Sumário
1. DA APREENSÃO
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
a) quando a mercadoria sujeita ou não ao imposto tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
2. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBA-TÓRIOS DA ENTRADA OU TRÂNSITO
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional.
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresen-tados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
3. APREENSÃO PELA REPARTIÇÃO FISCAL LOCAL
No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Auditor Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
4. MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Secretário da Receita Federal.
5. DESCAMINHO E CONTRABANDO
Em se tratando dos delitos tipificados no artigo 334 do CP, diferentemente da figura do contrabando, importar ou exportar mercadoria proibida, o crime de descaminho é a importação ou exportação de mercadoria permitida, porém, com fraude à tributação, não se recolhendo os direitos e impostos devidos em relação à operação efetuada.
O caput do artigo retromencionado traz a seguinte redação:
"Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(...)"
Fundamentos Legais: Art. 453 do RIPI/2002 e Art. 334 do CP.