ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/1998
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2007
RESUMO: Alterados dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, referentes à base de cálculo do imposto.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 03, de 08.01.2007
(DOE de 10.01.2007)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
1. No Título I, com fundamento nos Convs. ICMS nº 52/05 (DOU de 05.07.05) e 04/06 (DOU de 29.03.06), fica acrescentado o Capítulo XLI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
XLI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO
POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE
FEDERADA DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
2.0 - CÁLCULO DO IMPOSTO
2.1 - Na prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
2.2 - Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
2.3 - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no item 2.1.
2.3.1 - O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
3.0 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
3.1 - O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, conforme o previsto no Capítulo X, 1.1.2, "e".
4.0 - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
4.1 - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço.
4.2 - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o item 2.3;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
1 - apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 2.3, sob o título "Outros Créditos";
2 - apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
4.3 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto na alínea "b" do item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas:
a) os valores agrupados das Notas Fiscais- de Serviço de Comunicação nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.
5.0 - INFORMAÇÕES
5.1 - A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, jia foram da planilha constante no Anexo H-5.
5.1.1 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão:
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3 - cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 4.2.
5.1.2 - Os softwares de extração, validação e autenticação serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br.
5.1.3 - As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas, Receita Estadual - Rua Tiradentes, 315, Canoas, RS - CEP 92010-260.
6.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
6.1 -Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.
6.2 - A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade federada do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
6.3 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal."
2. No Título I, com fundamento nos Convs. ICMS nº 53/05 (DOU de 05.07.05) e 05/06 (DOU de 29.03.06), fica acrescentado o Capítulo XLII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
XLII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE PROVIMENTO
DE ACESSO À INTERNET EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA
DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR
1.0 - CÁLCULO DO IMPOSTO
1.1 - Na prestação de serviços não-medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.
1.2 - Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
1.3 - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma pcoporção da base de cálculo prevista no item 1.1.
1.3.1 -O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
2.0 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
2.1 - O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, conforme o previsto no Capítulo X, 1.1.2, "e".
3.0 - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
3.1 - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço.
3.2 - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o item 1.3;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
1 - apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 1.3, sob o título "Outros Créditos";
2 - apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
3.3 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto na alínea "b" do item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas:
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidade federadas de localização do prestador e do tomador.
4.0 - INFORMAÇÕES
4.1 - A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo H-6.
4.1.1 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão:
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3 - cópia das folhas dos livros Registro de Entrada, Saídas e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 3.2.
4.1.2 - Os softwares de extração, validação e autenticação serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br.
4.1.3 - As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas, Receita Estadual - Rua Tiradentes, 315, Canoas, RS - CEP 92010-260.
5.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
5.1 - Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que nâo conflitarem com o disposto neste Capítulo.
5.2 - A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
5.3 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal."
3. Ficam acrescentados os Anexos H-5 e H-6, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio
César Grazziotin
Diretor da Receita Estadual