ICMS
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - CADERJ - ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução altera a Resolução SEF nº 2.861/1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, sendo que seus Anexos estão publicados no DOE de 25.04.2007.

Resolução SEFAZ nº 35, de 24.04.2007
(DOE de 25.04.2007)

Altera a Resolução SEF nº 2.861/97, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a estrutura organizacional da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro estabelecida pelo Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, e considerando o disposto na Resolução SEFAZ nº 17, de 5 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir mencionados da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - artigos 22, 23 e 24:

“Art. 22 - Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização.

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se como:

I - unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD -ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas pertinentes;

II - unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável.

§ 2º - As Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior - IRF e as Inspetorias de Fiscalização Especializada - IFE atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização, exceto a Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior- IFE 02, que atuará exclusivamente como unidade de fiscalização.

Art. 23 - A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será:

I - a IFE 04 - Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo I.B.1.1;

II - a IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:

a) no Anexo I.C.1.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2 e não se enquadrarem na condição prevista no inciso anterior;

b) no Anexo I.C.1.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio varejista e não se enquadrarem na condição prevista no inciso anterior;

III - a IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

IV - a IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:

a) no Anexo I.C.3.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.1, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

b) no Anexo I.C.3.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.2, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

V - a IFE 11 - Bebidas, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

VI - a IFE 10 - Produtos Alimentícios, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.5, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

VII - a IFE 12 - Veículos e Material Viário, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

VIII - a IFE 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.8, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

IX - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.8, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.9, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

X - a IFE específica, conforme disposto nos Anexos I.B, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas com pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante nesses Anexos, e que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

XI - a IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores;

XII - a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos anteriores, observado o disposto no § 3º deste artigo;

XIII - no caso de pessoa física-contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização que, nos termos do artigo 63, circunscrever o local de exercício de suas atividades ou de seu domicílio, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização.

§ 2º - A inscrição única, concedida no segmento de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa, terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.

§ 3º - A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.1;

II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado em outra cidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2.

§ 4º - Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre que:

I - houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Anexo I.B, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;

II - em decorrência de fusão ou incorporação, for alterada a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Anexo I.C, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;

III - algum código de atividade econômica, vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada, for excluído ou incluído nas relações que compõem os Anexos I.B;

IV - a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes.

§ 5º - Os Anexos I.B e I.C desta Resolução serão periodicamente alterados, visando:

I - à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4º deste artigo; e

II - ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 24 - Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes terão como unidade de fiscalização suplementar a:

I - IFE 04 - Petróleo e Combustível, no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Anexo I.B.1.2;

II - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2, e desde que não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior;

III - IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;

IV - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4.1 e I.B.4.2, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;

V - IFE 11 - Bebidas, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;

VI - IFE 10 - Produtos Alimentícios, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;

VII - IFE 12 - Veículos e Material Viário, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;

VIII - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.8, e desde que não se enquadrem nas condições previstas no incisos anteriores;

IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.9, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;

§ 1º - Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos incisos do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização.

§ 2º - A unidade de fiscalização suplementar determinada no caput executará ações fiscais específicas autorizadas pela Coordenação de Planejamento Fiscal e as verificações fiscais que se fizerem necessárias na situação prevista no artigo 102.

§ 3º - Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes:

I - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais ou a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos, por determinação da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá realizar ações fiscais rápidas, voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas, de verificação do cumprimento de obrigações acessórias;

II - a IFE 02 - Comércio Exterior poderá fiscalizar as operações de comércio exterior;

III - as Inspetorias de Fiscalização Especializadas, por determinação da Coordenação de Planejamento Fiscal, poderão realizar ações fiscais específicas, nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica constante nos Anexos I.B.

§ 4º - No caso previsto no § 3º, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.”;

II - § 2º do artigo 46:

“Art. 46 - (...)

§ 2º - Os pontos de venda, mencionados no inciso II do caput, deverão ser credenciados, antes do início de suas atividades, junto a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, ao qual compete o seu controle, estando sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas no Título II do Livro V do RICMS/2000, no caso do exercício do comércio varejista em caráter eventual ou provisório no decorrer de épocas festivas, e no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do RICMS/2000, no caso de operações durante a realização de feiras, exposições, festivais e congêneres.”;

III - artigo 49:

“Art. 49 - O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado pelo requerente à:

I - IFE 04 - Petróleo e Combustível, se estabelecimento de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1;

II - Inspetoria de Fiscalização Especializada correspondente, se estabelecimento de empresa relacionada nos Anexos I.C ou estabelecimento localizado em outra unidade da Federação de empresa com pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B;

III - IFE 06 - Substituição Tributária, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II;

IV - repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvados os casos previstos nos incisos I a III;

V - à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente.

§ 1º - A pessoa física-contribuinte que comercialize produtos em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 63.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal.”;

IV - § 4º do artigo 82:

“Art. 82 - (...)

§ 4º - O DOCAD de alteração de dados cadastrais será apresentado:

I - à IFE 04 - Petróleo e Combustível, caso esteja incluindo atividade econômica vinculada a essa inspetoria, conforme Anexo I.B.1.1;

II - à sua unidade de cadastro atual, no caso de contribuinte vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE, ressalvado o previsto no inciso I;

III - no caso de estabelecimento vinculado a uma Inspetoria Regional de Fiscalização - IFE:

a) à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal;

b) à unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente.

(...) .”;

V - artigo 102:

“Art. 102 - O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de uma Inspetoria de Fiscalização Especializada- IFE, que implique sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado por meio de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 101.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, quando a referida IFE não for a unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:

I - importar para o Sistema de Cadastro - SICAD o DOCAD apresentado;

II - criticar o DOCAD no SICAD, para verificar a existência de eventuais erros ou inconsistências nos dados cadastrais do contribuinte que precisem ser sanados;

II - constituir processo administrativo-tributário;

III - entranhar no processo as vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;

IV - enviar o processo à IFE unidade de fiscalização suplementar da empresa, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido.

§ 2º - Após análise do pedido, a IFE deverá:

I - exarar, no corpo do processo constituído conforme parágrafo anterior, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;

II - deferir o DOCAD no Sistema de Cadastro - SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no artigo 101, indicando a razão para o seu indeferimento;

III - devolver o processo à repartição fiscal de origem.

§ 3º - Após a decisão quanto ao pedido, prevista no parágrafo anterior, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:

I - a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.

II - a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhadas do processo, no caso de indeferimento do pedido.”;

VI - § 1º do artigo 139:

“Art. 139 - (...)

§ 1º - Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, na hipótese prevista no § 2º do artigo 140, ao diretor da IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(...) .;

VII - §§ 2º e 3º do artigo 140:

“Art. 140 - (...)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar, independente da unidade de fiscalização do contribuinte, o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I a VI do caput ou inciso I do § 1º do artigo 136, cabendo a essa inspetoria especializada a competência para promover o imediato impedimento da inscrição no SICAD.

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento do DASC de Impedimento no SICAD, a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais encaminhará o processo administrativo tributário constituído à unidade de fiscalização do contribuinte, para conhecimento da medida adotada, cumprimento do disposto no § 5º do artigo 139 e outras providências que couberem.”;

VIII - §§ 3º a 5º do artigo 145:

Art. 145 - (...)

§ 3º - Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido pela SUCIEF e pela IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, nos termos do § 2º do artigo 140 e do artigo 141, respectivamente, observado o previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º - Se na análise das petições de que trata o caput for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente, que serão anexados ao processo;

II - a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 88, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;

III - na IRF de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de um em idêntica decisão para o outro;

IV - se a decisão for favorável, a IRF de destino deferirá no SICAD o DOCAD de alteração de endereço e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

V - se a alteração de endereço for indeferida, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento.

§ 5º - Se, na análise das petições de que trata o caput, for constatado que o contribuinte vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Anexo I.B.1.1, mas não está vinculado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, será observado o seguinte:

I - o processo será encaminhado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem caberá preliminarmente, autorizar o exercício das referidas atividades;

II - se a decisão for favorável, a IFE 04 deferirá no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte, quando necessário, e a reativação de sua inscrição, solicitando à repartição de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

III - se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento.

(...) .”;

IX - artigo 175:

“Art. 175 - A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a 99.199.999, destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou firma individual, sem inscrição no Cadastro deste Estado, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.”.

Art. 2º - Os Anexos I e XIII da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a redação do Anexo que acompanha a presente Resolução.

Art. 3º - Os contribuintes que, em virtude do disposto nesta Resolução, tiveram alterada a sua unidade de cadastro deverão:

I - providenciar a impressão, através do serviço disponível no site da SEFAZ na Internet, de novo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), com a repartição fiscal atualizada;

II - para atendimento em geral, dirigir-se à repartição fiscal indicada no CISC.

Parágrafo único - A atual unidade de cadastro das empresas especificadas no caput deverá providenciar o imediato encaminhamento dos processos administrativos tributários, documentos fiscais e pastas cadastrais desses contribuintes à sua nova repartição fiscal.

Art. 4º - A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF providenciará as alterações necessárias para compatibilizar o Sistema de Cadastro com as normas estabelecidas por esta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2007.

Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda