ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLM - SCDI - EMPRESAS E ENTIDADES

RESUMO: A presente Portaria traz a relação das empresas e entidades autorizadas a emitir a “Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” - GLM pelo Sistema de Controle de Declaração de Importação - SCDI.

Portaria SUBSEC nº 01, de 04.04.2007
(DOE de 10.04.2007)

Divulga relação das empresas e entidades autorizadas a emitir a “Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” - GLM pelo Sistema de Controle de Declaração de Importação - SCDI.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso II, da Resolução SEFAZ nº 29, de 02 de abril de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam os importadores relacionados no Anexo I autorizados a emitir a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” - GLM pelo Sistema de Controle de Declaração de Importação - SCDI de que trata a Resolução SEFAZ nº 29, de 02 de abril de 2007.

§ 1º - A autorização referida no caput deste artigo também se aplica aos importadores pessoas jurídicas beneficiados com não-incidência, isenção ou diferimento pelos fundamentos legais constantes no Anexo II, desde que devidamente cadastrados no CAD-ICMS.

§ 2º - Os importadores pessoas físicas não terão acesso ao SCDI nessa primeira fase, sendo autorizados por meio de Portaria à medida que o sistema for sendo ampliado.

Art. 2º - Os importadores autorizados a utilizar o SCDI que ainda não providenciaram sua inscrição no CAD-ICMS, conforme exigido pelo artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 29, de 02 de abril de 2007, deverão cumprir, de imediato, essa determinação.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2007.

Alexandre da Cunha Ribeiro Filho
Subsecretário de Receita

ANEXO I

CNPJ

RAZÃO SOCIAL/NOME

67.405.936/0001-73

Peugeot Citröen do Brasil S.A.

67.405.936/0004-16

Peugeot Citröen do Brasil S.A.

02.125.403/0001-92

Cervejaria Cintra Indústria e Comércio Ltda.

02.864.417/0001-28

Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S.A.

00.322.818/0020-93

Indústrias Nucleares do Brasil INB

03.258.983/0001-59

Usina Termelétrica Norte Fluminense S/A - UTE

28.566.933/00160

Metalúrgica Barra do Piraí

33.856.394/0013-77 e 33.856.394/0016-10

Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda.

CNPJ base00.394.544

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

33.069.766/0003-43

Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga

33.000.092/0038-50

Esso Brasileira de Petróleo Ltda.

33.000.167/0088-62

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS

07.131.437/0001-03

Cibramed Produtos Médicos Descartáveis Comércio Importação E Exportação Ltda.-EPP

33.781.055/0015-30

Fundação Oswaldo Cruz - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

ANEXO II

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

FUNDAMENTO LEGAL

Isenção

Convênio ICM nº 44/75, cláusula primeira, I

Isenção

Convênio ICMS nº 104/89

Diferimento

Resolução SEEF nº 2.397/94

Isenção

Convênio ICMS nº 162/94

Isenção

Convênio ICMS nº 47/97

Isenção

Convênio ICMS nº 100/97

Isenção

Convênio ICMS nº 93/98

Isenção

Convênio ICMS nº 115/98

Isenção

Convênio ICMS nº 116/98

Não-Incidência

RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, art. 47, I, Livro I (Importação de livros, jornais e periódicos)

Não-Incidência

RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, art. 47, I, Livro I (Importação de papel)

Isenção

Convênio ICMS nº 69/00

Isenção

Convênio ICMS nº 140/01

Isenção

Decreto nº 27.815/01

Isenção

Convênio ICMS nº 138/05

Diferimento

Decreto nº 38.938/06