Com o advento do presente Decreto fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino que será observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual no corrente ano, sendo que os serviços considerados essenciais não serão suspensos.
Decreto
nº 44.863 de 09.01.2007
(DOE de 10.01.2007)
Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual no ano de 2007, e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos
Facultativos e de Expedientes Matutino E Vespertino para ser observado pelos
Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias
e Fundações Públicas, no ano de 2007, como segue:
I - Feriados Nacionais:
a) 21 de abril (Tiradentes),
b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho),
c) 7 de setembro (Proclamação da Independência),
d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil),
e) 2 de novembro (Dia dos Finados),
f) 15 de novembro (Proclamação da República),
g) 25 de dezembro (Natal);
II - Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III - Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes),
b) 6 de abril (Sexta-Feira da Paixão),
c) 7 de junho (Corpus-Christí);
IV - Pontos Facultativos:
a) 19 e 20 de fevereiro (Carnaval),
b) 7 de abril (Sábado da Semana Santa),
c) 15 de outubro - só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público);
V - Expedientes Matutino:
a) 5 de abril (Quinta-Feira Santa),
b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI - Expediente Vespertino:
a) 21 de fevereiro - a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão
por' efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados tão
somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias ali indicados.
Art. 2º Os Dirigentes das Fundações de direito privado
mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias
e as Empresas Públicas, poderão adotar o calendário referido
nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação,
observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços
essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias,
não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes
Matutino e Vespertino, permitida no caput do artigo, implica na elaboração
de escalas de compensação de horário, que serão
estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida
a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo
anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo
prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2007.
Registre-se e publique
YÉDA
RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
LUIZ FERNANDO SALVADORI ZÁCCHIA,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.