RESUMO: Alterados dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, referentes aos Capítulos XXIII, XLIII do Título I, altera o Anexo 1-6 e acrescenta o Anexo I-19.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 10, de 22.01.2007
(DOE de 25.01.2007)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado como artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
1. No Título I, com fundamento nos Prots. ICMS nº 19/96 (DOU de 20.09.96), 26/96 (DOU de 20.12.96), 11/97 (DOU de 27.03.97) e 42/02 (DOU de 25.09.02), o Capitulo XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
XXIII
DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO
PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
1.0
- REGIME ESPECIAL
1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS nº 19/96, fica instituído, nos
termos deste Capítulo, regime especial para a exportação
de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.
1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias
de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
1.2 - Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo
estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em transito, por conta
e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada
no território de um dos Estados mencionados no subitem 1.1.1 - para fins
de montagem e acoplamento, desde que;
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão
sem cabina, classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão
trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão
com cabina, classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100,
e para cabina, corrocerias e veículos, classificados nos códigos
8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199,
8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200, todos
da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de veículos
classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM;
b) a exportação de veículos classificados nas posições
8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante,
podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, por
período não superior àquele;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao
Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) a saída dos veículos classificados nas posições
8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM do estabelecimento fabricante de carroceria
seja para o exterior;
e) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
1.2.1 - O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na
operação poderá exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.2 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea
"c" do "caput" deste item deverá ser observado o
seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação,
o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas
pela legislação da unidade federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento
fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento
nos termos do Prot. ICMS nº 19/96 à repartição fazendária
da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do
chassi.
1.2.2.1 - No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá
constar expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se
não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento
fabricante do chassi, que os veículos classificados nas posições
8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM foram efetivamente exportados.
1.2.3 - O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido,
será por escrito (Anexo 1-6), em.duas vias, as quais terão a seguinte
destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.4 - O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação
ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento
do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, "c".
1.3 - O imposto correspondente à saída do chassi tomar-se-á
devido, desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento
fabricante, com atualização monetária e acréscimos
legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento de qualquer condição estabelecida
no item anterior;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;
c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b", sem que tenha
ocorrido a exportação.
1.3.1 - O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado
em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação
prevista no "caput" deste item.
2.0
- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1 - O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante
de carroceria com a própria NF emitida para a exportação,
que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) identificação detalhada do local da entrega do chassi (nome
da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço
do estabelecimento fabricante da carroceria);
b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento
fabricante da carroceria junto ao Fisco;
c) a expressão "Remessa para montagem e acoplamento da carroceria
- Prot. ICMS nº 19/96".
2.1.1 - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento
fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá
ser emitida NF de simples remessa, em substituição à prevista
no "caput" deste item, que, além dos demais requisitos exigidos,
conterá:
a) as indicações previstas nas alíneas do "caput"
deste item;
b) como natureza da operação, a expressão "Antecedente
à exportação".
2.1.1.1 - Por ocasião da efetiva exportação, será
emitida a NF prevista no "caput" deste item, que, além dos
demais requisitos exigidos, conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento
fabricante de carroceria. bem como a sua identificação (nome da
empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço);
b) os dados identificativos da NF emitida para simples remessa, referida no
subitem 2.1.1.
2.2 - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá;
a) lançar a NF que acompanhou o chassi no livro Registro de Entradas
apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES",
nesta anotando a ocorrência;
b) indicar na NF relativa à exportação da carroceria:
1 - a expressão "Fabricação e acoplamento no chassi
nº(...)por conta e ordem do importador- Prot. ICMS nº 19/96";
2 - a identificação da NF prevista no "caput" do item
2.1 e do respectivo emitente;
c) emitir NF, indicando como natureza da operação "Remessa
para exportação", para acompanhar os veículos classificados
nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM até o local
do embarque, juntamente com as NFs relativas ao chassi e à carroceria,
na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:
1 - a identificação da NF prevista no "caput" do item
2.1 e do seu emitente;
2 - a identificação da NF relativa à carroceria;
3 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS nº
19/96".
2.3 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia
10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades da Federação
envolvidas, relação contendo, no mínimo:
a) número e data da NF;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do importador;
d) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
2.3.1 - A relação referida no "caput" deste item, quando
destinada a este Estado.
deverá ser remetida à repartição fazendária
da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimenlo fabricante da
carroceria.
2.3.2 - As informações referidas nas alíneas do "caput"
deste item, quando destinadas a outras unidades da Federação,
poderão, a critério da mesma, ser exigid&s por outro meio."
2. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS nº 02/06 (DOU de 03.04.06).
fica acrescentado o Capítulo XLIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
XLIII
DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI
DE ÔNIBUS E DE MICROÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA
DE CARROCERIA
1.0
- DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS nº 02/06, fica instituído, nos
termos deste Capitulo, procedimento especial na operação que antecede
a exportação de chassi de ônibus e de microônibus,
com trânsito pela indústria de carroceria.
1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias
de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados do Paraná,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
1.2 - Na operação que antecede a exportação de chassi
de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante
autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado
no território de um dos Estados citados no subitem anterior, para fins
de montagem e acoplamento, desde que:
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para
a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente,
da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus
ou de microônibus;
b) a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física
do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério
do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao
Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, inclusive
quanto à saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento
fabricante de carroceria.
1.2.1 - Relativamente ao prazo previsto na alínea "b" do "caput"
deste item, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação
da necessidade de prorrogação de prazo ao Fisco da unidade federada
a que estiver jurisdicionado.
1.2.1.1 - Na hipótese da não efetivação da exportação
do ônibus ou do microônibus no prazo previsto na alínea "b"
do "caput" deste item, os fabricantes envolvidos na operação
deverão regularizar a operação de compra e venda interna,
inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.
1.2.1.2 - O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas
na operação poderá exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território:
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.2 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea
"c" do "caput" deste item, deverá ser observado o
seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação,
o pedido obedecerá à forma e condições, estabelecidas
pela legislação da unidade federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento
fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento
nos termos do Prot. ICMS nº 02/06 à repartição fazendária
da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do
chassi.
1.2.2.1 - No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá
constar expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se
não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento
fabricante do chassi, que o ônibus ou o microônibus foi efetivamente
exportado.
1.2.3 - O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido,
será por escrito (Anexo 1-19), em duas vias, as quais terão a
seguinte destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.4 - O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação
ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento
do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, "c".
1.3 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será
recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização
monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no
item anterior;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus
ou do microônibus;
c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b";
d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
1.3.1 - O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado
em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação
prevista no "caput" deste item.
2.0
- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1 - O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da
carroceria com NF, sem débito do imposto, com natureza da operação
"Simples remessa", que, além dos demais requisitos exigidos,
conterá:
a) identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição,
marca, tipo, número do chassi e número do motor;
b) o número e a data do oficio de credenciamento do estabelecimento fabricante
da carroceria junto ao Fisco;
c) a expressão "Remessa antecedente à exportação
- Prot. ICMS nº 2/06".
2.1.1 - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a NF
de simples remessa, prevista no "caput" deste item, no livro Registro
de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES"
esta anotando a ocorrência.
2.1.2 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento
fabricante do chassi emitirá NF de exportação, que, além
dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento
fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea
"a" do "caput" deste item;
b) número, série e data de emissão da NF de simples remessa
emitida nos termos do "caput" deste item.
2.2 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento
fabricante da carroceria deverá:
a) emitir NF relativa à exportação da carroceria que, além
dos demais requisitos, conterá:
1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi
nº(...)- Prot. ICMS nº 2/06";
2 - número, série e data de emissão da NF prevista no "caput"
do item 2.1 e do respectivo emitente;
b) emitir NF, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação
"Remessa para exportação", para acompanhar o ônibus
ou o microônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegários,
juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à
carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
1 - número, série e data de emissão da NF de simples remessa,
prevista no "caput" do item 2.1, e do seu emitente;
2 - número, série e data de emissão das NFs de exportação
previstas no subitem 2.1.2 e no "caput" deste item;
3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06".
2.2.1 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração
do estabelecimento fabricante de carroceria:
a) o fabricante do chassi emitirá nova NF com natureza da operação
"Simples remessa", na forma prevista no item 2.1, com a observação
de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e, além
dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá
o número, a série e a data da emissão da NF que acompanhou
o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
b) o fabricante de carroceria emitirá NF, sem débito do imposto,
indicando como natureza da operação "Simples remessa",
para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria
que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração
do fabricante de carroceria -Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS nº
2/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série
e data da NF prevista na alínea "a".
2.2.1.1 - O prazo de exportação previsto no item 1.2, "b",
será contado a partir da emissão da NF de simples remessa prevista
na alínea "a" do subitem anterior, observando-se, em qualquer
caso, o limite estabelecido no subitem seguinte.
2.2.1.1.1 - O prazo para a exportação do ônibus ou microônibus
não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados
da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
2.2.2 - Poderão ser emitidas NFs de exportação pelos fabricantes
do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos,
desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF
de "Remessa para exportação", prevista no item 2.2,
"b", indicará, no campo "destinatário", a
expressão "Exportação e Importação Dividida".
2.3 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia
10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relação
contendo, no mínimo:
a) as seguintes informações relativas à NF de simples remessa
prevista no item 2.1, "caput":
1 - número, série e data de emissão;
2 - quantidade e identificação do chassi;
3 - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria,
com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
b) as seguintes informações relativas à NF de exportação
prevista no item 2.2:
1 - número, série e data de emissão;
2 - identificação do importador;
3 - número do Registro de Exportação relativo ao chassi,
previsto no item 1.2, "a", e do respectivo Despacho de Exportação.
2.3.1 - As informações previstas na alínea "a"
do "caput" deste item deverão ser remetidas mensalmente, até
que se completem com as informações previstas na alínea
"b" do "caput" deste item.
2.4 - O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá até
o dia 10 (dez) de cada mês. ao Fisco das unidades federadas envolvidas,
relativamente a cada NF de simples remessa, prevista no item 2.1, "caput",
recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com
razão social, CNPJ e inscrição estadual;
c) números e datas das NFs previstas no item 2.2;
d) número do Registro de Exportação relativo à carroceria,
previsto no item 1.2, "a", e do respectivo Despacho de Exportação;
e) quantidade e identificação do chassi;
f) identificação do importador.
2.4.1 -As informações previstas nas alíneas "a"
e "b" do "caput" deste item deverão ser remetidas
mensalmente, até que se completem com as informações previstas
nas alíneas "c" a "f" do "caput" deste
item.
2.5 - As relações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas
a este Estado, deverão ser remetidas à repartição
fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento
deste Estado.
2.5.1 - As informações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas
a outras unidades da Federação, poderão, a critério
da mesma, ser exigidas por outro meio."
3. É dada nova redação ao Anexo 1-6 e fica acrescentado
o Anexo I-19, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio
César Graziotin
Diretor da Receita Estadual