Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela Legislação Tributária Estadual regente da matéria.
Todavia, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito ao Fisco Estadual e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, razão pela qual elaboramos a presente matéria, visando enfocar os procedimentos inerentes à referida denúncia.
2. FORMALIZAÇÃO
A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada no formulário padronizado pela Legislação Estadual, em 2 (duas) vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração formal ou material e, ainda, na hipótese de infração material da matéria tributável, desdobrada, se possível, por período de apuração do imposto, sendo entregue:
a) na CAC, se o contribuinte for domiciliado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, nos demais casos.
2.1 - Apresentação do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO
O contribuinte, na apresentação da denúncia, exibirá o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e, ainda, na hipótese de haver satisfeito, total ou parcialmente, o débito, o documento de arrecadação.
2.2 - Impossibilidade de Denúncia de Débito já Declarado em GIA
Ressalte-se que não cabe apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA.
3. PROCESSAMENTO DA DENÚNCIA
À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal.
3.1 - Destinação Das Vias da Denúncia Espontânea
Recebida a denúncia, as 2 (duas) vias terão a seguinte destinação:
a) a original, para o arquivo da repartição fazendária onde a mesma foi entregue, na qual será anotado o número do documento de arrecadação, caso o contribuinte tenha recolhido, parcial ou totalmente, o valor do débito;
b) a cópia, para o contribuinte, na qual a autoridade fazendária competente passará recibo da apresentação da denúncia, para isso apondo data, assinatura e identificação.
Nota: Recusada a denúncia, a autoridade fazendária competente devolverá as 2 (duas) vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou a continuidade do procedimento tributário-administrativo.
4. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O Fisco Estadual competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou recolhido apenas parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada.
Na mesma oportunidade, será feito registro da ocorrência no livro RUDFTO, apresentado pelo contribuinte.
Mencione-se que não caberá lavratura de Auto de Lançamento caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo IV, Seção 1.0.