ICMS
SISTEMA DE CONTROLE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E A EMISSÃO ELETRÔNICA DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alterações na Resolução SEFAZ nº 29/2007 (Bol. INFORMARE nº 16/2007), que por sua vez dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle de Declaração de Importação e a emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Resolução SEFAZ nº 34, de 24.04.2007
(DOE de 25.04.2007)

Altera a Resolução SEFAZ nº 29/07 que dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle de Declaração de Importação e a emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - artigo 6º:

“Art. 6º - As pessoas jurídicas importadoras, dispensadas do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, a serem identificadas em legislação específica, deverão estar regularmente inscritas no CAD-ICMS para fazerem uso do SCDI.
 
Parágrafo único - As pessoas especificadas no caput deste artigo, quando não exercerem atividade sujeita a inscrição obrigatória, deverão solicitar o seu cadastramento no CAD-ICMS no segmento de inscrição facultativa, conforme normas estabelecidas na Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.”.

II - §§ 2º e 4º do artigo 8º:

“Art. 8º - (...)

§ 2º - Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada:

I - a não regularidade da inscrição estadual do importador pessoa jurídica;

II - a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do artigo 7º.

(...)

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, será considerada não regular a inscrição estadual que esteja na condição de habilitada irregular, baixada, cancelada, impedida ou suspensa.”.

Art. 2º - Acrescenta inciso V ao § 1º do artigo 7ª da Resolução SEF nº 29/07, com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 1º - (...)

V - cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de alteração.”.

Art. 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 7º da Resolução SEF nº 29/07.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2007.

Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda