NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
Utilização de Séries Distintas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas operações executadas pelos contribuintes, em algumas devem ser utilizados documentos fiscais de séries distintas. Além das expressamente previstas, podem ser utilizadas em outras hipóteses, desde que autorizado pela fiscalização. Vejamos a seguir algumas hipóteses em que o contribuinte deve adotar séries distintas nas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A.
2. UTILIZAÇÃO DE SÉRIES DISTINTAS
O contribuinte deverá adotar séries distintas na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas seguintes hipóteses:
a) no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura;
b) no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
c) no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;
d) sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos;
e) sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;
f) sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.
Na hipótese de entrada de mercadorias recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 - RUDFTO.
2.1 - Inscrição no CCICMS Centralizada
Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal.
2.2 - Utilização do Sistema de Processamento de Dados
Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, devendo o contribuinte observar o disposto no Anexo 7, art. 5º, § 1º, do RICMS/SC, o qual determina que deverão ser cumpridas as exigências ali referidas mesmo nas hipóteses em que os documentos fiscais mencionados não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
2.3 - Faculdade do Contribuinte
Ressalvado o direito do Fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Fundamentos Legais: Arts. 17, 19, 20 e 22 do Anexo 5 do RICMS-SC.