ICMS
ECF, AIDF E CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - ATENDIMENTO NA IRF

Resumo: Traz disposições acerca dos contribuintes vinculados às Inspetorias de Fiscalização Especializada, que não estejam localizados na cidade do Rio de Janeiro, determinando que os mesmos poderão dirigir-se à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF da região de seu estabelecimento para solicitar a execução de alguns procedimentos elencados nesta Portaria.

PORTARIA SUBSEC Nº 05, de 28.08.2007
(DOE de 29.08.2007)

  Dispõe sobre normas de atendimento especial a contribuintes nas IRF e IFE.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a conveniência de que, sem prejuízo das normas em vigor, sempre que possível, o atendimento ao contribuinte deva ocorrer na repartição fiscal que lhe seja de mais fácil acesso, mesmo que esta não seja à qual esteja vinculado, resolve:

Art. 1º - Os contribuintes vinculados às Inspetorias de Fiscalização Especializada, que não estejam localizados na cidade do Rio de Janeiro, poderão dirigir-se à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF da região de seu estabelecimento para solicitar a execução dos procedimentos abaixo relacionados:

I - Concessão de deferimento para qualquer comunicação referente a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

III - Emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.

§ 1º - Em se tratando de contribuinte com mais de um estabelecimento, os procedimentos previstos no caput poderão ser providenciados junto à IRF da região de localização do estabelecimento identificado no Sistema de Cadastro como principal.

§ 2º - A faculdade estabelecida no caput aplica - se somente aos contribuintes que estejam em dia com suas obrigações fiscais.

§ 3º - Na hipótese de inadimplência quanto às obrigações fiscais, ou possível discrepância informada pelo contribuinte relativamente aos termos da Certidão de Regularidade Fiscal, os procedimentos discriminados no caput somente poderão ser providenciados junto às respectivas unidades de cadastro e fiscalização.

Art. 2º - Na hipótese do inciso I do Art. 1º, os documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser recebidos pela repartição fiscal que o atender e, após o deferimento, enviados para a repartição fiscal à qual ele esteja vinculado.

Art. 3º - Na hipótese do inciso II do art. 1º, o contribuinte deverá apresentar a última AIDF concedida, devendo a repartição fiscal que o atender adotar os procedimentos pertinentes e, após a concessão da nova autorização, enviar uma via do modelo da Notas Fiscal aprovado e a 1ª via da AIDF para a inspetoria à qual o requerente esteja vinculado.

Parágrafo único - No campo “Observação” da nova AIDF deverão ser informados o número e a data da autorização anterior, bem como a repartição fiscal que a concedeu.

Art. 4º - Na hipótese do inciso III do Art. 1º, o disposto nesta Portaria aplica-se apenas aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa física ou jurídica não contribuinte, aplicar-se-á o disposto no Art. 8º da Resolução nº 310, de 15 de agosto de 2006.

Art. 5º - As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos contribuintes submetidos ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contidas na Portaria SSER nº 02, de 20 de junho de 2007.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2007.

Alexandre da Cunha Ribeiro Filho
Subsecretário de Receita