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Alterações na Instrução Normativa DRP Nº 45/1998 - Instrução Normativa Nº 81/2007
RESUMO: Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998, relativamente à apresentação de garantias pelo contribuinte ao Fisco, para dispor sobre o “Termo de Fiança” e sobre a “Carta de Fiança Bancária”.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 81, de 06.12.2007
(DOE de 14.12.2007)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
1. No Capítulo III do Titulo IV, é dada nova redação aos itens 2.11 e 2.14 conforme segue:
“2.11 - Aceito o fiador, será lavrado “Termo de Fiança” (Anexo M-4 ou M-5) ou “Carta de Fiança Bancária” (Anexo M-16 ou M-17), que, assinado pelo garante e, se for o caso, por seu cônjuge, será devidamente autenticado mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição do carimbo da repartição.”
“2.14 - Na hipótese de “Carta de Fiança Bancária” (Anexo M-16 ou M-17), esta será lavrada em 2 (duas) vias, sendo que a 2ª via poderá ser substituída por cópia reprográfica da Ia, desde que autenticada mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição de carimbo da repartição.”
2. Ficam acrescentados os Anexos M-16 e M-17 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.
Júlio César Grazziotin
Diretor da Receita Estadual