida - máquinas e implementos agrícolas - RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 9º, II”.
4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo das máquinas e implementos agrícolas, ficando assim assegurado o aproveitamento integral do crédito.
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
É dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por contribuinte do imposto, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no item 6, destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento adquiridos em operações interestaduais.
6. LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
|
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.9900 |
2 |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
|
2.1 |
de madeira |
9406.00.0299 |
2.2 |
de ferro ou aço |
7309.00.0100 |
2.3 |
de matéria plástifica artificial ou de lona plastificada |
3925.10.0100 |
3 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.9900 |
4 |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) |
|
infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
||
4.1 |
ventiladores |
8414.59.0000 |
4.2 |
Compressores-de-ar, exceto os já indicados na Seção VI, item 5 |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
4.3 |
coifas (exaustores) |
8414.80.0600 |
5 |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
|
5.1 |
secadores |
8419.31.0000 |
5.2 |
outros |
8419.39.0000 |
6 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
7 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.9900 |
8 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.9900 |
9 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.62.9900 |
10 |
Arado de disco (Conv. ICMS nº 90/91) |
8432.10.0200 |
11 |
Enxadas rotativas |
8432.29.9900 |
12 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.0000 |
13 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.0000 |
14 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.0000 |
15 |
Outras máquinas o aparelhos |
8436.80.0000 |
16 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.0000 |
17 |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
|
17.1 |
de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.0199 e 7310.29.,0199 |
17.2 |
de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.9900 |
17.3 |
de plástico |
3923.90.0100 |
18 |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.9901 |
19 |
Comedouros para animais |
7326.90.0200 |
20 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 |
21 |
Motocultores |
8701.10 |
22 |
Microtrator (Conv. ICMS nº 90/91) |
8701.10.0100 |
23 |
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0100 |
24 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Conv. ICMS nº 47/01) (NCM) |
8701.90.00 |
25 |
Bombas (Conv. ICMS nº 08/92) |
8413.81.0000 |
26 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: |
|
26.1 |
reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.20.0000 |
26.2 |
veículos de tração animal |
8716.80.0200 |
27 |
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água |
8412.80.0200 |
28 |
Aviões agrícolas à hélice, suas partes, peças, demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000 |
29 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8430.69.9900 |
30 |
Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.0200 |
31 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326.90.9999 |
32 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.9900 |
33 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: |
|
33.1 |
da posição 8201 |
8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
33.2 |
da posição 8432 |
8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
33.3 |
da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos, 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS nº 111/97) |
8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
33.4 |
da posição 8436 |
8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
34 |
Ovascan (Conv. ICMS nº 45/92) |
9027.80.0500 |
35 |
Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS nº 102/05) (NCM) |
8526.91.00 |
36 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS nº 102/05) (NCM) |
9406.00.10 |
37 |
Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS nº 102/05) (NCM) |
4421.90.00 |
38 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS nº 102/05) (NCM) |
8423.30.90 e 8423.82.00 |
Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.