ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 45.348/2007
RESUMO: Promove alterações no RICMS-RS, concernentes à isenção, redução de base de cálculo, substituição tributária, diferimento, cesta básica, dentre outras alterações.
DECRETO Nº 45.348, de 26.11.2007
(DOE de 27.11.2007)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 2447 - No art. 9º do Livro I:
a) no inciso XXVIII, é dada nova redação à alínea “c” da nota, conforme segue:
“c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM.”
b) no inciso LVI é dada nova redação às alíneas “a”, “b” e “d”, conforme segue:
“a) milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);
“b) milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);”
“d) leite especial sem fenilamina (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);”
c) os incisos LXV e LXXI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXV - saídas com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;”
“LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;”
ALTERAÇÃO Nº 2448 - No art. 23 do Livro I:
a) o inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.
- |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
a) |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
- |
- |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. |
7213.10.00 |
- |
De aços para tornear, de seção circular. |
7213.20.00 |
b) |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM |
|
- |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono. |
7214.20.00 |
- |
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: |
|
- |
De seção circular. |
7214.99.10 |
- |
Outras, exceto de seção hexagonal. |
7214.99.90 e 7214.91.00 |
c) |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
- |
- |
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. |
7216.21.00 |
- |
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
7216.31.00 |
- |
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.. |
7216.32.00" |
b) no inciso XVIII, o “caput” da alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos números 1 e 2:
“b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM:”
ALTERAÇÃO Nº 2449 - No Livro III:
a) no art. 5º, os itens VI e IX da tabela passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RN, RR e SP |
Convs. ICMS nºs 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; 68 e 83/04; 47/05; 37 e 146/06; Atos COTEPE ICMS nºs 15/97; 100/99; Despachos nºs 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3 e 25/05; 2/06" |
"IX |
Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM |
Todas as unidades da Federação |
Convs. ICMS nºs 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01" |
b) no art. 53, a alínea “c” da nota 03 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) no arquivo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH-NCM, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;”
c) o “caput” do art. 96 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“Art. 96 - Nas operações internas com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH-NCM, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.”
d) o “caput” do art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”
e) o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, excluídas emulsões de asfalto ou betume e mástiques betuminosos, promovidas pela PETROBRÁS, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;”
ALTERAÇÃO Nº 2450 - No Apêndice I:
a) na Seção I, os itens I, IV e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"I |
Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM" |
"IV |
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante |
"XI |
Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304,3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)" |
b) a) na Seção II, os itens XV, XVIII e XX a XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"XV |
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM" |
"XVIII |
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM" |
"XX |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM |
XXI |
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM |
XXII |
Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante |
XXIII |
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM |
XXIV |
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM" |
ALTERAÇÃO Nº 2451 - No Apêndice II:
a) na Seção I, o item XXXV, mantida a redação de suas notas, e a alínea “j” do item XXXVI passam a vigorar conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
"XXXV |
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de: |
XXXVI |
"j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH." |
b) a) na Seção III, fica revogada a nota 02 e é dada nova redação aos itens I a V, VIII e XII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
"I |
Bebidas: |
- |
a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo. |
2106.90.10 e |
|
b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. |
2106.90 e 2202.90 |
|
II |
Cigarros e outros produtos de fumo: |
- |
a) cigarro e outros produtos contendo fumo. |
2402 |
|
b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó. |
2403.10.00 |
|
III |
Cimento de qualquer espécie. |
2523 |
IV |
Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo: |
- |
V |
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas. |
4011, 4013 e 4012.90.90" |
"VIII |
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: |
|
- |
a) aguarrás |
3805.10.00 |
- |
b) ceras, encáusticas, preparações e outros |
3404.90.13, 3404.90.14, 3404.90.19, 3404.90.2, 3405.20.00, 3405.30.00 e 3405.90.00 |
- |
c) corantes |
3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00 e 3212.90 |
- |
d) impermeabilizantes |
2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10 3214.90.00, 3506.99.00 3824.40.00 e 3824.90 |
- |
e) massa de polir |
3405.30.00 |
- |
f) massas para acabamento, pintura ou vedação: |
|
- |
1 - massa KPO. |
3909.50 |
- |
2 - massa rápida. |
3214.10.10 |
- |
3 - massa acrílica e PVA |
3214.10.20 |
- |
4 - massa de vedação. |
3910.00.2 e 3910.00.90 |
- |
5 - massa plástica. |
3214.90.00 |
- |
g) piche (pez). |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
- |
h) preparações catalíticas (catalisadores). |
3815.19.00 e 3815.90.9 |
- |
i) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes. |
3807.00.00, 3810.10.10 e |
- |
j) secantes preparados. |
3211.00.00 |
- |
l) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: |
|
- |
1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos. |
3209.10 |
- |
2 - outros. |
3209.90 |
- |
m) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: |
|
- |
1 - à base de poliésteres |
3208.10 |
- |
2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208.20 |
- |
3 - outros |
3208.90 |
- |
n) tintas - outras: |
|
- |
1 - tintas à base de óleo |
3210.00.10 |
- |
2 - tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante |
3210.00.10 |
- |
3 - qualquer outra |
3210.00.10 |
- |
o) vernizes - outros: |
|
- |
1 - à base de betume |
3210.00.20 |
- |
2 - à base de derivados da celulose |
3210.00.20 |
- |
3 - à base de óleo |
3210.00.20 |
- |
4 - à base de resina natural |
3210.00.20 |
- |
5 - qualquer outro |
3210.00.20 |
- |
p) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.1 da NBM/SH-NCM |
2821.10, 3204.17.00 e 3206" |
"XII |
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10 e 3702.10, da NBM/SH-NCM |
3701, 3702 e 3705.90.90" |
ALTERAÇÃO Nº 2452 - No Apêndice IV, os itens V e XV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"V |
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM" |
"XV |
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração" |
ALTERAÇÃO Nº 2453 - No Apêndice XVII, os itens I, V, VIII, XIII e XVI passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"I |
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH-NCM" |
"V |
A partir de 1º de novembro de 2003, as seguintes mercadorias: |
"VIII |
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de: |
"XIII |
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 29.12.96 |
"XVI |
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados: |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Registre-se e publique-se.
Aod Cunha de Moraes Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Fernando Záchia
Secretário-Extraordinário da Casa Civil